Acórdão nº 1431/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, foi autuada em 03/08/2004, pela Inspecção-Geral do Trabalho da delegação de …., por ter celebrado com seis trabalhadores contratos de trabalho a termo incerto sem ter indicado o respectivo motivo justificativo tal como impõe o art. 131º nº1 alínea e) e nº3 do Código do Trabalho.

Foi instruído o processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu seis contra-ordenações previstas e punidas no art. 655º nº2 do Código do Trabalho, tendo-lhe sido aplicada a coima única de 100 (cem) UC.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que decidiu julgar o recurso parcialmente procedente fixando o montante da coima única em 80 (oitenta) UC.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente não violou a alínea e) do número um do art. 42º do DL nº 64-A/89. de 27/2, dado que a justificação para a contratação a termo incerto é a sua própria actividade tal como previsto na alínea f) do número um do art. 41º do mesmo diploma; 2. A alínea e) do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, deverá ser dividida em duas partes distintas: a primeira parte refere que no caso de contratos a termo certo deve ser indicado o motivo justificativo, a segunda parte: nos casos de contratos a termo incerto, o motivo justificativo é a actividade, a tarefa ou a obra cuja execução justifica a respectiva celebração.

  1. A sentença recorrida é que ignorou por completo a letra da lei.

  2. A justificação da contratação a termo incerto, não foi indicada em termos abstractos e genéricos e também não se limitou a transcrever a letra da lei nem remeter directamente para a mesma, revelando-se as justificações apresentadas suficientemente apreensíveis de modo a permitir o seu enquadramento legal.

  3. A lei " não impõe a mesma concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em todos os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da natureza da actividade.

  4. A sentença recorrida ignorou por completo a jurisprudência.

    O Ministério Público apresentou a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Foram colhidos os vistos.

    Cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados provados na sentença recorrida são os seguintes: 1. A. …, com um volume de negócios superior a 10 000 000 Euros, sendo seus sócios gerentes B. … C… D…. E…. F….G…, no dia 17 de Fevereiro de 2004 no estaleiro (obra) de construção civil acima indicado tinha sob as suas ordens e direcção, entre outros os trabalhadores H… admitido em 08/05/2003, I. …., admitido em 16/05/2003, J. …, admitido em 25/08/2003, L. …, admitido em 25/08/2003, M. …, admitido em...

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