Acórdão nº 2930/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERAFIM ALEXANDRE |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Pelo Tribunal de Círculo da Covilhã foram julgados os arguidos: 1. A..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Figueiró dos Vinhos, nascido em 08.09.62, filho de Rui Bernardo Teles e de Maria Júlio Leonardo, e residente no Olival do Borrego, Povos, Vila Franca de Xira; 2 B..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Nisa, nascido em 24.10.82, filho de João Marçal Pinto e de Maria Filomena Grilo, e residente na Rua Francisco Ventura, Chão da Mina, Gavião; e 3. C..., solteiro, vendedor ambulante, natural de Mártires, Crato, nascido em 17.10.78, filho de António Correia Benvindo e de Carminda Rosa Costa Ambrósio, e residente na Rua Passo da Metade, Bairro Carvalho Janeiro, Crato, Vinham pronunciados da prática de, em co-autoria material e em concurso real: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigo 131º e 132º/1 e 2 alíneas b) e g) do Código Penal; e - 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210º/1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º/1 alíneas d) e f) do mesmo diploma.
* O Centro Hospitalar Cova da Beira, SA. deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver dos arguidos quantia de 29,93 euros, acrescida dos respectivos juros vincendos, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, relativamente à assistência prestada à queixosa D....
* No dia do início da audiência, a D... veio deduzir pedido de indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 82º-A do C. P. Penal tendo o tribunal remetido o conhecimento desta pretensão para final.
x Veio a decidir-se: 1º- Absolver o arguido C...
da prática do crime de homicídio que lhe era imputado; 2º- Condenar: a)- O arguido A...: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão.
b)- O arguido B...
: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão; c)- O arguido C...
: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos, 210º/1 e 2 e 204º/1 d) e f), na pena de 4 anos de prisão; - Operando o cúmulo jurídico destas 4 penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.
-
- a)- Julgar procedente o pedido do Centro Hospitalar da Cova da Beira S. A., condenando o arguidos demandados a apagar-lhe a quantia de 23,93 euros b)- Julgar improcedente o pedido deduzido por D..., dele absolvendo os arguidos demandados x Inconformados recorrem os arguidos A... e B..., aquele dirigindo o recurso ao S. T. J. mas admitido e mandado subir a esta Relação..
O A...
concluiu: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que julgaram os Meritíssimos Juízes a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71º do C. P.; d) De igual modo, não ponderou suficientemente o incontornável facto de o arguido não ter antecedentes criminais, conforme referido, aliás, no acórdão recorrido, a fls. 1249 dos autos; e) Revelador do que acima se alega, atente-se no facto de ao arguido B... ter sido aplicada a mesma pena de prisão (19 anos), não obstante aquele ter já antecedentes criminais; f) Efectivamente, o Tribunal não teve em consideração de forma adequada e suficiente, o carácter atenuante resultante do facto de o arguido ser primário; g) Além disso, a própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C. P.; h) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena; i) É evidente que o Tribunal se preocupou essencialmente com a punição, que no seu entender situações idênticas à descrita exigem; j) Porém, não podemos ignorar que se discute a privação da liberdade de um indivíduo, uma das mais elementares garantias, e que tanto custa a quem a perde; k) Cabe, pois, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função inerente que melhor sirva as exigências da socialização; l) Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido viola as disposições das alíneas a), e), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 71º, do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40º e no n.º 1 do artigo 77º do citado diploma legal.
Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! Mais requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 417º do C.P.P., a produção de alegações por escrito.
* Por sua vez o arguido B...
concluiu: 1- Há manifesto erro na apreciação da prova quando se considerou, no douto acórdão, ter o arguido ora recorrente tido intenção de matar o Sr. Francisco Marques, o que constitui o vicio da alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP.
2. Não se fez qualquer prova sobre a intenção do arguido conforme se pode verificar pela audição das cassetes ou leitura da respectiva transcrição, que existem para que o tribunal superior avalie a prova produzida, sem se escudar na livre convicção do julgador, sendo que esta não pode ser formada sem provas inequívocas, pelo que, no caso em apreço, é inquestionável que o arguido cometeu crimes de roubo mas não de homicídio qualificado, nem nunca foi essa a sua intenção ou sequer representou essa possibilidade.
3. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão tão gravosa, quando é principio formador do nosso Direito Penal, o principio da ressocialização do delinquente, ainda mais do jovem delinquente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 alínea a) do art.º 410º CPP.
4. Na determinação da medida da pena, deveria ter-se tido em atenção a idade do arguido e a sua inserção social, o que determinaria que, com critérios de bom senso e razoabilidade, se aplicasse ao arguido pena de prisão nunca superior a cinco anos. Ao não se fazer violaram-se os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art.ºs 40º, 70º e segts. do CP..
5. Os factos imputados ao arguido, são inequivocamente enquadráveis na previsão do art.º 210º do CP, e não no art0 132º do mesmo CP, pelo que se não justifica a aplicação de uma pena superior a 5 anos, em cúmulo jurídico 6. Ao arguido deveria ter-se aplicado o regime do DL 401/82, por se encontrar na situação prevista no seu art.º 4º, atenuando-se especialmente a pena. Ao assim não se fazer, violou-se o referido art.º 4º.
Subsidiariamente 7. Ao não solicitar a elaboração de relatório social para apurar os factos atinentes à atenuação especial da pena que o art.º 4 do DL 401/82 contempla, e ao não apurar tais factos, incorreu o Tribunal na nulidade dos art.ºs 379º e 374º n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade do acórdão.
8. O Acórdão é omisso quanto à conveniência ou inconveniência de aplicação do regime do DL 401/82 para a reinserção social do arguido, o que constitui, também, nulidade, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável “ex-vi” do art.º 4 do CPP.
Termos em que, se deverá revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que aplique ao arguido pena não superior a cinco anos, recorrendo-se ao regime da atenuação especial da mesma, ou, e apenas para o caso de assim senão entender, declarar a nulidade do mesmo acórdão, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! x Respondeu o M.º Público, concluindo: Quanto ao recurso do Amadeu: 1. O arguido Amadeu Teles recorre, apenas, da medida da pena, que considera elevada, e dever ser inferior à do arguido Filipe Rosa, que já tem antecedentes criminais, o que não sucede com ele, e fixada próxima dos limites mínimos; 2. Esquece que tal não corresponde à verdade já que...
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