Acórdão nº 3714/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
veio intentar contra B..., residente em Amajeira, Lagos, injunção para pagamento da quantia de € 13.581,55.
O Sr. Juiz por despacho de fls. 13 ss declarou a nulidade de todo o processo, e nos termos do precei-tuado no artigo 288º nº 1 alínea b) do Código de Pro-cesso Civil, absolveu o Réu da instância.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo requerente, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho agravado.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, bem assim como o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro.
2) A sentença ora recorrida também violou o dis-posto nos artigos 199º e 288º, nº 1 do C.P.C., pois ine-xiste qualquer erro na forma de processo e, conse-quen-temente, nunca poderá haver lugar à absolvição do Réu da instância.
3) No requerimento de injunção dos autos, a aqui Recorrente peticionou o pagamento de uma quantia emer-gente de uma transacção comercial, colocando, para tanto, a correspondente menção a que alude a alínea g) do nº 2 do artigo 10º do DL nº 269/98 de 1 de Setem-bro.
4) Andou mal o Mmo. Juiz a quo ao sentenciar que “ no caso dos autos, sendo o Réu uma pessoa singular é evidente que a obrigação – o cumprimento que se reclama não é emergente de transacções comerciais abrangido pelo Decreto-Lei nº 32/2003”.
5) Assim, por o R. ser pessoa singular dotada de organização comercial que explora (ou explorava) uma actividade económica autónoma, exercida pelo próprio, a forma de processo de injunção é manifestamente adequada à pretensão dos autos, que deveriam ter prosseguido ulteriores termos após a distribuição.
6) O regime das injunções apenas obriga a que o respectivo requerimento identifique as partes e classi-fique a obrigação peticionada: não obriga à apresenta-ção de qualquer prova sobre a qualidade das partes ou, sequer, da própria obrigação.
7) Aliás, nenhum esclarecimento foi solicitado pelo Mmo. Juiz a quo quanto a este ou qualquer outro aspecto da relação jurídica em causa.
8) Tão pouco se concede que “as diferenças entre o requerimento inicial do processo de injunção e a petição inicial no processo declarativo comum são de tal forma que aquele não se pode converter nesta”: no caso sub judice, por exemplo, o requeri-mento de injunção “converteu-se” em processo declara-tivo comum sob a forma sumária.
9) Do exposto se conclui que o requerimento de injunção foi devida e atempadamente apresentado, não enfermando a sua propositura de quaisquer vícios.
10) É justa e adequada a forma de...
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