Acórdão nº 2903/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em relação ao arguido A...
, melhor identificado nos autos, a quem era imputado a prática além doutros de três crimes de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal(CP).
Por, na sua perspectiva, o arguido “ em momento algum ,subtraiu a coisa do condomínio de facto anteriormente exercido sobre ela e a colocou à sua disposição , somente se arrogando proprietário de uma coisa que não lhe pertencia, a vendeu.
Inexistem actos materiais de apropriação.
Não podemos olvidar que a tutela jurídico-penal assume a feição de extrema ou última ratio pelo que o direito penal só deve ser chamado a intervir quando se mostrem excutidas todas as formas de protecção dos bens jurídicos e da paz social..
A instância própria para a discussão destas questões é a civil.” As assistentes B... e C...
requereram, então, a abertura da instrução pedindo a pronúncia do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do CP, um crime de alteração de marcos p. e p. no artº 216º do CP e um crime de dano p. e p. no artº 212º todos do CP.
Após a realização da instrução e respectivo debate foi proferida decisão de pronúncia do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP.
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- O arguido celebrou um contrato de compra e venda de árvores que eram sua propriedade, com Joaquim José da Silva Leirião.
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- A testemunha José António da Mota Leal, inquirida em sede de instrução, declarou que Joaquim Leirião comprou a madeira ao arguido.
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- Parte do preço da venda celebrada foi pago por Joaquim Leirião, faltando apenas pagar 20.000$00.
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- A titularidade do direito de propriedade não é matéria que possa ser apreciada pelos tribunais penais.
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- A eventualidade de uma venda a non domino à matéria que apenas poderá ser apreciada pelos tribunais civis.
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- Em momento algum foi preenchido o tipo objectivo do ilícito do crime de furto.
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- A instância própria para dirimir diferendos sobre a propriedade das coisas é a instância cível.
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- Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 8º, 16º, nº 1 e 308º, nº 1 do CPP e 203º,. Nº 1 do CP(por não preenchimento do tipo de ilícito) O MºPº veio responder defendendo a procedência do recurso para tal concluindo: 1- O arguido conhecia os limites do prédio rústico que se havia proposto adquirir, que lhe foram mostrados pelas assistentes.
2-Não releva, para o preenchimento do tipo criminal em causa, a invocada diferença entre se o arguido mandou retirar as árvores ou se celebrou qualquer tipo de contrato...
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