Acórdão nº 1054/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULO T |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A, casado, carteiro, residente em Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga, veio intentar contra a Companhia de Seguros Império S.A.
com sede na Av. 5 de Outubro, 125, Lisboa a presente acção com processo ordinário em que pediu que a Ré seja con-denada a pagar-lhe a quantia de € 59.129,60 acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para tanto e em resumo ter sido vítima de acidente de viação causado pelo condutor do veículo segurado pela Ré o qual, mercê da velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo, invadiu a hemi-faixa aposta e destinada ao trânsito que circulava em sentido oposto, onde foi colidir com o velocípede do A. que, provindo de entroncamento sito à direita (atento o sen-tido de marcha do automóvel segurado), tinha entrado na estrada observando todas as regras de segurança, tendo já alcançado àquela hemi-faixa pretendendo seguir em sentido oposto ao do veiculo automóvel.
Em virtude do acidente o A. sofreu diversos feri-mentos tendo sido submetido a tratamentos e interna-mento hospitalar.
Não obstante, apresenta sequelas profundas que diminuem a sua aptidão física e laboral.
Assim, pelos danos não patrimoniais, pretende obter compensação não inferior a 39.903,03.
Mais pretende ser indemnizado pelo que alega ter deixado de ganhar durante o tempo em que esteve doente (euros: 897,84), pela IPP de que se considera afectado (euros: 16.161,05), pelo despendido em consultas, tra-tamentos, fisioterapia, deslocações, pagamento a bom-beiros, taxas moderadoras (euros: 1.505,82), vestuário perdido (euros: 124,70) e reparação do seu velocípede (euros: 536,32).
Contestou a Ré dizendo que o acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do A. que entrou na estrada por onde circulava o automóvel segurado sem que tivesse parado no limite do entroncamento donde provinha e sem atentar no trânsito que se processava na via onde pre-tendia passar a circular, tendo ido embater frontal-mente na parte lateral direita daquele automóvel.
Impugnou também os factos relativos aos danos ale-gados na petição inicial.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, a qual não foi alvo de reclamações.
Procedeu-se a julgamento tendo sido posteriormente proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual no termo da sua alegação pediu que: - Se revogue a sentença julgando-se a acção proce-dente por provada quanto à exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na Ré na produção do acidente condenando aquela no pedido em conformidade com a prova produzida quanto aos danos; Ou, sendo outro o entendimento do Tribunal, - Se ordene o reenvio do processo com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem indispensáveiss ao apuramento da verdade – artigo 712º nº 3 do Código de Processo Civil.
Ou ainda, - Entendendo o Tribunal que do processo não cons-tam todos os elementos probatórios deverá anular-se a decisão de primeira instância e ordenando-se a repeti-ção da audiência de julgamento – artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil.
Apresentou para tanto as seguintes e algo prolixas Conclusões.
Considerando que 1) Da prova efectuada resulta provado que ao che-gar à zona do entroncamento com a EN 328 o Autor afrou-xou a marcha do 1-SVV- 23-80 (resposta ao quesito 11º da B.I.); imobilizou-o (ao 1-SVV) na intersecção da EM da Lombinha com a EN 328 (resposta ao quesito 12º da B.I.); e, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda (resposta ao quesito 13º da B.I.) a fim de seguir para Sever do Vouga (resposta ao quesito 14º da B.I.), encetou a dita manobra de mudança de direcção para Sever do Vouga (resposta ao quesito 16º da B.I.).
2) O Autor, tripulando o 1-SVV, pela EM da Lombi-nha, ao chegar à zona do entroncamento com a KN 328 afrouxou a marcha do velocípede e imobilizou-o na intersecção da KM Lombinha com a EN 328, no rigoroso cumprimento da obrigação que lhe era imposta pelo sinal de STOP ali existente e referido na alínea G) dos Fac-tos Assentes. (sic) 3) A resposta ao artº 33º da B.I. que refere que o Autor não parou no limite do entroncamento, está em declarada e ostensiva contradição com as respostas dadas aos quesitos 11º e 12º da B.I, por reporte à alí-nea G) dos Factos Assentes (itens 7, 21 e 22 dos Factos Provados); 4) A resposta dada ao quesito 33º da B.I. (item 30º dos Factos Provados), é contraditória e contende também, em consequência, com as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º e 16º da B.I. (itens 23, 24 e 25 dos Factos Provados), de onde emerge que, após ter imobili-zado o 1-SVV na linha de intersecção da EM da Lombinha com a EN 328, o Autor, que pretendia seguir pela EN 328 para Sever do Vouga (para a esquerda portanto), encetou a manobra de mudança de direcção.
5) A sentença em recurso é, assim, contraditória na sua fundamentação, estando ferida da nulidade pre-vista no artº 668º nº 1 al. c), com as consequências do disposto no artº 712º nº 1 alínea a) – primeira parte e b), ambos do C. P. Civil, posto que dos Autos constam já todos os elementos de prova que permitem a modifica-bilidade da decisão em sentido favorável ao Recorrente.
6) Assim não se entendendo, deverá então proceder-se ao reenvio do Processo, com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712º nº 3 do C. P. Civil)... Ou ainda, entendendo este Tribunal que do Processo não constam todos os elementos probatórios, deverá anular a decisão de Primeira Instância e ordenar a repetição da audiência de julgamento (artº. 712º nº. 4 do C. P. Civil).
7) Considerando a matéria de facto levada aos itens 6, 7, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, dos factos prova-dos, de onde decorre que: O Autor conduzia no cumpri-mento de todas as regras estradais; 8) Considerando - Que o 1-SVV-23-80 era propriedade do Autor (alí-nea M) da matéria de facto assente e item 12 dos factos provados) que o conduzia no seu próprio interesse dele tendo a direcção efectiva; - Que o veículo ligeiro de passageiros, de matrí-cula 79-09-FS era propriedade de “REFESA REPREST. ALUG. COM. SER. AUTO”, circulava com o seu conhecimento, autorização e no seu interesse directo (alínea H) da matéria de facto assente e item 8 dos Factos Provados); - Que esse veículo (79-09-FS) era conduzido por LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua proprietária, que dele tinha a direcção efectiva; - Que o Luís Alberto circulava com o 79-09-FS a não menos de 80/90 Km/ Hora, atenta a distância onde se foi imobilizar após o embate, dentro de uma localidade onde a velocidade legalmente permitida é a de 50 Km/ Hora, quando efectuava uma curva e se aproximava de um entroncamento ... E portanto seguia em incumprimento das regras estradais.
9) É manifesto que, à falta de outros elementos que definam a culpa...
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