Acórdão nº 180/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Data15 Março 2005

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I - Relatório 1.

No processo comum colectivo n.º … do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no art. 57 n.º1 do Código Penal, fosse declarada extinta a pena que nesse processo havia sido aplicada ao arguido J. e informado o processo n.º …, alegando, para o efeito, completarem-se, no dia 24 do mês de Setembro de 2004, "cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos, sem que o arguido tenha cometido qualquer outro crime e não subsistirem outros motivos que justifiquem a revogação da pena".

  1. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho: "Vem a digna Procuradora-Adjunta, a fls. 435, pugnar pela declaração de extinção, pelo cumprimento, da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, com as razões que melhor se colhem da sua douta promoção, que aqui damos por integralmente reproduzidas.

    Cumpre apreciar.

    Foi o arguido condenado, por decisão devidamente transitada em julgado, nos presentes autos, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova (cf. decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, cf. fls. 319 a 338).

    Entretanto, por decisão proferida em 28 de Setembro de 2000, foi a pena aplicada nos presentes autos, integrada no cúmulo jurídico realizado nos autos de processo comum colectivo n.º…, tendo-se aí decidido aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, com 1 ano de perdão (cf. fls. 400 a 406), ainda não transitada em julgado.

    Cremos, em face da decisão cumulatória referida, salvo melhor opinião, que não pode a pena aplicada nos presentes autos ser declarada extinta, por ter perdido a sua autonomia ao ser integrada na operação de efectivação do cúmulo jurídico supra referida. Com efeito, à operação de efectivação de cúmulo jurídico subjaz a realização de uma audiência de discussão e julgamento, que aprecia a personalidade do arguido, revelada, nomeadamente, na prática dos crimes cometidos.

    E certo não ter ainda a decisão cumulatória transitado em julgado, porém a definitividade conferida por tal trânsito deverá ser entendida como salvaguarda da boa decisão em fazer integrar no cúmulo as decisão aí melhor ponderadas e não já para permitir que as condenações integradoras dessa decisão permaneçam dotadas de eficácia.

    Em face do exposto, entende-se não estarem reunidos os requisitos para declarar extinta a pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

    Até que aos presentes autos seja junta certidão do processo comum colectivo n.º…, com nota de trânsito em julgado da decisão cumulatória aí proferida, aguardem os autos no arquivo": 3. Inconformada com tal despacho dela veio recorrer a Exma. Magistrada do Ministério Público pugnando para que seja revogado e substituído por outro que decida da verificação ou não dos pressupostos de que depende a extinção da pena aplicada ao arguido nestes autos, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos: 1 - Por decisão proferida nestes autos, transitada em julgado em 24 de Setembro de 1999, foi o arguido J. condenado pela prática...

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