Acórdão nº 2324/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERAFIM ALEXANDRE
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da relação de Coimbra: - Correram termos na comarca do Sabugal os autos de Querela n.º 2/89 em que foi arguida A..., acusada da prática de um crime de homicídio qualificado, p e p. pelos artigos 131º e 132ºº, n.ºs 1 e 2, al. g) do C. Penal, na pessoa de B... e por factos ocorridos no dia 1 de Março de 1987.

- Esta arguida veio a ser absolvida por decisão já transitada em julgado.

- Nesses autos foi admitida como assistente C....

- Durante a audiência de discussão e julgamento daqueles autos foi determinada a extracção de certidão dos depoimentos de algumas testemunhas, para os efeitos tidos por convenientes, deferindo a uma promoção do M.º Público, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade criminal de outras pessoas, para além da ré, nomeadamente da testemunha D..., sobre o que abundam indícios nos autos.

- Esta certidão deu origem aos autos de Inquérito n.º 124/97, iniciados em 15 de Julho de 1997, nos quais: - a P. J. juntou uma ficha do D...; - consultou o processo de Querela 2/98; - inquiriu, como testemunha, o referido D...; - elaborou o relatório de fols. 56 a 58, onde concluiu não terem resultado quaisquer novos elementos que se possam reputar de interesse; - e o M.º Público, em 10 de Novembro de 1999, depois de aguardar por 90 dias, proferiu o despacho de fols.66, ordenando o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do CPP; - A referida C..., aqui também admitida como assistente, veio requerer a Instrução, para o completo esclarecimento dos factos.

- Durante esta, depois de se ouvirem várias testemunhas e tentar encontrar, a fim de a ouvir, a referida A..., entretanto em parte incerta, foi proferido o despacho de folhas 179/180, de 14 de Novembro de 2003, do seguinte teor: “Correu termos neste tribunal o processo de querela n.º 02/89, onde, por sentença transitada em julgado, foi a arguida A... absolvida da prática do crime de homicídio que lhe era imputado, e do qual foi vitima B..., cuja morte ocorreu em 1 de Março de 1987.

Na audiência de discussão e julgamento foi determinada a extracção de certidão dos depoimentos de algumas testemunhas, com vista ao apuramento da responsabilidade criminal de outras pessoas.

Essa certidão deu origem aos autos de Inquérito n.º 124/97, onde foi proferido despacho de arquivamento.

Foi requerida a abertura de instrução.

Os presentes autos de instrução encontram-se a aguardar a inquirição por carta rogatória de A....

* Tendo presente que os factos remontam a 1 de Março de 1987, cumpre apreciar da questão da prescrição do procedimento criminal.

* Em primeiro lugar importa esclarecer que na sistematização da nossa lei penal, o instituto da prescrição encontra-se repartido por dois capítulos, correspondentes a duas espécies de prescrição: uma referente à prescrição do procedimento criminal e o outro relativo à prescrição das penas. A distinção reside em que o decurso de certos prazos torna impossível, no primeiro caso, o procedimento criminal, e, por essa via a aplicação de uma qualquer sanção; no segundo, ele torna impossível a execução de uma condenação transitada em julgado.

Pode por isso afirmar-se que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “as duas espécies de prescrição se justapõem, no sentido de que uma delas começa no preciso momento em que a outra termina, isto é, com o trânsito em julgado da decisão - Direito Penal Português, Parte II, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 699.

No caso vertente está sob apreciação tão só a questão da prescrição do procedimento criminal.

Mediante o decurso do tempo a prescrição põe fim ao procedimento criminal.

Os fundamentos da prescrição encontram-se ligados “aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias, e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de períodos de tempo apreciáveis após a prática do crime afasta ou diminui consideravelmente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração- por apagado ou muito esbatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada- e as de prevenção especial de socialização - considerando a possível mudança na conduta e personalidade do agente, a tornar desnecessária a pena” (Assento 12/2000).

A leii da época do crime é a que rege a prescrição e lhe regula o prazo, sem prejuízo da lei subsequente ser mais favorável ao arguido (art.º 2º, n.º 4 do CP).

O prazo prescricional previsto para a situação sub judice é, nos termos do art.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT