Acórdão nº 909/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rec. 909/04 –5 Comarca de Aveiro Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: No processo de inquérito nº 119/98.6 CAVGS do Tribunal de Aveiro, o Ministério Público acusou, para responder em processo comum singular ao abrigo do disposto no artº 16º do CPP, BB, CC, em co-autoria material e concurso real, na forma consumada, de um crime de burla e dois crimes de falsificação de documento, p.p. respectivamente pelos arts 26º, 30º nº1, 217º nº1 e 256º nº1 als. a) e b) e nº3, todos do Cód. Penal.

* O arguido BB requereu a abertura da instrução, com vista a obter despacho de não pronuncia relativamente aos crimes de falsificação que a acusação lhe imputa, deduzindo ainda a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Aveiro.

No despacho onde declarou aberta a instrução, o Ex.mo Juiz declarou o tribunal de Aveiro competente para conhecer dos autos, e depois de requisitar os certificados do registo criminal dos arguidos e certidões das decisões condenatórias proferidas em outros tribunais, proferiu despacho onde considerou que os crimes pelos quais os arguidos estão acusados nestes autos fazem parte de uma continuação criminosa com aqueles julgados em outras comarcas, julgando deste modo verificada a excepção do caso julgado, concluindo: “Por verificação de excepção de caso julgado, julgo legalmente inadmissível o procedimento criminal a que respeitam os presentes autos e, consequentemente, determino o seu oportuno arquivamento.” * Inconformado com este despacho dele veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes: Conclusões: 1 Os arguidos nestes autos vêm acusados da prática de um crime de burla e dois crimes de falsificação de documento p.p. respectivamente, pelos artº 26º, 30º nº1, 217º nº1 e 256º nº 1 a), b) e nº3, todos do Cód. Penal.

2 – Quanto ao crime de falsificação de documento – bilhete de identidade pertencente a DD – verifica-se efectivamente a excepção de caso julgado.

3 – Porém, o mesmo já não sucede relativamente aos crimes de falsificação de documento – cheque nº 3528732336 da conta nº 00141730010 do Banco Melo da Agência de Arcos de Valdevez, junto a fls. 6, cuja titularidade pertence a DD -, e de burla praticado sobe EE, dona do estabelecimento comercial “FF”.

4 – A matéria de facto objecto da acusação relativa aos referidos crimes de falsificação de cheque e de burla imputados aos arguidos nos presentes autos, não coincide com a factualidade que foi julgada no âmbito dos processos nºs 188/99 do 1º juízo Criminal do TJ de Barcelos, 76/96.9 GACMN do TJ de Caminha e 148/99 do 1º juízo Criminal de Matosinhos, pelo que nesta parte, não existe identidade de objecto processual.

5 – Sendo certo que, em todas as ocasiões, os arguidos actuaram a coberto de um desígnio criminoso autónomo e distinto de cometer novos crimes, in casu de falsificação de cheques e de burla, que iam renovando a cada momento quer quanto à vontade de os praticar, quer quanto á idealização da sua actuação e quanto ao sentimento de o estar a praticar como sendo proibidos por lei.

6 – Segundo as regras da experiência comum e das motivações psicológicas, o normal é que tenha surgido uma nova resolução criminosa em relação a cada uma das vítimas perante as quis ocorreram as referidas actuações, atenta a natureza dos delitos em causa (falsificação de cheque e especialmente o de burla) e o teor do referido artº 30º do C. Penal, sem qualquer diminuição do juízo e censura.

7 – A actividade de facto está descrita na acusação proferida nestes autos, quanto ao crime de falsificação de cheque e de burla, nunca foi objecto de apreciação nem decisão de qualquer outro processo de natureza penal, nomeadamente nos referidos processos que determinaram o despacho de não pronúncia por verificação da excepção de caso julgado.

8 – Deverão, assim, os arguidos ser pronunciados pelos factos descritos na acusação relativamente ao crime de falsificação de documento (cheque) e de burla, ou seja, considerando em relação a cada tipo legal de crime, uma pluralidade ou concurso de infracções, sem consideração de qualquer unidade de sentido.

9 – Ainda que se entenda haver continuação criminosa, com aa consequente diminuição da culpa – o que não nos parece ser o caso – entre os factos destes autos e os factos objecto dos processos que levaram à alegada verificação do caso julgado sobre as demais infracções posteriormente apuradas, nem impedir o procedimento criminal, isto porque o crime continuado é constituído por várias infracções parcelares.

10 – Coma decisão recorria a M.ma JIC violou o disposto nos artºs 29º nº5 da CRP e 30º do Cód. Penal, bem como os comandos normativos dos artº 283º nº2, 308º 1,2 do CPP.

11 – Em suma, dando provimento ao recurso, deverá ser revogado o despacho de não pronúncia, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos quanto aos crimes imputados aos arguidos de falsificação de documento – relativo ao cheque dos autos- e de burla.

* Os arguidos não apresentaram resposta ao recurso.

* Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: * A questão a decidir nestes autos resume-se a saber se os crimes imputados aos arguidos estão abrangidos pela excepção do caso julgado, o que passa por saber se os crimes de falsificação de cheque e de burla formam uma continuação criminosa com os crimes de idêntico tipo pelos quais os arguidos foram julgados noutros processos.

* Na dilucidação desta questão temos de ter em conta que o despacho recorrido teve em conta os seguintes factos (fls.386 a 390) * 1 - No processo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que correu termos no 1º Juízo Criminal com o nº 188/99 foram condenados em 21.12.1999 o arguido Caetano pela prática de um crime de receptação, dois...

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