Acórdão nº 2446/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A... demandaram, na comarca de Aveiro, B... pedindo a anulação da deliberação social tomada pelos accionistas da ré, na Assembleia Geral de 29 de Abril de 2003, que elegeu Administrador o Senhor C..., nos termos previstos no art. 13°/1 dos seus Estatutos, em detrimento do Senhor Engenheiro D..., para tanto proposto pelos Municípios de Aveiro, Espinho e Ovar Alegam, em síntese, que na referida Assembleia Geral foi eleita uma lista de cinco administradores apresentada por AdP- Águas de Portugal, representante de 67,7169% do capital social, com oposição da minoria e, na consequência, o grupo de Municípios formado pelos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro e Vagos, representando, no seu conjunto, 16,4372%, fez eleger o dito Senhor C..., que era o último da lista da AdP, e que tal eleição obstou a que o Sr. C... fosse efectivamente substituído pelo Sr. Eng. D..., proposto pelos autores e também pelo Município de Espinho, que representavam, no seu conjunto, 15.8459%.
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A ré contestou, opondo, também em síntese, que a pretendida anulação carece de fundamento legal, já que o Sr. C... passou a estar na Administração com um estatuto diferente, agora apoiado no poder da minoria e que não ocorre qualquer dos pressupostos da anulabilidade previstos no artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.
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Por entender que os factos relevantes estavam provados por acordo e era essencialmente de direito a questão que opunha as partes, a sra. juiz conheceu de mérito no saneador e julgou a acção improcedente.
Os autores não se conformam e apelam da decisão, concluindo: 1ª. O Julgamento da Matéria de Facto (que, neste caso, resulta apenas da conjugação dos articulados) mostra-se feito ao arrepio do alegado e admitido quanto às alíneas P) e Q) da epígrafe “Matéria de Facto Assente” - cuja redacção deverá, por isso, ser alterada nos termos indicados sob o precedente parágrafo 8 -, bem como omisso quanto à matéria indicada sob o precedente parágrafo 9 - que a tal epígrafe deverá ser aditada 2ª. A conjugação dos artigos 392.º e 58.º do CSC com o artigo 334.º do CC obsta a que possa ser designado para Administrador de uma sociedade, ao abrigo do primeiro daqueles preceitos, quem, em observância do mesmo, haja sido eleito para Administrador na lista que fez vencimento e que, por isso, deva ser substituído por aquele outro - vd. supra parágrafos 11 a 23 -.
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Nessa conformidade, ao eleger para Administrador da sociedade, por designação minoritária, a mesma pessoa que para tal acabara de ser eleito, por votação maioritária, quem votou favoravelmente a deliberação impugnada não visou realizar a substituição de Administradores prevista pelo Ano 392.º, n.º 7 do CSC, mas antes conseguir a manutenção do Administrador que deveria ser substituído, impedindo, assim, que para Administrador da sociedade fosse eleito o proposto pelos accionistas que acabaram derrotados nessa votação, o que constitui um manifesto, evidente e lamentável Abuso de Direito - vd. supra parágrafos 24 a 28 -.
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As vantagens e desvantagens emergentes desse Abuso de Direito não têm que se revestir de carácter patrimonial, podendo, antes, consistir na manutenção ou alteração da “posição jurídico-corporativa”, o que, no concreto caso “sub judice”, se traduziu na manutenção do Administrador proposto e eleito pela maioria, mas também pela minoria deliberadamente formada para o manter no cargo, com consequente privação do exercício, pelos Autores, do direito à designação de um Administrador - vd. supra parágrafos 29 a 37-.
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O facto de a deliberação impugnada poder vir a ser repetida eivada da mesma viciação, ainda que por comprovar, não permite que o Tribunal pactue antecipadamente com essa eventual ilegalidade, abdicando de decretar a anulação - vd. supra parágrafo 39 -.
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Assim sendo, salvo o respeito devido à Meritíssima Juiz "a quo" e a entendimento diverso, a douta Sentença recorrida procedeu a deficiente apreciação da matéria de facto, incorrendo, ademais, por errada interpretação, em violação do preceituado nos artigos 392.º e 58.º do CSC e no artigo 334.º do CC.
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A ré contra-alegou, no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
Entretanto vejamos os factos que foram dados por assentes na 1.ª instância: A) Pelo DL n° 101/97, de 26/04, foi constituída a sociedade "B..." - De futuro, será designada apenas por B...
, a qual, nos termos do n° 2 do art. 2° do mesmo DL n° 101/97, se rege "pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial".
B) Titulares originários das acções da B... foram os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos, com um total de 25,53% do capital social com direito a voto, a "IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais...
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