Acórdão nº 2256/05-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso None)

Data25 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1.

No processo comum singular n.º …do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de…, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido R.C.

imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de três crimes de burla, um deles na forma continuada, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, com referência ao art. 30 n.º2 do mesmo diploma legal.

  1. O queixoso E. S.

    deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.253,01 (quatro mil duzentos e cinquenta e três euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

  2. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 15 de Junho de 2005, decidiu:

    1. Julgar totalmente procedente a acusação e, em conformidade, condenou o arguido nos seguintes termos: 1. Como autor material de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelos art. 217 n.º1 e 30 n.º2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); 2. Como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); 3. Como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); 4. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, fixou a pena única em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz uma multa no montante de €1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros), a que correspondem 250 (duzentos e cinquenta dias) de prisão subsidiária.

    2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E.S. e, em conformidade: 1.Condenou o demandado R.C. a pagar àquele a quantia de € 2.043,00 (dois mil e quarenta e três euros), acrescida de juros à taxa de 4% ao ano desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento; e 2. Absolveu o demandado na parte restante do pedido.

  3. Inconformado com a decisão da parte da sentença relativa à indemnização civil, dela veio interpor recurso o demandante E. S., extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: I - 0 demandado R.C. foi condenado a pagar ao demandante a quantia de € 2.043,00, acrescida de juros à taxa de 4 ao ano desde a data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado nos autos.

    II - Dos factos, entre outros, dados como provados relativamente ao ofendido E.S., resulta que: 16. O arguido logrou, pois, que lhe fosse entregue material informático, no valor total de 7.488,02€ (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito mil euros e dois cêntimos), sem efectuar o pagamento da respectiva contraprestação; 18. Ulteriormente, o ofendido tentou por diversas vezes contactar o arguido para que procedesse a pagamento, sem que tivesse obtido qualquer êxito nas suas diligências, por o arguido estar incontactável; 19. A PSP recuperou os equipamentos descritos a fls.26 do apenso, que foram entregues ao ofendido em 30 de Dezembro de 2002, faltando os que se encontram descritos a fls. 30, no valor de 1.043 €; 20. Relativamente ao material recuperado, dado que o mesmo não se encontrava em perfeitas condições de comercialização, o ofendido sofreu prejuízos no valor de 1.000€; 21. Teve, assim, o ofendido prejuízos totais de 2.043€, correspondendo 1.043 € a material não recuperado e € 1.000 a material recuperado em condições deficientes; III - E, foram dados como factos não provados, entre outros, os seguintes:

    1. Relativamente ao material recuperado, dado que o mesmo não se encontrava em perfeitas condições de comercialização, o ofendido E.S. sofreu prejuízos no valor de € 2.000; b) Teve, assim, o referido ofendido prejuízos totais de € 3.043, correspondendo €1.043 a material não recuperado e € 2.000 a material recuperado em condições deficientes; IV - A formação da convicção do Tribunal fundamentou-se, relativamente aos factos...

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