Acórdão nº 669/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data10 Maio 2005

Acordam na Relação de Évora A- Nos autos de processo abreviado com o nº … do … Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que absolveu o arguido …, com os demais sinais dos autos, pela prática do crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348° nº 1 a) e 2 do Código Penal.

B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: 1) - O arguido … foi acusado nos autos, da prática de um crime de Desobediência qualificada, p. e p. pelos art.s 22., n. 2 do DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 348., n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal. --- 2)- Na douta sentença de que ora se recorre, pese embora a matéria de facto fixada, e o facto de o Mmo Juiz ter entendido que a mesma integrava a prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, o certo é que ainda assim foi o arguido absolvido. --- 3)- Isto na medida em que entendeu o Mmo Juiz, que não tendo sido este o crime imputado na acusação àquele arguido, se impunha a sua absolvição. --- 4)- É desta sentença que nos permitimos discordar , pois a nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, impunha-se ao tribunal a quo, realizar o enquadramento jurídico dos factos apurados, em ordem à condenação do arguido, decorrente da prática do crime que a factualidade apurada preenche. -- 5)- Desde logo porque essa factualidade coincide com a constante da acusação, e a ser assim, qualquer alteração a fazer, no sentido da condenação do arguido, sê-lo-ia tão somente no que respeita ao respectivo enquadramento jurídico; --- 6)- Situação (leia-se: novo e diverso enquadramento jurídico da factualidade em causa), que nada buliria com o princípio da vinculação temática a que está adstrito o juiz de julgamento, e cujo respeito lhe é imposto face à estrutura acusatória do nosso ordenamento jurídico-penal. --- 7)- Sendo certo que face aos factos apurados, o arguido nunca poderia ter sido absolvido, mas antes deveria ter sido condenado, muito embora pela prática de crime diverso, i.e., pela prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, enquadramento que o Mm.o Juiz entendeu ser o correcto.

8)- A condenação do arguido decorrente da prática deste crime, equivaleria tão somente, a uma nova e diversa subsunção de factos ao direito, i.e., a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, conforme disposto nos n.s 1 e 3 do art. 358. do C.P.Penal; --- 9)- A qual incumbia ao tribunal a quo fazer, por imposição do dever constitucional de proceder a julgamento em harmonia com o que se mostra estipulado na lei, com vista a proferir uma decisão justa, sob pena de não o fazendo, ser posto em causa além do mais, o disposto no supra referido art. 358. do C.P .Penal; --- 10)- O tribunal a quo devia ter procedido à supra referida alteração, como era seu dever legal, condenando o arguido nos termos expostos, e despoletando a seu tempo, os mecanismos a que alude o acima mencionado preceito normativo: comunicação da alteração ao arguido, dando a este oportunidade de requerer prazo para preparar a sua defesa, se assim o entendesse. --- Por todo o exposto, deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e em consequência: Ser o arguido … condenado pela prática em autoria material de um crime de Desobediência, p. pelo art. 348., n. 1, alínea b) do Código Penal, cujo tipo objectivo e subjectivo se encontram preenchidos com a factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento. --- C- Não houve resposta à motivação de recurso.

D- Nesta Relação, o Ministério Público apôs o visto e, opinou no sentido da procedência do recurso, concordando com "a bem elaborada alegação da...

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