Acórdão nº 3452/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum colectivo n.º 597/03, do 2º Juízo da comarca da Figueira da Foz, após a realização do contraditório foi proferido acórdão que absolveu o arguido A...

, com os sinais dos autos, dos crimes de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelo artigo 265º, n.º1, alínea a), do Código Penal, e de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Mais foi o arguido declarado autor de factos correspondentes ao crime de consumo de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo sido daquele crime absolvido por inimputável, sem imposição de qualquer medida de segurança.

Interpôs recurso o Digno Procurador da República, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. Da motivação de facto resulta ter o Tribunal apreendido estarmos perante um cidadão com um quadro de esquizofrenia paranóica e síndroma de dependência de opiáceas e que tal psicopatologia condiciona-lhe as capacidades pessoais de “execução, discernimento e desempenho global, com alterações delirantes e alucinações auditivas” (alíneas j) e a). Daí se concluir estar afastada a hipótese de estarmos perante um arguido com imputabilidade diminuída (art.104º, do C. Penal), uma vez que das alíneas f), g) e j) se conclui que, à data dos factos, sofria o mesmo da psicopatologia mencionada (de que continua a padecer), “não devendo impressionar a coerência do discurso do arguido e a aparente integridade psíquica subjacente” pelas razões invocadas a fls.408/409 do acórdão e de onde se conclui que “fora das crises ou fases agudas a esquizofrenia não é incompatível com o uso aparentemente íntegro das faculdades intelectuais e de um discurso coerente” pelo que das suas declarações não sai “beliscado” o teor do relatório médico-psiquiátrico de fls.287 a 291.

  1. Não havendo razões para renovar as prova, a apreciação diversa dos factos atrás mencionados não resulta dos depoimentos produzidos ou documentos juntos aos autos, mas da concreta indagação daqueles no preenchimento dos normativos jurídicos próprios que, salvo melhor opinião, são enquadráveis no art.25º, alínea b), do DL 15/93, de 22/01 e 91º, n.º1, do C. penal, com as consequências que adiante se explanarão.

  2. Sendo uma evidência que o arguido não foi interceptado e detido a vender haxixe ou outro produto estupefaciente que, apesar de residente em Coimbra é natural desta cidade e aqui anteriormente referenciado como ligado ao consumo de estupefacientes, não deveria ser o simples facto de não ter na sua posse instrumentos de corte e pesagem da “droga” que indicia que haxixe era apenas para o seu consumo.

  3. Desde logo, não há incompatibilidade entre o facto daquele ser consumidor ou toxicodependente e de vender estupefacientes, pois como resulta do respectivo certificado de registo criminal do Antero Alves se é certo que aquele teve condenações anteriores por crimes de consumo de estupefacientes e contra o património, não é menos certo que já teve condenações em de prisão por tráfico de produtos desta natureza (vide fls.123 e 124). Nunca trabalhando de forma continuada, vivendo de uma magra pensão e tendo que ser auxiliado pela associação “Sol Nascente” dado padecer de sida, não deixou porém e, de acordo com o acórdão, de pagar pelo “haxixe” e duma assentada só a quantia de 300 euros (mais de 60.000$00).

  4. Vivendo só, não deixava de pagar quarto arrendado e, se é verdade que declarou “arrumar carros” em Coimbra e de onde obteria proventos económicos, certo é que nada se apurou em concreto sobre a veracidade de tal factualidade (onde, em que tempo e que circunstâncias) e sobre os maiores ou menores rendimentos assim conseguidos. Não deixa de ser curioso que, havendo neste particular só a versão do arguido (não foram sequer apresentadas testemunhas de defesa, ainda que meramente abonatórias, deste ou de qualquer outro quadro social e pessoal), não havendo uma única referência o Antero, em todo o processo, sobre “onde e a quem adquiriu o estupefaciente”, nem esclarecendo nada sobre a razão porque é que trazia vinte gramas no bolso quando foi detido e referiu “consumir” apenas entre 3 a 5 gramas diárias” (fls.33), o Tribunal se apressasse a concluir que o mesmo é “um grande consumidor que apenas trazia consigo uma pequena porção”.

  5. O Tribunal recorrido refere que, por força do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, de 29/11 (que fixa o consumo diário individual para dez dias com a quantidade máxima dentro da qual existe apenas ilícito contra-ordenacional de mero consumo), há que fazer uma interpretação restritiva do art.28º daquela lei descriminadora no sentido de que, apenas o artigo 40º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, foi revogado, deixando em vigor o seu número 2, pelo que embora a quantidade supere largamente as doses individuais de dez dias, nunca haverá crime de tráfico de estupefacientes, para situações que não integrem inequivocamente actos específicos de comércio ou venda. O art.40º, n.º2, era assim delimitador dos tipos dos arts.21º e 25º, reduzindo-os a esta específica natureza, de acordo com a congruência mínima do sistema e o espírito da Lei n.º 30/2000.

  6. Discorda-se de tal posição, primeiro porque se fosse essa a intenção do legislador, devia transparecer da própria Lei n.º 30/2000 uma revogação parcial do teor literal dos arts.21º e 25º do DL 15/93 (que ficariam limitados aos tais actos de venda), o que não sucede, depois porque introduzido o art.2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, o período de dez dias, se manteve a Portaria n.º 30/2000 ou legislação regulamentar à sua revogação e onde...

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