Acórdão nº 2686/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo Tribunal Judicial da comarca de …corre processo comum com intervenção do Tribunal singular em que são arguidos A e B, identificados nos autos, pronunciados, em co-autoria material, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.30ºnº2 e 79º do Código Penal e pelos arts.7ºnº1 e 27º-B do Decreto-Lei nº20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº140/95 de 14 de Julho e actualmente p.p. pelos arts.7ºnº1 e 107º do RGTI.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, demandando a condenação destes no pagamento da quantia de €14.555,03, acrescida de encargos legais até efectivo e integral pagamento.

O arguido contestou.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o arguido B sido condenado como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.107ºnº1 e 105ºnº1 da Lei nº1572001 de 5 de Junho e 30ºnº2 do CP, na pena de 150 dias de multa, à razão de € 5,00 por dia o que perfaz a multa global de € 750,00 ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão e tendo a arguida A sido condenada pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p.p. pelos arts.107ºnº1 e 105ºnº1 da Lei nº1572001 de 5 de Junho e 30ºnº2 do CP, na pena de 160 dias de multa, à razão de € 35,00 por dia o que perfaz a multa global de € 5.600,00 .

Foi ainda a arguida absolvida da instância cível por se verificar a excepção peremptória de litispendência.

Foi ainda quanto ao R.

B julgado o pedido cível parcialmente procedente por provado e este condenado a pagar ao A. a quantia de € 11.310,01, tendo sido absolvido no demais peticionado.

Desta sentença recorreram os arguidos alegando, em conclusão, o seguinte: Na matéria de facto não provada não consta a enumeração dos factos não provados.

Logo a douta sentença é nula por não conter as menções referidas no art.374ºnº2 do Código do Processo Penal (CPP) com referência ao art.379ºnº1 a) do mesmo código.

O arguido não reteve qualquer dos montantes referidos em seu próprio benefício por, apesar de ser sócio gerente da arguida, se encontrar em dificuldades económicas, por pagar os salários com atraso, por ter vários credores e por as quantias não entregues ao Fisco se terem destinado a outras despesas relacionadas com a actividade...

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