Acórdão nº 628/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos Autos de Execução por Multa e Custas que o MºPº desencadeou contra a Executada «A...
» e que corre termos no Tribunal do Trabalho de Tomar, foi proferido despacho, a fls. 198, em que se considerou prescrito o pagamento da coima e sanções acessórias, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do C.P.C.
2 – Não se conformando com o assim decidido, o MºPº veio interpor recurso, alegando e concluindo: 1. Instaurado processo executivo destinado a obter o pagamento coercivo de multa, (fls. 2), foi ordenada penhora; 2. Prosseguindo os Autos com diligências de execução para obtenção da cobrança coerciva do valor não só da multa mas também de todas as quantias que a Executada devia e continua a dever aos trabalhadores; 3. Por outro lado, ainda que se aceite que, nos termos do art. 29.º, n.º1, b), do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, as coimas prescrevam no prazo de um ano, quando o seu montante seja inferior ao máximo indicado no art. 17.º, n.º1, do citado diploma legal (€ 3.740,98); 4. Importa atender às causas de suspensão e de interrupção da prescrição da coima estabelecidas pelos arts. 30.º e 30.º-A do D.L. n.º 433/82; 5. Na verdade, nos termos do n.º1 do art. 30.º-A do RGCO, ‘a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução’; 6. E, nos termos do art. 30.º, b), do mesmo Diploma, a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que a execução foi interrompida; 7. O que se verificou com as diligências acima mencionadas em 2; 8. Neste sentido se pronunciaram Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em ‘Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral’, 2.ª Edição, pg. 240, ‘Vislis Editores’, 2002, ao afirmarem, em anotação ao art. 30.º do D.L. n.º 433/82, que ‘Enquanto só a execução interrompe a prescrição (art. 30.º-A, n.º1), qualquer acto de execução (a execução interrompida de que fala a alínea b) deste artigo 30.º) suspende a prescrição da coima e das sanções acessórias’; 9. Mostra-se, pois, suspenso o prazo de prescrição da coima, sem que se configure qualquer lacuna legislativa a preencher pelas normas subsidiárias; até por contraposição ao art. 27.º-A, n.º2, do D.L. n.º 433/82 – prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento; 10. O prazo de prescrição mostra-se assim suspenso e terá de ser ressalvado por força do disposto no art. 30.º-A, n.º2, do RGCO; 11. O mesmo se verificará, ainda que se recorresse ao regime subsidiário (art. 32.º do RGCO), onde, face ao disposto pelo art. 125.º/1, a), do Cód. Penal, sempre se mostraria suspensa a prescrição, por ‘a execução …continuar a ter lugar’; 12. Assim, salvo melhor opinião, não é ao cumprimento/pagamento da coima que o legislador se refere quando fala em execução da coima, mas sim ao...
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