Acórdão nº 1911/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … intentou acção executiva contra, B. … com vista à cobrança coerciva da quantia total de € 18.364,53, referente a juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos e a título de sanção pecuniária compulsória (sendo €10 759,47 referente a juros de mora e €7 605,06, referente a sanção pecuniária compulsória).

Para o efeito invocou o teor duas sentenças proferidas na acção declarativa principal, das quais resultam obrigações pecuniárias da executada, designadamente uma proferida a 19 de Fevereiro de 2002 e que condenou a executada a pagar ao exequente a quantia de € 5 856,55, a título de trabalho suplementar, prestado pelo autor nos anos de 1990, 1991 e 1992.

Sobre tal requerimento executivo recaiu despacho que o indeferiu liminar e parcialmente na parte respeitante aos peticionados juros de mora de € 10.759,47, prosseguindo quanto ao restante.

Inconformado com este despacho o exequente interpôs recurso de agravo tendo concluído: 1. Com a interposição do presente recurso impugna-se a matéria de direito através da qual o douto despacho ora recorrido, indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, o que se faz nos termos dos art. 678º, ambos do Código de Processo Civil.

  1. A apreciação da matéria de direito feita pelo Tribunal, não obedeceu aos princípios processuais contidos no art. 46º nº2. do Código de Processo Civil, o que constitui uma violação desta norma.

  2. De facto este diz: " Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante".

  3. Enquanto a decisão de que se recorre sustenta: " Não pode o exequente, na presente execução, peticionar, como peticiona, o pagamento de juros, não dispondo de " título para o efeito".

  4. Ora, é visível aqui uma contradição insanável.

  5. O Tribunal não interpretou correctamente o disposto nos art. 804º; 805º e 806º do Código Civil e, por isso, acabou por violar, também, o disposto nesses preceitos legais; 7. A reforma do processo executivo, constante do DL nº 38/2003, de 8 de Março veio permitir, através da introdução do nº2 ao art. 46º do CPC (que antes não existia) que se considerem como abrangidos no título executivo, os juros de mora que dele não constem mas que correspondam à obrigação constante do título.

  6. Existe, assim, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o que decorre da aplicação da lei.

  7. Pelo que deve ser modificada a decisão, passando a considerar-se deferido o requerimento executivo na sua totalidade.

O Mmº Juiz no Tribunal "a quo" ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: No presente...

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