Acórdão nº 1665/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data15 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1-A, residente na Estrada Municipal, nº. 75, Vales do Rio, concelho da Covilhã e B, residente na Rua 9 de Junho, nº. 38, Vales do Rio, concelho da Covilhã, intentaram contra C, residente na Estrada Municipal, nº. 73, Vales do Rio, concelho da Covilhã, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que este seja condenado, a pagar-lhes, a cada um, a quantia de 250.000$00, acrescida de juros de mora desde 30/11/95 até efectivo pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 74.267$00, subsidiariamente, deverá considerar-se acrescer àquele montante, juros contados desde 31/12/95 até efectivo pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 72.118$00, a pagar a cada um deles, AA., a título de indemnização, a quantia de 1.500$00 diários desde 22/12/99 ( data do trânsito em julgado da sentença ) até efectivo e integral pagamento, o que até hoje perfaz a quantia de 60.000$00 e ainda 75.000$00 a título de honorários do advogado, a cada um deles, AA.

Fundamentam este seu pedido, em síntese, alegando que, em 29/04/85, os AA., o R. e Maria de La Salete Serra Gaudêncio, respectivamente mãe do lº A. e do R. e sogra do 2º A., abriram na agência do Banco Pinto & Sotto Mayor do Fundão a conta de depósito a prazo nº. 059.08.042378.5, com a quantia de 1.000.000$00. No dia 30/11/95, o R., sem consentimento prévio e contra a vontade dos AA. e da mãe, dirigiu-se à mencionada agência bancária e transferiu a quantia aludida de 1.000.000$00 para a sua conta particular. Após a referida transferência os restantes titulares da conta, a mãe e o cunhado e irmão ora AA., interpelaram, o R. no sentido de lhes devolver a totalidade do dinheiro que todos sabiam pertencer em exclusivo à mãe. O R. referiu-lhes que o dinheiro tinha sido deixado pelo seu falecido pai, pelo que, pertencia à herança, mas que, de qualquer modo, como forma de vingança pelo desagrado como as partilhas entre eles tinham decorrido, não tinha intenção de lhes devolver o dinheiro, independentemente do mesmo ser da mãe, da herança ou de todos eles em partes iguais, o que afirmou de forma definitiva e categórica. A referida interpelação que foi feita também pelos AA. ao R. deu-se no decorrer do mês de Dezembro desse ano de 1995, em data que já não se pode precisar, mas que se considera, simplesmente para efeitos de cálculos, ter sido feita no dia 31/12/95. Entretanto, por douta sentença proferida em 16/11/99, já transitada em julgado, em acção intentada por Maria de La Salete Serra Gaudêncio contra o ora R., foi este condenado a entregar-lhe 1/4 da quantia depositada naquela conta. Efectivamente, decidiu-se nessa sentença, que a quantia depositada naquela conta pertencia a cada um na proporção de um quarto. O R. apesar de confrontado com aquela sentença, com nítido dolo e má-fé, continua teimosamente a dizer que não paga nada do que deve, pelo que não resta outra hipótese aos AA. senão recorrer ao Tribunal para fazerem valer os seus legítimos direitos. Como é claro, o crédito dos AA. ora reclamado é legítimo e a obrigação do R. provém de facto ilícito, pelo que, haverá mora do devedor independentemente da interpelação para o cumprimento, nos termos do artº 805º nº 2 al. b) e nº 3 do C.P.Civil. Assim, vencem-se juros da quantia de 250.000$00, reclamados por cada um dos AA., à taxa de 10% (portaria 1171/95 de 25/9) desde 30/11/95, data do levantamento ilícito do dinheiro até 11/04/99, data a partir da qual a taxa passa a 7% (portaria 263/99 de 12/4), até efectivo e integral pagamento, o que perfaz até hoje (31/01/2000) a quantia de 74.267$00 a cada A. a título de juros vencidos. Por outro lado, e mesmo que assim não se considere o que não se concede e só se admite por hipótese académica, desde pelo menos 31/12/95...

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