Acórdão nº 1921/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de não transcrição da sentença em que foi condenado no presente processo (em noventa dias de multa e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. nos termos dos artigos 292º e 69º do Código Penal – pena que terá sido reduzida, por acórdão do TR de Coimbra, para 60 dias de multa e 4 meses de inibição, respectivamente). Tal pedido foi formulado nos temos do artigo 17º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: a) O arguido requereu a não transcrição da decisão para o registo criminal por considerar que das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir perigo da prática de novos crimes, atenta a sua idade e o interesse em concorrer em concursos públicos, portanto, exclusivamente para os fins dos artigos 11º e 12º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, b) Por despacho de 27.06.2003, indeferiu o juiz "a quo" o requerido por considerar, em suma, que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode concluir não se poder induzir perigo da prática de novos crimes, c) Ora, "as circunstâncias que acompanharam o crime" não foram adequada e suficientemente ponderadas para concluir, no despacho ora recorrido, de que "não se pode concluir não se puder induzir perigo de prática de novos crimes".

  1. Das circunstâncias que acompanharam o crime resulta, entre outras, que " O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo n.º l do artigo 292º revisto e na pena acessória do al. a) do n.º l do artigo 69º do C.P. em pena não privativa de liberdade, mais concretamente em 60 dias de multa e 4 meses de sanção acessória de inibição de conduzir. O arguido não tem antecedentes criminais" - É jovem, tem 22 anos de idade, e estudante do 2º ano de Engenharia Agropecuária, em Coimbra. - Ao arguido apenas é conhecida boa conduta conforme o Certificado de Registo Criminal (CRC) que atesta, como exposto, a inexistência de antecedentes criminais. A necessidade de reprovação e a correspondente a perigosidade do arguido" (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2002, a fls. dos autos) que é diminuta".

  2. São relevantes duas circunstâncias "a taxa de 1,42 gr-/l e o ser a primeira vez que terá prevaricado, sendo que "aquela (taxa) foi além do mínimo, mas não excessivamente" E a hora da prática dos factos (4,30 manhã), hora morta, diminuía o perigo da condução" E o arguido tem apenas 21 anos" f) Circunstâncias que ponderadas determinaram a redução da pena e da sanção acessória de inibição de conduzir porquanto, tal como concluiu o Tribunal da Relação não foram "comprovadas grandes necessidades de prevenção especial, defendendo por isso, quanto à perigosidade do arguido, à adequação de uma sanção de inibição reduzida a 4 meses” g) Acresce que, ao abrigo do disposto no artigo 274º do CPP são juntos aos autos certificados de registo criminal que se afigurem necessários ao inquérito, à instrução ou ao julgamento, com vista, entre outros, a facultar ao Juiz uma "pré compreensão" sobre os antecedentes criminais do arguido" h) Todavia, conforme refere a jurisprudência, a falta de junção aos autos do certificado actualizado do...

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