Acórdão nº 1921/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...
veio interpor recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de não transcrição da sentença em que foi condenado no presente processo (em noventa dias de multa e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. nos termos dos artigos 292º e 69º do Código Penal – pena que terá sido reduzida, por acórdão do TR de Coimbra, para 60 dias de multa e 4 meses de inibição, respectivamente). Tal pedido foi formulado nos temos do artigo 17º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: a) O arguido requereu a não transcrição da decisão para o registo criminal por considerar que das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir perigo da prática de novos crimes, atenta a sua idade e o interesse em concorrer em concursos públicos, portanto, exclusivamente para os fins dos artigos 11º e 12º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, b) Por despacho de 27.06.2003, indeferiu o juiz "a quo" o requerido por considerar, em suma, que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode concluir não se poder induzir perigo da prática de novos crimes, c) Ora, "as circunstâncias que acompanharam o crime" não foram adequada e suficientemente ponderadas para concluir, no despacho ora recorrido, de que "não se pode concluir não se puder induzir perigo de prática de novos crimes".
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Das circunstâncias que acompanharam o crime resulta, entre outras, que " O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo n.º l do artigo 292º revisto e na pena acessória do al. a) do n.º l do artigo 69º do C.P. em pena não privativa de liberdade, mais concretamente em 60 dias de multa e 4 meses de sanção acessória de inibição de conduzir. O arguido não tem antecedentes criminais" - É jovem, tem 22 anos de idade, e estudante do 2º ano de Engenharia Agropecuária, em Coimbra. - Ao arguido apenas é conhecida boa conduta conforme o Certificado de Registo Criminal (CRC) que atesta, como exposto, a inexistência de antecedentes criminais. A necessidade de reprovação e a correspondente a perigosidade do arguido" (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2002, a fls. dos autos) que é diminuta".
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São relevantes duas circunstâncias "a taxa de 1,42 gr-/l e o ser a primeira vez que terá prevaricado, sendo que "aquela (taxa) foi além do mínimo, mas não excessivamente" E a hora da prática dos factos (4,30 manhã), hora morta, diminuía o perigo da condução" E o arguido tem apenas 21 anos" f) Circunstâncias que ponderadas determinaram a redução da pena e da sanção acessória de inibição de conduzir porquanto, tal como concluiu o Tribunal da Relação não foram "comprovadas grandes necessidades de prevenção especial, defendendo por isso, quanto à perigosidade do arguido, à adequação de uma sanção de inibição reduzida a 4 meses” g) Acresce que, ao abrigo do disposto no artigo 274º do CPP são juntos aos autos certificados de registo criminal que se afigurem necessários ao inquérito, à instrução ou ao julgamento, com vista, entre outros, a facultar ao Juiz uma "pré compreensão" sobre os antecedentes criminais do arguido" h) Todavia, conforme refere a jurisprudência, a falta de junção aos autos do certificado actualizado do...
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