Acórdão nº 29/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pela Procuradoria da República de Ulm, Alemanha, foi emitido mandado de detenção europeu, referente ao proc.nº …, do cidadão A, residente em … …, …, Alemanha, nascido em …de …de …, em…, Jugoslávia e Montenegro, filho de … e de …, e com residência em Portugal, em…, …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional….

O arguido A encontra-se preso preventivamente à ordem do processo de inquérito nº …, da comarca de …, por decisão da Mmª Juiz de Instrução Criminal, de 20 de Outubro de 2004.

Tendo-se procedido a interrogatório do arguido neste Tribunal da Relação e pelo mesmo tendo sido declarado que necessitava de prazo para deduzir oposição, tal lhe foi concedido, mantendo-se a situação de prisão preventiva à ordem do Tribunal Judicial da comarca de….

Pelo arguido foi apresentada a fls.102 e segs., exposição da qual se infere que não se opõe à sua extraditação para a Alemanha a fim de aí ser julgado pelos factos que em Portugal e na Alemanha vem indiciado.

Por despacho de 1 de Março de 2005 foi determinada informação, via Eurojust, às Justiças alemãs da possibilidade do arguido vir a ser julgado na Alemanha, pelos factos referentes ao processo de inquérito supra identificado que corre seus termos em…, Portugal.

Por informação, junta a fls.152 e segs., a autoridade judiciária alemã informou da possibilidade do julgamento conjunto das infracções cometidas em Portugal e na Alemanha.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da entrega deferida do arguido A à autoridade judiciária alemã, condicionada à delegação de competência prevista nos arts.90º e segs. da Lei nº144/99 de 31 de Agosto.

*** Tudo visto, Cumpre decidir:

  1. Pela Procuradoria da República de Ulm, Alemanha, foi emitido mandado de detenção europeu, referente ao proc.nº …, do cidadão A, indiciado da prática de importação ilícita de estupefacientes p.p. pelos §§ 30, alínea 1, nº4, 29 a), alínea 1, nº2 da Lei alemã dos estupefacientes (BTMC), 52 do Código Penal Alemã (STGB), punível com pena de prisão até 15 anos, por existir fortes suspeitas de que o arguido levou no período de …a … de…, quantidades não insignificantes de Cannabis, de Portugal para Ulm (Alemanha) e as ter aí transaccionado, introduzindo ele próprio a Cannabis, na República Federal da Alemanha ou enviando-a, num pequeno pacote, a seu filho B, em Ulm.

    Trata-se de uma quantidade com o total de 1.400 gr. de haxixe e 202,8 gr. de marijuana, sendo que o teor da substância activa da Cannabis de cada importação era...

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