Acórdão nº 3965/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: A..., admitido como assistente nos autos, apresentou queixa contra B..., ambos melhor identificados nos autos, da prática de factos (fls. 2 a 5) que entendeu constituírem o crime p. e p. pelo art.º 217º do C. Penal.

Realizado o Inquérito, o M.º Público, entendendo que tais factos só poderão ser susceptíveis de integrar a previsão do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º,n. º 1, al. b) do D. L. n.º 454/91, revisto pelo D. L. 316/97, e porque, neste caso, se tratava de um cheque pós-datado, tal actividade não constituía a prática de qualquer ilícito criminal, atendendo ao disposto no art.º 11º, n.º 3 do citado diploma, pelo que determinou o arquivamento dos autos.

Notificado, o assistente requereu a abertura da Instrução (fls. 48 a 54) pretendendo que o Arguido seja pronunciado pela prática do crime de burla, em cujo requerimento, depois de lembrar o que dispõem os artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2, al. c), do C. Penal, atribui ao arguido os seguintes factos: 10º- O Arguido GUSTAVO, no âmbito de um contencioso do Ofendido contra um cliente seu (do Arguido), para pôr termo ao processo e regularizar o crédito do Ofendido disse que, uma vez que tinha confiança no seu cliente, o devedor, pagaria o débito daquele, que por sua vez o reembolsaria posteriormente.

11º- Levando a que o Ofendido depositasse confiança na palavra do Arguido, 12º- Tanto mais que era um Advogado, e atendendo até a esse facto, não havia razões que justificassem qualquer desconfiança no mesmo.

13º- Neste contexto, o Arguido GUSTAVO, induzindo o Ofendido em erro, e engano sobre factos, com aquela argumentação, 14º- Emitiu o cheque n.º 7311062036, de 1.246,99 euros (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos-), datado de 31/01/2003 e sacado sobre a conta n.º 09945418101, de que o Arguido GUSTAVO era titular, no BPN, 15º- Nesse acto o Arguido, que entregou o cheque ao Ofendido, declarou que este o poderia apresentar a pagamento, que o mesmo tinha provisão e seria pago.

16º- Com aquelas afirmações, e a entrega do cheque, o Arguido conseguiu evitar que o Ofendido impedisse o seu (do Arguido) Constituinte, em favor do qual intermediou, de retirar do imóvel que lhe estava arrendado (pelo Ofendido) todos os bens móveis, 17º- O que o Ofendido faria, de modo a garantir o pagamento das rendas em débito, se não fosse a actuação do Arguido, 18º- Que o convenceu de que pagaria o valor das rendas através do cheque dos Autos, assim o enganando astuciosamente e levando a praticar actos que lhe causaram prejuízo directo.

19º- Com efeito, na sequência daquela intervenção astuciosa do Arguido, o Ofendido foi convencido a deixar que o arrendatário em questão retirasse os bens móveis que tinha no arrendado, como retirou, 20º- Assim o deixando privado daquela garantia patrimonial para o pagamento das rendas em dívida.

21º- Subsequentemente, antes da apresentação do cheque a pagamento, o que ocorreria na data nele aposta (31/01/2003), o Arguido solicitou ao Ofendido que não depositasse ainda o cheque, 22º- Que aguardasse mais uns dias, pois lhe comunicaria a data em que o poderia fazer.

23º- Após sucessivos pedidos do Arguido, no sentido de ser adiada a apresentação do cheque a pagamento, este disse ao Ofendido, em Maio de 2003, que o poderia depositar, pois já dispunha de fundos na conta para aquele fim.

24º- Porém o Arguido antes de informar o Ofendido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT