Acórdão nº 3914/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A...

instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., no tribunal da comarca de Sever do Vouga, alegando, síntese, que: É trabalhador independente, exercendo a actividade de chapeiro por conta própria.

No dia 19 de Agosto de 2001, teve que deslocar-se a diversos locais, no exercício dessa actividade.

Nessa deslocação, sofreu um acidente de que resultaram diversas lesões, que lhe determinaram incapacidade permanente parcial não inferior a 28,02%.

Além de ter gasto 400,00 €uros em consultas e tratamentos médicos, deixará de auferir anualmente a quantia de 2.139,72 €uros durante os 22 anos de vida activa.

Responsável pelo pagamento dessas importâncias é a ré, com quem havia celebrado contrato de seguro do ramo de trabalhadores independentes.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 55.485,40 €uros, acrescida de juros moratórios desde a citação.

A ré contestou, sustentando que o autor apenas se encontra afectado de incapacidade parcial permanente de 18,83%, aceitando, por isso, pagar-lhe a correspondente pensão anual, nos termos da legislação laboral e do contrato de seguro do ramo de trabalhadores independentes com ele celebrado.

No saneador, o Mm.º Juiz declarou incompetente em razão da matéria o tribunal da comarca e absolveu a ré da instância.

Inconformado, interpôs o autor recurso de agravo, visando a revogação de tal despacho. Concluiu, assim, a sua alegação recursiva: 1. O autor é trabalhador por conta própria e foi nessa qualidade que celebrou com a ré o contrato de seguro do ramo “trabalhadores independentes”, titulado pela apólice n.º 07-11-209807, com vista a transferir a responsabilidade civil pelos danos que a si próprio adviessem, no exercício da sua actividade profissional; 2. Foi enquanto trabalhador independente e no exercício daquela sua actividade, que o autor sofreu o acidente dos autos; 3. Nos termos do art.º 85º, alínea c) da LOTJ – Lei 3/99, de 13 de Janeiro – são da competência do tribunal de trabalho o conhecimento, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho, ou seja, acidentes de que são vítimas os trabalhadores por conta de outrem (art.º 2º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro); 4. De acordo com o art.º 77º, n.º 1 da LOTJ, compete aos tribunais de competência genérica “preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal”; 5. Nesse sentido se pronunciou expressamente o ac. da RP de 05/12/94, in CJ, 1994, 5º, pág. 272, que refere “É o tribunal de competência genérica – e não o tribunal de trabalho – o competente para conhecer da acção emergente de acidente de trabalho proposta por um sinistrado, trabalhador por conta própria, contra uma seguradora, com quem celebrara antes um contrato de seguro, que garantia a cobertura de sinistros de trabalho de que fosse vítima em consequência da sua actividade profissional”; 6. Além de que o tribunal de trabalho de Aveiro, relativamente ao mesmo acidente, já se havia pronunciado pela sua incompetência em razão da matéria, o que levou o autor a instaurar a presente acção no tribunal de competência genérica, pelo que também...

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