Acórdão nº 1163/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Nos autos de execução ordinária pendentes no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ……. sob o n.506/97 em que é exequente a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL e executados LÍGIA……….., DOM……… e ILDA……..

, veio a exequente interpor recurso do despacho constante de fls.153 (e aclarado a fls.160 e 161) através do qual se considerou a instância deserta nos termos do disposto nos art. 291.º n.1 e 285.º do Código de Processo Civil, tendo, em consequência, sido indeferido o requerimento de fls.151 e 152 no qual se solicitava o prosseguimento da execução.

* Admitido o recurso por despacho de fls.164, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta: 1.ª - Não foi notificada de qualquer despacho a declarar interrompida a instância.

  1. - Nos termos do art. 291.º do CPCivil, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tivesse verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, conforme a legislação aplicável.

  2. - A interrupção não opera ope legis começando a contar-se o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do despacho que a tenha declarado.

  3. - A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação do prazo da deserção como prazo processual, produzindo-se esse efeito logo que decorrido o prazo de interrupção.

  4. - Deve o despacho recorrido ser revogado, e a execução prosseguir os seus termos conforme requerido.

* Não foram apresentadas contra alegações.

De fls.178 a 181 foi sustentada a decisão recorrida.

* Foram colhidos os vistos legais.

Estes os factos dados como provados.

Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir é a de saber se, ocorrida a interrupção da instância pelo decurso do prazo a que se refere o art. 285.º do CPCivil, deve a mesma ser ou não notificada às partes.

E a resposta à questão agora colocada não pode deixar de ser afirmativa.

Como é sabido, e as posições assumidas nos presentes autos são bem eloquentes a esse propósito, a jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância, muito embora seja maioritária a corrente que tem pugnado pela primeira das posições atrás expressas (em favor: JTRP00029642, JTRP36694, JTRL00046433 e Ac.STJ...

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