Acórdão nº 2930/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Pelo Tribunal de Círculo da Covilhã foram julgados os arguidos: 1. A..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Figueiró dos Vinhos, nascido em 08.09.62, filho de Rui Bernardo Teles e de Maria Júlio Leonardo, e residente no Olival do Borrego, Povos, Vila Franca de Xira; 2 B..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Nisa, nascido em 24.10.82, filho de João Marçal Pinto e de Maria Filomena Grilo, e residente na Rua Francisco Ventura, Chão da Mina, Gavião; e 3. C..., solteiro, vendedor ambulante, natural de Mártires, Crato, nascido em 17.10.78, filho de António Correia Benvindo e de Carminda Rosa Costa Ambrósio, e residente na Rua Passo da Metade, Bairro Carvalho Janeiro, Crato, Vinham pronunciados da prática de, em co-autoria material e em concurso real: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigo 131º e 132º/1 e 2 alíneas b) e g) do Código Penal; e - 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210º/1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º/1 alíneas d) e f) do mesmo diploma.

* O Centro Hospitalar Cova da Beira, SA. deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver dos arguidos quantia de 29,93 euros, acrescida dos respectivos juros vincendos, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, relativamente à assistência prestada à queixosa D....

* No dia do início da audiência, a D... veio deduzir pedido de indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 82º-A do C. P. Penal tendo o tribunal remetido o conhecimento desta pretensão para final.

x Veio a decidir-se: 1º- Absolver o arguido C...

da prática do crime de homicídio que lhe era imputado; 2º- Condenar: a)- O arguido A...: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão.

- Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão.

b)- O arguido B...

: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão.

- Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão; c)- O arguido C...

: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos, 210º/1 e 2 e 204º/1 d) e f), na pena de 4 anos de prisão; - Operando o cúmulo jurídico destas 4 penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

  1. - a)- Julgar procedente o pedido do Centro Hospitalar da Cova da Beira S. A., condenando o arguidos demandados a apagar-lhe a quantia de 23,93 euros b)- Julgar improcedente o pedido deduzido por D..., dele absolvendo os arguidos demandados x Inconformados recorrem os arguidos A... e B..., aquele dirigindo o recurso ao S. T. J. mas admitido e mandado subir a esta Relação..

O A...

concluiu: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que julgaram os Meritíssimos Juízes a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71º do C. P.; d) De igual modo, não ponderou suficientemente o incontornável facto de o arguido não ter antecedentes criminais, conforme referido, aliás, no acórdão recorrido, a fls. 1249 dos autos; e) Revelador do que acima se alega, atente-se no facto de ao arguido B... ter sido aplicada a mesma pena de prisão (19 anos), não obstante aquele ter já antecedentes criminais; f) Efectivamente, o Tribunal não teve em consideração de forma adequada e suficiente, o carácter atenuante resultante do facto de o arguido ser primário; g) Além disso, a própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C. P.; h) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena; i) É evidente que o Tribunal se preocupou essencialmente com a punição, que no seu entender situações idênticas à descrita exigem; j) Porém, não podemos ignorar que se discute a privação da liberdade de um indivíduo, uma das mais elementares garantias, e que tanto custa a quem a perde; k) Cabe, pois, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função inerente que melhor sirva as exigências da socialização; l) Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido viola as disposições das alíneas a), e), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 71º, do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40º e no n.º 1 do artigo 77º do citado diploma legal.

Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.

Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! Mais requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 417º do C.P.P., a produção de alegações por escrito.

* Por sua vez o arguido B...

concluiu: 1- Há manifesto erro na apreciação da prova quando se considerou, no douto acórdão, ter o arguido ora recorrente tido intenção de matar o Sr. Francisco Marques, o que constitui o vicio da alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP.

2. Não se fez qualquer prova sobre a intenção do arguido conforme se pode verificar pela audição das cassetes ou leitura da respectiva transcrição, que existem para que o tribunal superior avalie a prova produzida, sem se escudar na livre convicção do julgador, sendo que esta não pode ser formada sem provas inequívocas, pelo que, no caso em apreço, é inquestionável que o arguido cometeu crimes de roubo mas não de homicídio qualificado, nem nunca foi essa a sua intenção ou sequer representou essa possibilidade.

3. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão tão gravosa, quando é principio formador do nosso Direito Penal, o principio da ressocialização do delinquente, ainda mais do jovem delinquente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 alínea a) do art.º 410º CPP.

4. Na determinação da medida da pena, deveria ter-se tido em atenção a idade do arguido e a sua inserção social, o que determinaria que, com critérios de bom senso e razoabilidade, se aplicasse ao arguido pena de prisão nunca superior a cinco anos. Ao não se fazer violaram-se os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art.ºs 40º, 70º e segts. do CP..

5. Os factos imputados ao arguido, são inequivocamente enquadráveis na previsão do art.º 210º do CP, e não no art0 132º do mesmo CP, pelo que se não justifica a aplicação de uma pena superior a 5 anos, em cúmulo jurídico 6. Ao arguido deveria ter-se aplicado o regime do DL 401/82, por se encontrar na situação prevista no seu art.º 4º, atenuando-se especialmente a pena. Ao assim não se fazer, violou-se o referido art.º 4º.

Subsidiariamente 7. Ao não solicitar a elaboração de relatório social para apurar os factos atinentes à atenuação especial da pena que o art.º 4 do DL 401/82 contempla, e ao não apurar tais factos, incorreu o Tribunal na nulidade dos art.ºs 379º e 374º n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade do acórdão.

8. O Acórdão é omisso quanto à conveniência ou inconveniência de aplicação do regime do DL 401/82 para a reinserção social do arguido, o que constitui, também, nulidade, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável “ex-vi” do art.º 4 do CPP.

Termos em que, se deverá revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que aplique ao arguido pena não superior a cinco anos, recorrendo-se ao regime da atenuação especial da mesma, ou, e apenas para o caso de assim senão entender, declarar a nulidade do mesmo acórdão, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! x Respondeu o M.º Público, concluindo: Quanto ao recurso do Amadeu: 1. O arguido Amadeu Teles recorre, apenas, da medida da pena, que considera elevada, e dever ser inferior à do arguido Filipe Rosa, que já tem antecedentes criminais, o que não sucede com ele, e fixada próxima dos limites mínimos; 2. Esquece que tal não corresponde à verdade já que...

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