Acórdão nº 1163/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÉRGIO ABRANTES MENDES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Nos autos de execução ordinária pendentes no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ……. sob o n.506/97 em que é exequente a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL e executados LÍGIA……….., DOM……… e ILDA……..
, veio a exequente interpor recurso do despacho constante de fls.153 (e aclarado a fls.160 e 161) através do qual se considerou a instância deserta nos termos do disposto nos art. 291.º n.1 e 285.º do Código de Processo Civil, tendo, em consequência, sido indeferido o requerimento de fls.151 e 152 no qual se solicitava o prosseguimento da execução.
* Admitido o recurso por despacho de fls.164, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta: 1.ª - Não foi notificada de qualquer despacho a declarar interrompida a instância.
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- Nos termos do art. 291.º do CPCivil, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tivesse verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, conforme a legislação aplicável.
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- A interrupção não opera ope legis começando a contar-se o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do despacho que a tenha declarado.
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- A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação do prazo da deserção como prazo processual, produzindo-se esse efeito logo que decorrido o prazo de interrupção.
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- Deve o despacho recorrido ser revogado, e a execução prosseguir os seus termos conforme requerido.
* Não foram apresentadas contra alegações.
De fls.178 a 181 foi sustentada a decisão recorrida.
* Foram colhidos os vistos legais.
Estes os factos dados como provados.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir é a de saber se, ocorrida a interrupção da instância pelo decurso do prazo a que se refere o art. 285.º do CPCivil, deve a mesma ser ou não notificada às partes.
E a resposta à questão agora colocada não pode deixar de ser afirmativa.
Como é sabido, e as posições assumidas nos presentes autos são bem eloquentes a esse propósito, a jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância, muito embora seja maioritária a corrente que tem pugnado pela primeira das posições atrás expressas (em favor: JTRP00029642, JTRP36694, JTRL00046433 e Ac.STJ...
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