Acórdão nº 1431/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, foi autuada em 03/08/2004, pela Inspecção-Geral do Trabalho da delegação de …., por ter celebrado com seis trabalhadores contratos de trabalho a termo incerto sem ter indicado o respectivo motivo justificativo tal como impõe o art. 131º nº1 alínea e) e nº3 do Código do Trabalho.
Foi instruído o processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu seis contra-ordenações previstas e punidas no art. 655º nº2 do Código do Trabalho, tendo-lhe sido aplicada a coima única de 100 (cem) UC.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que decidiu julgar o recurso parcialmente procedente fixando o montante da coima única em 80 (oitenta) UC.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente não violou a alínea e) do número um do art. 42º do DL nº 64-A/89. de 27/2, dado que a justificação para a contratação a termo incerto é a sua própria actividade tal como previsto na alínea f) do número um do art. 41º do mesmo diploma; 2. A alínea e) do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, deverá ser dividida em duas partes distintas: a primeira parte refere que no caso de contratos a termo certo deve ser indicado o motivo justificativo, a segunda parte: nos casos de contratos a termo incerto, o motivo justificativo é a actividade, a tarefa ou a obra cuja execução justifica a respectiva celebração.
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A sentença recorrida é que ignorou por completo a letra da lei.
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A justificação da contratação a termo incerto, não foi indicada em termos abstractos e genéricos e também não se limitou a transcrever a letra da lei nem remeter directamente para a mesma, revelando-se as justificações apresentadas suficientemente apreensíveis de modo a permitir o seu enquadramento legal.
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A lei " não impõe a mesma concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em todos os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da natureza da actividade.
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A sentença recorrida ignorou por completo a jurisprudência.
O Ministério Público apresentou a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados provados na sentença recorrida são os seguintes: 1. A. …, com um volume de negócios superior a 10 000 000 Euros, sendo seus sócios gerentes B. … C… D…. E…. F….G…, no dia 17 de Fevereiro de 2004 no estaleiro (obra) de construção civil acima indicado tinha sob as suas ordens e direcção, entre outros os trabalhadores H… admitido em 08/05/2003, I. …., admitido em 16/05/2003, J. …, admitido em 25/08/2003, L. …, admitido em 25/08/2003, M. …, admitido em...
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