Acórdão nº 3964/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data26 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

Após a realização de inquérito no âmbito do processo n.º 85/02, dos serviços do Ministério Público na comarca de Celorico da Beira, que correu termos contra os arguidos A...

, B...

, C...

, D...

e E..., todos devidamente identificados, foi proferido despacho de arquivamento, na sequência do que o assistente F...

, com os sinais dos autos, requereu a abertura de instrução.

Tal requerimento veio a ser rejeitado pelo Mm.º Juiz de Instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, por não conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância com a não acusação do Ministério Público, e por ser omisso relativamente à realização de qualquer acto de instrução.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, em cuja motivação se conclui: 1. A lei – artigo 287º – não obriga a que o assistente tenha que arrolar prova nova para em instrução ver alterado o despacho de arquivamento e ou de acusação.

  1. Pelo contrário, especifica, “diz”, que tal deverá acontecer – indicar actos de instrução ou meios de prova – sempre que disso for caso.

  2. Violou, pois, o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 287º, n.º 2, do CPP.

  3. É doutrina única que nem citamos.

  4. É jurisprudência única o poder, após a abertura da instrução, o Juiz decidir não pronunciar ou pronunciar.

    Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende o assistente a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que marque o debate instrutório.

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que o requerimento para a abertura da instrução não respeita as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Igual posição assume o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *** Única questão submetida à nossa apreciação e julgamento é a de saber se o requerimento para abertura da instrução pode e deve ser rejeitado no caso de não conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, e de ser omisso relativamente à indicação de actos de instrução.

    Decidindo, dir-se-á.

    De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

    ) o requerimento para...

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