Acórdão nº 1737/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Novembro 2005

Acordam, em audiência, na Relação de Évora Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº…, do … Juízo da comarca de …, foi proferida sentença em 4 de Maio de 2005, que condenou o arguido …, pela prática, em autoria material sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido, nos termos do artº 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de € 240,00 (duzentos e quarenta) euros.

Mais foi condenado o arguido nas custas.

E, ordenado o demais de lei.

** Não se procedeu à operação de cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no Processo Sumaríssimo nº …, que correu termos, no mesmo Tribunal e Juízo, por ser do conhecimento oficioso que o arguido já cumpriu integralmente a pena naquele processo, tendo a mesma sido julgada extinta, juntando-se oportunamente a respectiva certidão.

* Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: A) O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido, nos termos do artº 348º, nº1, alínea b) do Código Penal BI A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da norma jurídica incriminadora referida, consoante se explanou na presente motivação, concretamente: B.1.) a douta sentença recorrida considerou, que arguido praticou, em autoria material o crime de desobediência, previsto e punido, no artigo 348. nº1 alínea b) do Código Penal, por não acatar a ordem emanada por autoridade competente, em processo cível de reconhecer e respeitar o direito de Propriedade da … sob o prédio misto denominado … .

B.2) Na verdade, verifica-se que face ao auto de entrega judicial, assinado por todas as Partes em sede de execução cível o recorrente obedeceu à ordem emanada por autoridade competente, reconhecendo e respeitando o direito de propriedade da … sob o prédio misto denominado ….

B.3.) Aliás, se assim não o fosse, o recorrente teria naquele momento cometido um crime de desobediência, situação que não se verificou, e que se saiba, o funcionário emitente da ordem, em momento algum relatou, que o ora recorrente, não tenha acatado a mesma, verificando-se que no auto de entrega judicial, consta a assinatura do legal representante da …, o que causa estranheza, caso o recorrente não tivesse acatado a ordem.

B.4) O que aconteceu, foi que o arguido voltou a ocupar o prédio, após ter obedecido à ordem, situação esta, que apenas poderia conferir à … a legitimidade para interpor nova acção de reivindicação de propriedade ou posse, o que não fez.

B.5) Verificando-se que a ofendida, não esgotou todos os meios jurídicos que dispunha, para reagir contra a conduta do arguido, não se justificando a intervenção do ordenamento jurídico-penal ; consoante se afirma no Acórdão de 21 de Dezembro de l998 do Tribunal da Relação do Porto, in Col. Jur., Tomo V pág. 235 «A desobediência a decisão cível, não reúne os requisitos necessários para a integração desse tipo legal de crime, quando a lei faculta meios suficientes para se reagir contra o não acatamento do decidido".

B.6) Pelo que, o tribunal recorrido, nem sequer deveria ter pronunciado o arguido, porque ficou demonstrado que o arguido, cumpriu a ordem emanada pelo tribunal, em virtude de tal, mesmo que a ofendida se sentisse lesada com a conduta do arguido, tinha tido outros meios de reagir. consoante se lê no Acórdão de 18 de Setembro de 2002 do Tribunal da Relação de Coimbra, in Col. Jur. tomo IV, pág. 43. "Tendo o direito penal como característica essencial constituir a «ultima ratio» do ordenamento jurídico, a sua intervenção. só se justifica quando o restante sistema jurídico não dá cabal satisfação aos legítimos interesses em causa, e uma vez ponderada a relevância de tais interesses".

B.7) Pretende a douta sentença recorrida, que a ordem emanada pela acção executiva, apensa à acção n° 44/97, tenha um alcance temporal indeterminado? A sua decisão, assim o dá a entender, pois só, passados mais de quatro anos após a emanação da ordem, é que acusa e vem a condenar o recorrente. Com o devido respeito, tal decisão, colide e fere a figura jurídica do Usucapião da má fé, prevista nos art°s 1287. e 1294. al. b) do Código Civil, não interpretando a lei sistemáticamente ; B.8 ) O comportamento do recorrente, apenas se traduz na intenção de posse de má fé como proprietário do Prédio, posterior à ordem do tribunal, e que é possível pelo Código Civil. A douta sentença recorrida, faz uma interpretação extensiva da lei, que extravasa largamente o seu alcance e não é permitida em direito penal ; B.9) Em direito Penal, designadamente em matéria de incriminação, o limite máximo da interpretação da lei é o sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados na...

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