Acórdão nº 3714/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

veio intentar contra B..., residente em Amajeira, Lagos, injunção para pagamento da quantia de € 13.581,55.

O Sr. Juiz por despacho de fls. 13 ss declarou a nulidade de todo o processo, e nos termos do precei-tuado no artigo 288º nº 1 alínea b) do Código de Pro-cesso Civil, absolveu o Réu da instância.

Daí o presente recurso de agravo interposto pelo requerente, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho agravado.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, bem assim como o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro.

2) A sentença ora recorrida também violou o dis-posto nos artigos 199º e 288º, nº 1 do C.P.C., pois ine-xiste qualquer erro na forma de processo e, conse-quen-temente, nunca poderá haver lugar à absolvição do Réu da instância.

3) No requerimento de injunção dos autos, a aqui Recorrente peticionou o pagamento de uma quantia emer-gente de uma transacção comercial, colocando, para tanto, a correspondente menção a que alude a alínea g) do nº 2 do artigo 10º do DL nº 269/98 de 1 de Setem-bro.

4) Andou mal o Mmo. Juiz a quo ao sentenciar que “ no caso dos autos, sendo o Réu uma pessoa singular é evidente que a obrigação – o cumprimento que se reclama não é emergente de transacções comerciais abrangido pelo Decreto-Lei nº 32/2003”.

5) Assim, por o R. ser pessoa singular dotada de organização comercial que explora (ou explorava) uma actividade económica autónoma, exercida pelo próprio, a forma de processo de injunção é manifestamente adequada à pretensão dos autos, que deveriam ter prosseguido ulteriores termos após a distribuição.

6) O regime das injunções apenas obriga a que o respectivo requerimento identifique as partes e classi-fique a obrigação peticionada: não obriga à apresenta-ção de qualquer prova sobre a qualidade das partes ou, sequer, da própria obrigação.

7) Aliás, nenhum esclarecimento foi solicitado pelo Mmo. Juiz a quo quanto a este ou qualquer outro aspecto da relação jurídica em causa.

8) Tão pouco se concede que “as diferenças entre o requerimento inicial do processo de injunção e a petição inicial no processo declarativo comum são de tal forma que aquele não se pode converter nesta”: no caso sub judice, por exemplo, o requeri-mento de injunção “converteu-se” em processo declara-tivo comum sob a forma sumária.

9) Do exposto se conclui que o requerimento de injunção foi devida e atempadamente apresentado, não enfermando a sua propositura de quaisquer vícios.

10) É justa e adequada a forma de...

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