Acórdão nº 3964/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 26 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
Após a realização de inquérito no âmbito do processo n.º 85/02, dos serviços do Ministério Público na comarca de Celorico da Beira, que correu termos contra os arguidos A...
, B...
, C...
, D...
e E..., todos devidamente identificados, foi proferido despacho de arquivamento, na sequência do que o assistente F...
, com os sinais dos autos, requereu a abertura de instrução.
Tal requerimento veio a ser rejeitado pelo Mm.º Juiz de Instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, por não conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância com a não acusação do Ministério Público, e por ser omisso relativamente à realização de qualquer acto de instrução.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, em cuja motivação se conclui: 1. A lei – artigo 287º – não obriga a que o assistente tenha que arrolar prova nova para em instrução ver alterado o despacho de arquivamento e ou de acusação.
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Pelo contrário, especifica, “diz”, que tal deverá acontecer – indicar actos de instrução ou meios de prova – sempre que disso for caso.
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Violou, pois, o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 287º, n.º 2, do CPP.
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É doutrina única que nem citamos.
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É jurisprudência única o poder, após a abertura da instrução, o Juiz decidir não pronunciar ou pronunciar.
Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende o assistente a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que marque o debate instrutório.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que o requerimento para a abertura da instrução não respeita as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Igual posição assume o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*** Única questão submetida à nossa apreciação e julgamento é a de saber se o requerimento para abertura da instrução pode e deve ser rejeitado no caso de não conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, e de ser omisso relativamente à indicação de actos de instrução.
Decidindo, dir-se-á.
De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
) o requerimento para...
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