Acórdão nº 1198/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por sentença proferida em 16 de Fevereiro de 2004, foram os arguidos S, V e J, todos devidamente identificados nos autos, julgados e condenados, cada um deles, por co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 900,00, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153º, nºs 1 e 2 e 131º, todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 900,00.

Em cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, foi cada um dos referidos arguidos condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Na mesma sentença, julgando-se procedente e provado um pedido de indemnização civil contra eles formulado, foram os três arguidos e demandados condenados a pagar solidariamente ao assistente e demandante B, com os sinais dos autos, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Não conformados com a sentença que assim os condenou, dela interpuseram conjuntamente o presente recurso todos os arguidos, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- Entre a sessão do julgamento realizada em 31 de Outubro de 2003 e a sessão seguinte realizada em 17 de Dezembro de 2003 mediaram mais de 30 dias, facto que os arguidos arguiram tempestivamente no dia 28 de Novembro de 2003, por requerimento enviado para o Tribunal via fax e entregue em juízo no prazo legal, a violação do nº 6 do art. 328° do C.P.P., nos termos do art. 123°, no 1 do C.P.P.; 2ª- Mesmo que não tivessem arguido a violação do nº 6 do art. 328° do C.P.P., nos termos em que o fizeram, ainda assim sempre se verificaria o efeito estatuído na parte do nº 6 do art. 328.° do C.P.P., isto porque o efeito directo da falta de continuidade da audiência não é a nulidade ou a irregularidade de um acto, sujeita ao regime das nulidades dos arts. 118° e segs. do C.P.P., mas sim a perda de eficácia da prova oral já produzida em violação daquela disposição legal; 3ª- Perdendo determinada prova oral produzida em audiência a sua eficácia, a forma de a revalidar é a de a mesma ser de novo produzida por extenso, procedendo-se de novo à completa reinquirição, e não apenas resumir-se a questionar o interveniente se mantém ou não o depoimento anteriormente prestado e cuja eficácia se perdeu; 4ª- Ao não terem sido renovadas as declarações dos três arguidos e do assistente de forma integral, foi violado o art. 286°, nº 6 do C.P.P., o que implica que as respectivas declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 31 de Outubro de 2003 tenham perdido a respectiva eficácia, não podendo ser consideradas no respectivo julgamento e na sentença, ficando assim objectivamente violado um princípio fundamental de direito processual, o qual garante a validade da produção da prova, tendo os arguidos ficado prejudicados nos seus direitos de defesa; 5ª- Ao não poderem ser consideradas no julgamento e na sentença as declarações dos três arguidos prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 31 de Outubro de 2003, momento essencial das respectivas defesas, foram violados os mais elementares e fundamentais direitos de defesa destes, por violação dos arts. 340°, nº 1, 341°, al. a ), 343° e 345°, todos do C.P.P. e art. 2°, nº 1 da CRP, a qual é causa de nulidade do julgamento; 6ª- Foi decisivo para o convencimento de que o assistente corria perigo de vida, o depoimento do próprio assistente, sendo essa afirmação a que consta na exposição de motivos da sentença, não se referindo aí que alguma testemunha tenha prestado qualquer depoimento relevante sobre esta questão concreta; 7ª- Ao não poder ser considerado o depoimento do assistente de 31 de Outubro de 2003, a decisão condenatória criminal e civil pelo menos no que tange ao crime de ameaça não poderia dar como provado que o assistente tivesse efectivamente sentido medo e inquietação, o que leva necessariamente à absolvição dos arguidos deste crime; 8ª- Ao efeito preclusório da prova produzida em violação do nº 6 art. 328° do C.P.P. não se opõe o facto de a prova se encontrar gravada; 9ª- O relatório social dos arguidos, mandado elaborar em sede de julgamento, não foi notificado aos arguidos nos termos do art. 370°, nº 4 e art. 355°, nº 1, ambos do C.P.P., tendo este documento tido vital relevância na fixação dos factos dados como provados nºs 10 e 11 da douta sentença; 10ª- Os arguidos não tiveram conhecimento da junção aos autos do relatório social, nem do conteúdo do mesmo por o mesmo não lhes ter sido notificado ou lido em audiência, tendo por este facto sido violado o art. 355°, nº 1 do C.P.P.; 11ª- As fotografias de fls. 5 a 7 dos autos não foram sujeitas ao contraditório, pois, não tendo sito tiradas por qualquer entidade oficial mas alegadamente pelo próprio assistente fora do contexto dos factos, não foram exibidas aos arguidos, ao assistente ou a qualquer das testemunhas para confirmação ou negação. Por tal facto, consideradas as fotografias sem contraditório, nenhuma garantia existe que as mesmas correspondam a consequências directas e necessárias das alegadas agressões perpetradas pelos arguidos; 12ª- A douta sentença, ao valorizar o relatório social sobre os arguidos e as fotografias de fls. 5 a 7 violou o disposto no art. 355°, nº 1 do C.P.P.; 13ª- Em consequência de tal violação, não podem ser dados como provados os factos nºs 10 e 11, os quais não resultam de contraditório, nem as fotografias de fls. 5 a 7 com o mesmo fundamento; 14ª- A aludida arguição pelos arguidos, a fls. 295, da violação do nº 6 art. 328° do C.P.P., não foi decidida em despacho proferido até ao encerramento da discussão nem o foi na sentença final, pelo que ficou por decidir uma questão fundamental e um requerimento pertinente dos arguidos, tendo por tal facto, a douta sentença violado o disposto no art. 379°, nº 1, al. c ) do C.P.P., o que é causa de nulidade da mesma; Subsidiariamente, caso sejam improcedentes os fundamentos do presente recurso supra alegados, os arguidos invocam ainda os seguintes fundamentos: 15ª- Não podia ter sido dado como provado no facto 4, que antes do confronto físico que "o arguido S tivesse dito ao assistente que o matava intimando-o a que não voltasse a contactar o J"; 16ª- Existe assim neste aspecto concreto da sentença, insuficiência da prova produzida relativamente ao facto 4 dado como provado, no que respeita, concretamente ao arguido S ter ameaçado de morte o assistente antes do inicio do confronto físico, tendo assim a sentença a quo violado o art. 410°, nº 2, al. a ) do C.P.P.; 17ª- Ao não poder ser dado como provado este facto, a medida das penas e do pedido de indemnização cível terão de ser reduzidos; 18ª- Quer pela natureza das alegadas agressões, quer pelas alegadas consequências das mesmas, quer pela natureza não séria de quaisquer alegadas ameaças de morte não susceptíveis de fazer o assistente acreditar seriamente nas mesmas, quer ainda pelo facto de não poder ser dado como provado que algum dos arguidos tenha antes das alegadas agressões ameaçado o assistente, afiguram-se manifestamente excessivas ambas as penas em que os arguidos foram condenados, impondo-se a redução das mesmas para os seus justos limites, afigurando-se justa a medida que se situe próxima dos 15 dias de pena de multa à razão diária de 5,00 € para o crime de ofensa à integridade física; 19ª- Ao condenar os 3 arguidos nas penas como fez, a douta sentença, em sede de medida da pena, violou os arts. 143°, nº 1, 153°, n 1, 131° e 71°, nºs 1 e 2 als. a), b), c), d) , todos do C.P.; 20ª- Não vêm especificados pelo assistente no seu pedido cível quaisquer factos de onde se possa computar ou aferir quais os reais danos morais ou físicos alegadamente sofridos; 21ª- Ao nível dos danos físicos apenas se poderá concluir que os socos e pontapés alegadamente desferidos pelos arguidos S e V não causaram quaisquer danos no assistente. Não podem assim os três arguidos ser condenados no pedido de indemnização cível de forma solidária e em igual montante, pois as condutas de cada um deles foi diferenciada assim como as consequências dos seus actos; 22ª- Mesmo tendo sido dado com provado que as lesões sofridas pelo assistente tenham causado (apenas) escoriação lombar causadora de 12 dias de doença com os primeiros 3 dias com incapacidade para o trabalho, a verdade é que nada mais se alega ou prova, nomeadamente, se o assistente perdeu qualquer rendimento, o que fazia profissionalmente, qual a sua condição social, despesas que tenha feito com a cura, etc., com relevância para o cálculo da indemnização, para além de se ter como provado que o dano físico causado (escoriação lombar) se revela em si mesmo pouco grave e revelador de uma ilicitude pouco grave; 23ª- É assim manifestamente exagerada a quantia peticionada e concedida na douta sentença recorrida a título de danos físicos, em violação dos arts. 496°, nº 3 e 494° do C.C., a qual deverá em conformidade ser substancialmente reduzida, para quantia não superior a € 250,00, a ser suportada apenas pelo arguido J, que terá sido o único causador do dano físico no assistente; 24ª- Ao nível dos danos morais, não são alegados nem dados como provados quaisquer factos de onde se depreendam tão graves e extensos danos morais que mereçam tal valor indemnizatório; 25ª- Não estão provados quaisquer factos relativos à situação económica do lesado para efeitos dos arts. 496°, nº 3 e 494.° do C.C. que justifiquem a quantia peticionada e atribuída a título de danos...

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