Acórdão nº 2446/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... demandaram, na comarca de Aveiro, B... pedindo a anulação da deliberação social tomada pelos accionistas da ré, na Assembleia Geral de 29 de Abril de 2003, que elegeu Administrador o Senhor C..., nos termos previstos no art. 13°/1 dos seus Estatutos, em detrimento do Senhor Engenheiro D..., para tanto proposto pelos Municípios de Aveiro, Espinho e Ovar Alegam, em síntese, que na referida Assembleia Geral foi eleita uma lista de cinco administradores apresentada por AdP- Águas de Portugal, representante de 67,7169% do capital social, com oposição da minoria e, na consequência, o grupo de Municípios formado pelos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro e Vagos, representando, no seu conjunto, 16,4372%, fez eleger o dito Senhor C..., que era o último da lista da AdP, e que tal eleição obstou a que o Sr. C... fosse efectivamente substituído pelo Sr. Eng. D..., proposto pelos autores e também pelo Município de Espinho, que representavam, no seu conjunto, 15.8459%.

  1. A ré contestou, opondo, também em síntese, que a pretendida anulação carece de fundamento legal, já que o Sr. C... passou a estar na Administração com um estatuto diferente, agora apoiado no poder da minoria e que não ocorre qualquer dos pressupostos da anulabilidade previstos no artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.

  2. Por entender que os factos relevantes estavam provados por acordo e era essencialmente de direito a questão que opunha as partes, a sra. juiz conheceu de mérito no saneador e julgou a acção improcedente.

    Os autores não se conformam e apelam da decisão, concluindo: 1ª. O Julgamento da Matéria de Facto (que, neste caso, resulta apenas da conjugação dos articulados) mostra-se feito ao arrepio do alegado e admitido quanto às alíneas P) e Q) da epígrafe “Matéria de Facto Assente” - cuja redacção deverá, por isso, ser alterada nos termos indicados sob o precedente parágrafo 8 -, bem como omisso quanto à matéria indicada sob o precedente parágrafo 9 - que a tal epígrafe deverá ser aditada 2ª. A conjugação dos artigos 392.º e 58.º do CSC com o artigo 334.º do CC obsta a que possa ser designado para Administrador de uma sociedade, ao abrigo do primeiro daqueles preceitos, quem, em observância do mesmo, haja sido eleito para Administrador na lista que fez vencimento e que, por isso, deva ser substituído por aquele outro - vd. supra parágrafos 11 a 23 -.

    1. Nessa conformidade, ao eleger para Administrador da sociedade, por designação minoritária, a mesma pessoa que para tal acabara de ser eleito, por votação maioritária, quem votou favoravelmente a deliberação impugnada não visou realizar a substituição de Administradores prevista pelo Ano 392.º, n.º 7 do CSC, mas antes conseguir a manutenção do Administrador que deveria ser substituído, impedindo, assim, que para Administrador da sociedade fosse eleito o proposto pelos accionistas que acabaram derrotados nessa votação, o que constitui um manifesto, evidente e lamentável Abuso de Direito - vd. supra parágrafos 24 a 28 -.

    2. As vantagens e desvantagens emergentes desse Abuso de Direito não têm que se revestir de carácter patrimonial, podendo, antes, consistir na manutenção ou alteração da “posição jurídico-corporativa”, o que, no concreto caso “sub judice”, se traduziu na manutenção do Administrador proposto e eleito pela maioria, mas também pela minoria deliberadamente formada para o manter no cargo, com consequente privação do exercício, pelos Autores, do direito à designação de um Administrador - vd. supra parágrafos 29 a 37-.

    3. O facto de a deliberação impugnada poder vir a ser repetida eivada da mesma viciação, ainda que por comprovar, não permite que o Tribunal pactue antecipadamente com essa eventual ilegalidade, abdicando de decretar a anulação - vd. supra parágrafo 39 -.

    4. Assim sendo, salvo o respeito devido à Meritíssima Juiz "a quo" e a entendimento diverso, a douta Sentença recorrida procedeu a deficiente apreciação da matéria de facto, incorrendo, ademais, por errada interpretação, em violação do preceituado nos artigos 392.º e 58.º do CSC e no artigo 334.º do CC.

  3. A ré contra-alegou, no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.

    Entretanto vejamos os factos que foram dados por assentes na 1.ª instância: A) Pelo DL n° 101/97, de 26/04, foi constituída a sociedade "B..." - De futuro, será designada apenas por B...

    , a qual, nos termos do n° 2 do art. 2° do mesmo DL n° 101/97, se rege "pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial".

    B) Titulares originários das acções da B... foram os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos, com um total de 25,53% do capital social com direito a voto, a "IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais...

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