Acórdão nº 1054/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO T
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A, casado, carteiro, residente em Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga, veio intentar contra a Companhia de Seguros Império S.A.

com sede na Av. 5 de Outubro, 125, Lisboa a presente acção com processo ordinário em que pediu que a Ré seja con-denada a pagar-lhe a quantia de € 59.129,60 acrescida de juros legais desde a citação.

Alegou para tanto e em resumo ter sido vítima de acidente de viação causado pelo condutor do veículo segurado pela Ré o qual, mercê da velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo, invadiu a hemi-faixa aposta e destinada ao trânsito que circulava em sentido oposto, onde foi colidir com o velocípede do A. que, provindo de entroncamento sito à direita (atento o sen-tido de marcha do automóvel segurado), tinha entrado na estrada observando todas as regras de segurança, tendo já alcançado àquela hemi-faixa pretendendo seguir em sentido oposto ao do veiculo automóvel.

Em virtude do acidente o A. sofreu diversos feri-mentos tendo sido submetido a tratamentos e interna-mento hospitalar.

Não obstante, apresenta sequelas profundas que diminuem a sua aptidão física e laboral.

Assim, pelos danos não patrimoniais, pretende obter compensação não inferior a 39.903,03.

Mais pretende ser indemnizado pelo que alega ter deixado de ganhar durante o tempo em que esteve doente (euros: 897,84), pela IPP de que se considera afectado (euros: 16.161,05), pelo despendido em consultas, tra-tamentos, fisioterapia, deslocações, pagamento a bom-beiros, taxas moderadoras (euros: 1.505,82), vestuário perdido (euros: 124,70) e reparação do seu velocípede (euros: 536,32).

Contestou a Ré dizendo que o acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do A. que entrou na estrada por onde circulava o automóvel segurado sem que tivesse parado no limite do entroncamento donde provinha e sem atentar no trânsito que se processava na via onde pre-tendia passar a circular, tendo ido embater frontal-mente na parte lateral direita daquele automóvel.

Impugnou também os factos relativos aos danos ale-gados na petição inicial.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, a qual não foi alvo de reclamações.

Procedeu-se a julgamento tendo sido posteriormente proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual no termo da sua alegação pediu que: - Se revogue a sentença julgando-se a acção proce-dente por provada quanto à exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na Ré na produção do acidente condenando aquela no pedido em conformidade com a prova produzida quanto aos danos; Ou, sendo outro o entendimento do Tribunal, - Se ordene o reenvio do processo com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem indispensáveiss ao apuramento da verdade – artigo 712º nº 3 do Código de Processo Civil.

Ou ainda, - Entendendo o Tribunal que do processo não cons-tam todos os elementos probatórios deverá anular-se a decisão de primeira instância e ordenando-se a repeti-ção da audiência de julgamento – artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil.

Apresentou para tanto as seguintes e algo prolixas Conclusões.

Considerando que 1) Da prova efectuada resulta provado que ao che-gar à zona do entroncamento com a EN 328 o Autor afrou-xou a marcha do 1-SVV- 23-80 (resposta ao quesito 11º da B.I.); imobilizou-o (ao 1-SVV) na intersecção da EM da Lombinha com a EN 328 (resposta ao quesito 12º da B.I.); e, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda (resposta ao quesito 13º da B.I.) a fim de seguir para Sever do Vouga (resposta ao quesito 14º da B.I.), encetou a dita manobra de mudança de direcção para Sever do Vouga (resposta ao quesito 16º da B.I.).

2) O Autor, tripulando o 1-SVV, pela EM da Lombi-nha, ao chegar à zona do entroncamento com a KN 328 afrouxou a marcha do velocípede e imobilizou-o na intersecção da KM Lombinha com a EN 328, no rigoroso cumprimento da obrigação que lhe era imposta pelo sinal de STOP ali existente e referido na alínea G) dos Fac-tos Assentes. (sic) 3) A resposta ao artº 33º da B.I. que refere que o Autor não parou no limite do entroncamento, está em declarada e ostensiva contradição com as respostas dadas aos quesitos 11º e 12º da B.I, por reporte à alí-nea G) dos Factos Assentes (itens 7, 21 e 22 dos Factos Provados); 4) A resposta dada ao quesito 33º da B.I. (item 30º dos Factos Provados), é contraditória e contende também, em consequência, com as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º e 16º da B.I. (itens 23, 24 e 25 dos Factos Provados), de onde emerge que, após ter imobili-zado o 1-SVV na linha de intersecção da EM da Lombinha com a EN 328, o Autor, que pretendia seguir pela EN 328 para Sever do Vouga (para a esquerda portanto), encetou a manobra de mudança de direcção.

5) A sentença em recurso é, assim, contraditória na sua fundamentação, estando ferida da nulidade pre-vista no artº 668º nº 1 al. c), com as consequências do disposto no artº 712º nº 1 alínea a) – primeira parte e b), ambos do C. P. Civil, posto que dos Autos constam já todos os elementos de prova que permitem a modifica-bilidade da decisão em sentido favorável ao Recorrente.

6) Assim não se entendendo, deverá então proceder-se ao reenvio do Processo, com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712º nº 3 do C. P. Civil)... Ou ainda, entendendo este Tribunal que do Processo não constam todos os elementos probatórios, deverá anular a decisão de Primeira Instância e ordenar a repetição da audiência de julgamento (artº. 712º nº. 4 do C. P. Civil).

7) Considerando a matéria de facto levada aos itens 6, 7, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, dos factos prova-dos, de onde decorre que: O Autor conduzia no cumpri-mento de todas as regras estradais; 8) Considerando - Que o 1-SVV-23-80 era propriedade do Autor (alí-nea M) da matéria de facto assente e item 12 dos factos provados) que o conduzia no seu próprio interesse dele tendo a direcção efectiva; - Que o veículo ligeiro de passageiros, de matrí-cula 79-09-FS era propriedade de “REFESA REPREST. ALUG. COM. SER. AUTO”, circulava com o seu conhecimento, autorização e no seu interesse directo (alínea H) da matéria de facto assente e item 8 dos Factos Provados); - Que esse veículo (79-09-FS) era conduzido por LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua proprietária, que dele tinha a direcção efectiva; - Que o Luís Alberto circulava com o 79-09-FS a não menos de 80/90 Km/ Hora, atenta a distância onde se foi imobilizar após o embate, dentro de uma localidade onde a velocidade legalmente permitida é a de 50 Km/ Hora, quando efectuava uma curva e se aproximava de um entroncamento ... E portanto seguia em incumprimento das regras estradais.

9) É manifesto que, à falta de outros elementos que definam a culpa...

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