Acórdão nº 2324/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERAFIM ALEXANDRE |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da relação de Coimbra: - Correram termos na comarca do Sabugal os autos de Querela n.º 2/89 em que foi arguida A..., acusada da prática de um crime de homicídio qualificado, p e p. pelos artigos 131º e 132ºº, n.ºs 1 e 2, al. g) do C. Penal, na pessoa de B... e por factos ocorridos no dia 1 de Março de 1987.
- Esta arguida veio a ser absolvida por decisão já transitada em julgado.
- Nesses autos foi admitida como assistente C....
- Durante a audiência de discussão e julgamento daqueles autos foi determinada a extracção de certidão dos depoimentos de algumas testemunhas, para os efeitos tidos por convenientes, deferindo a uma promoção do M.º Público, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade criminal de outras pessoas, para além da ré, nomeadamente da testemunha D..., sobre o que abundam indícios nos autos.
- Esta certidão deu origem aos autos de Inquérito n.º 124/97, iniciados em 15 de Julho de 1997, nos quais: - a P. J. juntou uma ficha do D...; - consultou o processo de Querela 2/98; - inquiriu, como testemunha, o referido D...; - elaborou o relatório de fols. 56 a 58, onde concluiu não terem resultado quaisquer novos elementos que se possam reputar de interesse; - e o M.º Público, em 10 de Novembro de 1999, depois de aguardar por 90 dias, proferiu o despacho de fols.66, ordenando o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do CPP; - A referida C..., aqui também admitida como assistente, veio requerer a Instrução, para o completo esclarecimento dos factos.
- Durante esta, depois de se ouvirem várias testemunhas e tentar encontrar, a fim de a ouvir, a referida A..., entretanto em parte incerta, foi proferido o despacho de folhas 179/180, de 14 de Novembro de 2003, do seguinte teor: “Correu termos neste tribunal o processo de querela n.º 02/89, onde, por sentença transitada em julgado, foi a arguida A... absolvida da prática do crime de homicídio que lhe era imputado, e do qual foi vitima B..., cuja morte ocorreu em 1 de Março de 1987.
Na audiência de discussão e julgamento foi determinada a extracção de certidão dos depoimentos de algumas testemunhas, com vista ao apuramento da responsabilidade criminal de outras pessoas.
Essa certidão deu origem aos autos de Inquérito n.º 124/97, onde foi proferido despacho de arquivamento.
Foi requerida a abertura de instrução.
Os presentes autos de instrução encontram-se a aguardar a inquirição por carta rogatória de A....
* Tendo presente que os factos remontam a 1 de Março de 1987, cumpre apreciar da questão da prescrição do procedimento criminal.
* Em primeiro lugar importa esclarecer que na sistematização da nossa lei penal, o instituto da prescrição encontra-se repartido por dois capítulos, correspondentes a duas espécies de prescrição: uma referente à prescrição do procedimento criminal e o outro relativo à prescrição das penas. A distinção reside em que o decurso de certos prazos torna impossível, no primeiro caso, o procedimento criminal, e, por essa via a aplicação de uma qualquer sanção; no segundo, ele torna impossível a execução de uma condenação transitada em julgado.
Pode por isso afirmar-se que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “as duas espécies de prescrição se justapõem, no sentido de que uma delas começa no preciso momento em que a outra termina, isto é, com o trânsito em julgado da decisão - Direito Penal Português, Parte II, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 699.
No caso vertente está sob apreciação tão só a questão da prescrição do procedimento criminal.
Mediante o decurso do tempo a prescrição põe fim ao procedimento criminal.
Os fundamentos da prescrição encontram-se ligados “aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias, e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de períodos de tempo apreciáveis após a prática do crime afasta ou diminui consideravelmente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração- por apagado ou muito esbatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada- e as de prevenção especial de socialização - considerando a possível mudança na conduta e personalidade do agente, a tornar desnecessária a pena” (Assento 12/2000).
A leii da época do crime é a que rege a prescrição e lhe regula o prazo, sem prejuízo da lei subsequente ser mais favorável ao arguido (art.º 2º, n.º 4 do CP).
O prazo prescricional previsto para a situação sub judice é, nos termos do art.º...
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