Acórdão nº 976/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 09 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo n.º 976/2004, vindo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas (providência cautelar não especificada, n.º 50-D/2000), I – RELATÓRIO No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A... e mulher, B...., requereram o decretamento de providência cautelar não especificada, contra C..., pedindo a suspensão imediata do exercício da actividade de secagem de milho por parte da requerida.
Foi dispensada a audiência da requerida.
Produzida a prova (com gravação magnetofónica do depoimento das testemunhas), foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou-se a imediata cessação da actividade de secagem de milho por parte da requerida, enquanto a mesma não procedesse à instalação de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminem a emissão de poeiras, carepas e outros detritos para o prédio e instalações dos requerentes.
A requerida, inconformada com tal decisão apresentou então oposição à providência, nos termos do disposto no art.º 388.º, n.º 1, al. b), do CPC, dado entender que existiria factualidade que não tinha sido alegada por parte dos requerentes e que poderia determinar o levantamento da providência.
Foi produzida prova, tendo sido proferida decisão julgando a oposição totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo, na íntegra a providência decretada.
Inconformada com tal decisão, veio a requerida intentar o presente recurso, pedindo a revogação do decidido, para o que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1- É manifestamente abusiva e forçada a conclusão de que a actividade desenvolvida nesta época do ano pela Requerida, permite a emissão de detritos para o ambiente que prejudicam a saúde física e psíquica dos Requerentes e respectivos trabalhadores.
2 - A Requerida já procedeu à instalação nos seus secadores de milho de Riachos, de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminaram a emissão de poeiras, carepas e outros detritos para o exterior, possuindo a tecnologia mais avançada do sector que existe no mundo.
3- Não existe qualquer nexo de causalidade entre os problemas de saúde física ou psíquica de que dizem queixar-se os Requerentes e a actividade de secagem de milho da Requerida.
4- Não estão preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência, exigidos no artigo 387°, n.° 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente a probabilidade séria da existência do direito, bem como a demonstração suficientemente fundada do receio da sua lesão.
5 - A Requerida com o decretamento da presente providência está a sofrer e sofrerá prejuízos gravíssimos.
6 - A decisão proferida julgou incorrectamente a matéria de facto, ignorando e não valorando devidamente os meios probatórios constantes do processo, o que veio a prejudicar subsequentemente a aplicação do direito ao caso “sub-judice”.
7 - Foram julgados incorrectamente os seguintes pontos concretos de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690°-A, n.° 1, alínea a) do CPC: a) Alíneas m), p), q) e r) da matéria de facto considerada provada na primeira decisão que decretou a providência; b) Alínea I) dos factos não provados, com interesse para a decisão da oposição.
8 - A decisão recorrida deveria ter considerado provado, atenta a prova produzida que a actividade desenvolvida nesta época do ano pela Requerida, não permite a emissão de detritos para o ambiente, que prejudiquem a saúde física e psíquica dos Requerentes e respectivos trabalhadores.
9 - Nem na primeira decisão que decretou a presente providência, nem na decisão que julgou improcedente a oposição, foi considerado entre os factos provados que a actividade da Requerida C... afecte a saúde psíquica dos Requerente, ou de quem quer que seja.
10 - No entanto, naquelas decisões fazem-se referências expressas aos “reflexos nítidos na saúde psíquica dos Requerentes e seus trabalhadores”, o que configura um caso nítido de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea e) do CPC, sendo certo que não ficou provado nos autos que alguém tenha a sua saúde psíquica afectada.
11 - Também se verifica um caso nítido de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea e) do CPC, dado que a Requerida C...., como se reconhece na própria decisão, já instalou os filtros nos secadores, exigidos contraditoriamente na decisão final.
12 - Deveria a presente providência ter sido julgada improcedente, também porque o prejuízo do seu decretamento para a Requerida C... excede consideravelmente os hipotéticos danos que com ele os Requerentes pretendem evitar.
13 — A sentença recorrida não teve em conta o disposto nos artigos 387°, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 335.º n.° 2 do CC.
Os recorridos, por seu turno, apresentaram contra-alegações, defendendo a bondade da decisão, tendo exibido as seguintes conclusões: I — Não é abusiva e forçada a conclusão de que a actividade desenvolvida nas campanhas anuais de secagem do milho, pela requerida C..., permite a emissão de detritos para o ambiente que prejudicam a saúde, física e psíquica dos requerentes e respectivos trabalhadores.
II — Que os filtros instalados nos secadores de milho da agravante em Riachos, não têm permitido a retenção sólida e adequada das poeiras e detritos provenientes da secagem do milho, sendo, por conseguinte, falsa a afirmação sempre repetida e antiga da requerida C..., de que já procedeu á instalação nos seus secadores de milho em Riachos, de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminam a emissão de poeiras e carepas e outros detritos para o exterior, não sendo também minimamente credível a alegação da requerida C..., que os filtros que colocou nos secadores representem a tecnologia mais avançada no sector que existe no Mundo, circunstância que aliás nunca foi provada nos Autos.
III — Mesmo não havendo, por hipótese e sem conceder nexo de causalidade entre os problemas de saúde física ou psíquica de que os requerentes se queixam, e a actividade de secagem de milho da requerida, verdade é que o depósito de grandes quantidades dos detritos e poeiras cerealíferas emitidas pelos secadores da requerida afectam de forma evidente o bem estar e a qualidade do ar no local de trabalho com reflexos nítidos na saúde psíquica dos requerentes e seus trabalhadores que têm o elementar direito á higiene e salubridade dos seus locais de trabalho.
IV — A decisão recorrida foi decretada porque naturalmente, se mostravam preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da Providencia Cautelar, designadamente porque provado foi, a probabilidade séria da existência do direito à saúde e bem estar dos requerentes e bem assim ficou suficientemente provado nos Autos o fundado receio da lesão daquele direito, tanto mais que a maior parte do tempo útil de vida dos requerentes e seus trabalhadores é precisamente passado nas instalações da referenciada carpintaria.
V — E embora a requerida invoque que com o decretamento da presente providência está a sofrer prejuízos, verdade é, felizmente, que a Ordem Jurídica vigente manda acautelar preferencialmente o direito á saúde, ao bem estar e ao ambiente saudável dos requerentes, tendo sido aquele direito injusta e ilicitamente lesado com a laboração deficiente dos secadores da C.., cujos filtros não possibilitam a filtragem eficaz e efectiva das poeiras cerealíferas e demais detritos.
VI — Na douta decisão recorrida o Meritíssimo Juiz “a...
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