Acórdão nº 2903/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em relação ao arguido A...

, melhor identificado nos autos, a quem era imputado a prática além doutros de três crimes de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal(CP).

Por, na sua perspectiva, o arguido “ em momento algum ,subtraiu a coisa do condomínio de facto anteriormente exercido sobre ela e a colocou à sua disposição , somente se arrogando proprietário de uma coisa que não lhe pertencia, a vendeu.

Inexistem actos materiais de apropriação.

Não podemos olvidar que a tutela jurídico-penal assume a feição de extrema ou última ratio pelo que o direito penal só deve ser chamado a intervir quando se mostrem excutidas todas as formas de protecção dos bens jurídicos e da paz social..

A instância própria para a discussão destas questões é a civil.” As assistentes B... e C...

requereram, então, a abertura da instrução pedindo a pronúncia do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do CP, um crime de alteração de marcos p. e p. no artº 216º do CP e um crime de dano p. e p. no artº 212º todos do CP.

Após a realização da instrução e respectivo debate foi proferida decisão de pronúncia do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP.

  1. - O arguido celebrou um contrato de compra e venda de árvores que eram sua propriedade, com Joaquim José da Silva Leirião.

  2. - A testemunha José António da Mota Leal, inquirida em sede de instrução, declarou que Joaquim Leirião comprou a madeira ao arguido.

  3. - Parte do preço da venda celebrada foi pago por Joaquim Leirião, faltando apenas pagar 20.000$00.

  4. - A titularidade do direito de propriedade não é matéria que possa ser apreciada pelos tribunais penais.

  5. - A eventualidade de uma venda a non domino à matéria que apenas poderá ser apreciada pelos tribunais civis.

  6. - Em momento algum foi preenchido o tipo objectivo do ilícito do crime de furto.

  7. - A instância própria para dirimir diferendos sobre a propriedade das coisas é a instância cível.

  8. - Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 8º, 16º, nº 1 e 308º, nº 1 do CPP e 203º,. Nº 1 do CP(por não preenchimento do tipo de ilícito) O MºPº veio responder defendendo a procedência do recurso para tal concluindo: 1- O arguido conhecia os limites do prédio rústico que se havia proposto adquirir, que lhe foram mostrados pelas assistentes.

2-Não releva, para o preenchimento do tipo criminal em causa, a invocada diferença entre se o arguido mandou retirar as árvores ou se celebrou qualquer tipo de contrato...

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