Acórdão nº 976/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo n.º 976/2004, vindo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas (providência cautelar não especificada, n.º 50-D/2000), I – RELATÓRIO No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A... e mulher, B...., requereram o decretamento de providência cautelar não especificada, contra C..., pedindo a suspensão imediata do exercício da actividade de secagem de milho por parte da requerida.

Foi dispensada a audiência da requerida.

Produzida a prova (com gravação magnetofónica do depoimento das testemunhas), foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar procedente e, em consequência, determinou-se a imediata cessação da actividade de secagem de milho por parte da requerida, enquanto a mesma não procedesse à instalação de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminem a emissão de poeiras, carepas e outros detritos para o prédio e instalações dos requerentes.

A requerida, inconformada com tal decisão apresentou então oposição à providência, nos termos do disposto no art.º 388.º, n.º 1, al. b), do CPC, dado entender que existiria factualidade que não tinha sido alegada por parte dos requerentes e que poderia determinar o levantamento da providência.

Foi produzida prova, tendo sido proferida decisão julgando a oposição totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo, na íntegra a providência decretada.

Inconformada com tal decisão, veio a requerida intentar o presente recurso, pedindo a revogação do decidido, para o que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1- É manifestamente abusiva e forçada a conclusão de que a actividade desenvolvida nesta época do ano pela Requerida, permite a emissão de detritos para o ambiente que prejudicam a saúde física e psíquica dos Requerentes e respectivos trabalhadores.

2 - A Requerida já procedeu à instalação nos seus secadores de milho de Riachos, de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminaram a emissão de poeiras, carepas e outros detritos para o exterior, possuindo a tecnologia mais avançada do sector que existe no mundo.

3- Não existe qualquer nexo de causalidade entre os problemas de saúde física ou psíquica de que dizem queixar-se os Requerentes e a actividade de secagem de milho da Requerida.

4- Não estão preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência, exigidos no artigo 387°, n.° 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente a probabilidade séria da existência do direito, bem como a demonstração suficientemente fundada do receio da sua lesão.

5 - A Requerida com o decretamento da presente providência está a sofrer e sofrerá prejuízos gravíssimos.

6 - A decisão proferida julgou incorrectamente a matéria de facto, ignorando e não valorando devidamente os meios probatórios constantes do processo, o que veio a prejudicar subsequentemente a aplicação do direito ao caso “sub-judice”.

7 - Foram julgados incorrectamente os seguintes pontos concretos de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690°-A, n.° 1, alínea a) do CPC: a) Alíneas m), p), q) e r) da matéria de facto considerada provada na primeira decisão que decretou a providência; b) Alínea I) dos factos não provados, com interesse para a decisão da oposição.

8 - A decisão recorrida deveria ter considerado provado, atenta a prova produzida que a actividade desenvolvida nesta época do ano pela Requerida, não permite a emissão de detritos para o ambiente, que prejudiquem a saúde física e psíquica dos Requerentes e respectivos trabalhadores.

9 - Nem na primeira decisão que decretou a presente providência, nem na decisão que julgou improcedente a oposição, foi considerado entre os factos provados que a actividade da Requerida C... afecte a saúde psíquica dos Requerente, ou de quem quer que seja.

10 - No entanto, naquelas decisões fazem-se referências expressas aos “reflexos nítidos na saúde psíquica dos Requerentes e seus trabalhadores”, o que configura um caso nítido de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea e) do CPC, sendo certo que não ficou provado nos autos que alguém tenha a sua saúde psíquica afectada.

11 - Também se verifica um caso nítido de oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea e) do CPC, dado que a Requerida C...., como se reconhece na própria decisão, já instalou os filtros nos secadores, exigidos contraditoriamente na decisão final.

12 - Deveria a presente providência ter sido julgada improcedente, também porque o prejuízo do seu decretamento para a Requerida C... excede consideravelmente os hipotéticos danos que com ele os Requerentes pretendem evitar.

13 — A sentença recorrida não teve em conta o disposto nos artigos 387°, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 335.º n.° 2 do CC.

Os recorridos, por seu turno, apresentaram contra-alegações, defendendo a bondade da decisão, tendo exibido as seguintes conclusões: I — Não é abusiva e forçada a conclusão de que a actividade desenvolvida nas campanhas anuais de secagem do milho, pela requerida C..., permite a emissão de detritos para o ambiente que prejudicam a saúde, física e psíquica dos requerentes e respectivos trabalhadores.

II — Que os filtros instalados nos secadores de milho da agravante em Riachos, não têm permitido a retenção sólida e adequada das poeiras e detritos provenientes da secagem do milho, sendo, por conseguinte, falsa a afirmação sempre repetida e antiga da requerida C..., de que já procedeu á instalação nos seus secadores de milho em Riachos, de filtros que visível, efectiva e comprovadamente eliminam a emissão de poeiras e carepas e outros detritos para o exterior, não sendo também minimamente credível a alegação da requerida C..., que os filtros que colocou nos secadores representem a tecnologia mais avançada no sector que existe no Mundo, circunstância que aliás nunca foi provada nos Autos.

III — Mesmo não havendo, por hipótese e sem conceder nexo de causalidade entre os problemas de saúde física ou psíquica de que os requerentes se queixam, e a actividade de secagem de milho da requerida, verdade é que o depósito de grandes quantidades dos detritos e poeiras cerealíferas emitidas pelos secadores da requerida afectam de forma evidente o bem estar e a qualidade do ar no local de trabalho com reflexos nítidos na saúde psíquica dos requerentes e seus trabalhadores que têm o elementar direito á higiene e salubridade dos seus locais de trabalho.

IV — A decisão recorrida foi decretada porque naturalmente, se mostravam preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da Providencia Cautelar, designadamente porque provado foi, a probabilidade séria da existência do direito à saúde e bem estar dos requerentes e bem assim ficou suficientemente provado nos Autos o fundado receio da lesão daquele direito, tanto mais que a maior parte do tempo útil de vida dos requerentes e seus trabalhadores é precisamente passado nas instalações da referenciada carpintaria.

V — E embora a requerida invoque que com o decretamento da presente providência está a sofrer prejuízos, verdade é, felizmente, que a Ordem Jurídica vigente manda acautelar preferencialmente o direito á saúde, ao bem estar e ao ambiente saudável dos requerentes, tendo sido aquele direito injusta e ilicitamente lesado com a laboração deficiente dos secadores da C.., cujos filtros não possibilitam a filtragem eficaz e efectiva das poeiras cerealíferas e demais detritos.

VI — Na douta decisão recorrida o Meritíssimo Juiz “a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT