Acórdão nº 3379/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 19 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT/IGT, Delegação da Covilhã, na sequência de Auto de Notícia levantado aos 14 dias de Outubro de 2003, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de 1.780,00 Euros, por infracção ao art. 10º/1 do DL. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. 2º do DL. 398/91, por referência ao Despacho Ministerial de 17.11.92, in D.R., II Série, punível de acordo com a de mais legislação identificada.
2 – Irresignada, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, no que foi desatendida.
3 – Ainda inconformada, vem ora recorrer para esta Instância.
Alegou e concluiu: 1. 0 não registo do "trabalho suplementar" do trabalhador B... deve-se ao facto de o trabalhador ter isenção de horário de trabalho.
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0 referido colaborador anuiu na instituição do regime de horário de trabalho na relação laboral que tem com o Arguido, auferindo, por isso, a correspondente retribuição.
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0 artigo 13°, n.º 2, do Dec. Lei 409/71, de 27 de Setembro, fazia depender a prestação de trabalho sob o regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral, da existência de concordância do trabalhador.
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Tais manifestações de vontade podem ser demonstradas de forma formal, quer por escrito quer verbalmente, ou através de comportamentos concludentes, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência tem denominado isenção de horário de trabalho de facto.
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0 direito de instituir um regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral é assim disponibilizado pelo legislador às partes dessa mesma relação, mediante a manifestação das suas vontades. Vontades essas que são os verdadeiros, e únicos, elementos ad substanciam da isenção de horário de trabalho.
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Tendo em consideração o exposto, podemos concluir, desde já, que a autorização a conceder pelo IDICT não é assim, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, antes porém, é uma mera formalidade burocrática que não caracteriza a sua essência, mas tão só, confirma a verificação dos seus pressupostos.
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Prova disso, é o facto de havendo isenção de horário de trabalho a qualquer título, sem que haja sido requerida a autorização legal, a entidade patronal tem que pagar ao trabalhador a retribuição correspondente.
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Perante tal circunstancialismo, a natureza contratual da isenção de horário de trabalho é possível desde que se verifiquem os requisitos necessários, e é imperativo concluir que a administração pública, IDICT, não tem qualquer poder discricionário sobre a concessão, ou não, da autorização prevista na lei. Esta está obrigada à concessão, incondicional, da mencionada autorização, desde que se verifiquem os pressupostos legais.
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Tal como veio a merecer reconhecimento expresso no artigo 177º do Código do Trabalho, ao prever, no seu n.º3, a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da Isenção de Horário de Trabalho.
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Muito embora a autorização do IDICT não seja, repete-se, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, cumpre dizer ainda que, estavam, efectivamente, reunidos os pressupostos para que fosse concedida a isenção de horário de trabalho ao trabalhador identificado no Auto de Notícia.
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Dispõe o n.º1 da Cláusula 54ª do ACTV aplicável ao Sector Bancário que: "Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem." 12. Como foi referido na reclamação apresentada pelo ora Recorrente ao despacho de indeferimento da Isenção de Horário de Trabalho, à data do requerimento, o trabalhador exercia funções no "Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, é Coordenador de Loja a quem, pela sua experiência e idoneidade, lhe é cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalho." 13. 0 trabalhador exercia funções de chefia que, pela sua própria, constituía um cargo de confiança, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 13.º n.º1, a) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
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Carece de qualquer fundamento a justificação dada pelo Ex.mo Sr. Delegado do IDICT para o indeferimento do pedido de IHT .
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0 juízo de legalidade foi, assim, feito incorrectamente, pelo que o trabalhador em causa era titular de isenção de horário de...
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