Acórdão nº 1257/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. HELDER ROQUE
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB e mulher CC propuseram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio, sito na EE, freguesia e concelho de Leiria, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 1174, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º 68045, folhas 198 verso, do livro B-186, a restituir e entregar, imediatamente, aos autores o primeiro andar direito do referido prédio, inteiramente, livre de pessoas e bens, e, em bom estado de conservação, e, finalmente, a pagar, a título de indemnização pela ocupação do andar, a quantia de cem mil escudos mensais, a contar de 1 de Outubro de 2000 e até efectiva restituição do mesmo, sendo que se encontrava já vencida, na data em que foi proposta a acção, a quantia global de duzentos mil escudos, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em 1 de Novembro de 1973, deram de arrendamento ao Dr. FF o primeiro andar do referido prédio, destinado a consultório médico, tendo este, mais tarde, subarrendado ao réu uma sala do mesmo, não obstante os autores sempre receberam a renda daquele, com quem sempre trataram de todas as questões respeitantes ao arrendamento, emitindo em nome do mesmo os recibos de renda.

Em 23 de Setembro de 2000, o Dr. FF comunicou aos autores a rescisão do contrato e, em 30 de Setembro seguinte, entregou-lhes as chaves do andar, tendo-se o réu recusado a desocupar a fracção, apesar de contactado pelo autor, para o efeito, arrogando-se a qualidade de inquilino, pretendendo efectuar o pagamento da renda pelo valor de 21.665$00, correspondente à última mensalidade paga pelo inquilino, Dr. FF.

Acrescentam os autores que o subarrendamento caducou com a entrega do locado pelo respectivo inquilino e, não tendo o réu desocupado o andar, está obrigado a indemnizar os autores pelo prejuízo sofrido, atendendo ao facto daquele ter um valor locativo não inferior a cem mil escudos.

Na contestação, o réu alega, além do mais, que o Dr. GG era o inquilino do andar, desde 1 de Novembro de 1973 e até quando este se ausentou para exercer a sua medicina em Lisboa, tendo, então, o réu ocupado o seu lugar, com a permissão dos autores, comparticipando nas despesas, na mesma proporção em que o fazia o referido GG, incluindo o pagamento das rendas, tendo sido com os autores que o réu e o Dr. FF falaram, para que aquele ocupasse a parte vaga do andar.

Porém, acrescenta, desde 1973 nunca teve a qualidade de sub-inquilino, mas sim de co-inquilino, com conhecimento e consentimento dos autores, sendo certo que, desde 1998, data em que o Dr. FF adoeceu e ficou incapacitado para o exercício da medicina, o réu, com o conhecimento e consentimento dos autores, vem pagando a totalidade da renda, apesar da emissão dos recibos, em nome daquele.

Em reconvenção, alega a realização de benfeitorias, com as quais despendeu 250.000$00, mas que importariam agora, entre 3.000.000$00 a 5.000.000$00, a considerar, em caso de procedência da pretensão dos autores, devendo estes ser condenados a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, a título de indemnização por benfeitorias.

Na réplica, os autores impugnam a matéria alegada pelo réu, na contestação-reconvenção, e refutam o alegado conhecimento, quanto às obras que o mesmo diz ter realizado.

A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e, em consequência, julgou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo réu, absolvendo, relativamente a este, os autores da instância.

Porém, condenou os autores no pagamento de uma multa correspondente a oito unidades de conta, como litigantes de má fé.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Por acordo verbal, os autores, a partir de 1 de Novembro de 1973, deram de arrendamento a FF, médico, o primeiro andar direito do prédio urbano de que são proprietários, sito na Rua João de deus, nº 25, em Leiria.

2ª - Em data anterior a 1 de Novembro de 1973, pelo menos desde 1966, já o Dr. FF ocupava uma parte do locado, na situação de subarrendatário de GG, também médico de profissão.

3ª - Em data que não foi possível apurar do ano de 1974, o Dr. FF, com autorização dos autores, cedeu o uso e fruição de uma sala do primeiro andar ao também médico Manuel Costa Pereira, aqui réu.

4ª - A retribuição (renda) acordada entre o Dr. FF e o réu era a correspondente a 60% do valor da renda devida aos autores.

5ª - As rendas eram habitualmente liquidadas por funcionários simultaneamente do Dr. FF e do réu, a um funcionário do autor marido.

6ª - O réu nunca teve qualquer contacto com os autores com respeito a arrendamento, rendas, obras ou outras questões inerentes ao locado.

7ª - Os recibos de renda sempre foram emitidos em nome do arrendatário FF.

8ª - O réu nunca foi reconhecido pelos autores como seu inquilino, nem esta questão se colocou até Setembro de 2000.

9ª - As circunstâncias em que o réu ocupava uma parte do primeiro andar propriedade dos autores caracterizam uma situação de subarrendamento.

10ª - Em Setembro de 2000, o Dr. FF comunicou a rescisão do contrato de arrendamento e entregou as chaves que tinha do locado.

11ª - Extinto o arrendamento, caducou o subarrendamento.

12ª - O réu deve, pois, ser condenado a entregar aos autores a fracção livre e desocupada e 13ª - Indemnizar os autores, pela ocupação desde Outubro de 2000, em quantia a fixar com recurso à equidade.

Sem prescindir, 14ª - A decisão de aplicação de multa por litigância de má fé, além de infundada, é nula por ausência de audição prévia dos autores.

15ª - Foram violados, entre outros, os artigos 44º, 45º, 50º e 51º do RAU, 1060º do CC, 3º, nº 2, 653º e 655º do CPC.

Nas suas contra-alegações, o réu entende que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II – A questão da qualificação do contrato celebrado entre as partes.

III – A questão da condenação em litigância de má fé.

I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os autores entendem que devem ser modificadas as respostas dadas aos pontos nºs 10, 13, 15, 19, 27, 28, 34 e 51 da base instrutória.

Assim, quanto ao ponto nº 10, a resposta a proferir deverá ser a de “provado”, embora com a correcção de que os montantes das rendas eram entregues por funcionária do FF, e não a de “não provado”, como aconteceu.

Resulta, neste particular, da audição dos depoimentos gravados das testemunhas Manuel Bernardino, técnico de contas, encarregado de proceder à escrita do autor, Maria Alzira, empregada de consultório do Dr. FF, Maria Ducília, assistente de consultório do réu, e Alexandre Pedro, contabilista do réu, que, durante a fase da doença do FF, no período temporal compreendido entre 1998 e 2000, foi o réu quem sempre pagou, na totalidade, a renda do andar.

Por isso, carece de fundamentação fáctica a pretensão dos autores em ver alterada a redacção do sobredito ponto da matéria de facto que, consequentemente, se manterá.

Por outro lado, continuam os autores, deve ser eliminada da resposta ao ponto nº 27 a menção “...aceitando o pagamento da totalidade da renda, a partir dessa data, exclusivamente pelo réu”, e declarado “não provado” a resposta ao ponto nº 34.

Relativamente ao ponto nº 27, considerando a versão daquelas aludidas testemunhas, é inequívoco que ficou demonstrado que, durante o período da doença do Dr. FF, que se estendeu pelo prazo de dois anos, os autores aceitaram que o pagamento da totalidade da renda do andar fosse efectuado, exclusivamente, pelo réu.

Assim sendo, não há que alterar a resposta ao ponto nº 27 da base instrutória.

Consequentemente e, com base em idênticos considerandos, porquanto da mesma questão se trata, carece de qualquer consistência a argumentação dos autores no sentido de verem modificada a resposta afirmativa produzida em relação ao ponto nº 34 da base instrutória.

Quanto ao ponto nº 28, entendem os autores que se deverá eliminar da respectiva resposta o segmento em que nela se refere “o conhecimento por parte dos autores da repartição de despesas entre o réu e o Dr. FF”.

Neste particular, diz a testemunha Manuel Bernardino que, durante um período de cerca de seis anos, anterior a 1998, mas, pelo menos, desde 1994, que as rendas mensais eram desdobradas em dois cheques, um passado pelo Dr. FF e o outro pelo réu, a testemunha Maria Alzira referiu que “levava o cheque de um e dinheiro do outro para pagamento da renda”, a testemunha Maria Ducília esclareceu que “pagava a renda ao empregado de escritório, e levava sempre dois cheques, pois que cada um deles pagava o seu cheque” e, finalmente, a testemunha Alexandre Pedro disse que “cada um passava o seu cheque, mas o recibo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT