Acórdão nº 794/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data02 Maio 2006

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - No âmbito do processo comum n.º … do Tribunal Judicial de Avis foi o arguido J. C. condenado, em 15/07/2002, por sentença transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova.

A predita suspensão da execução da pena veio a ser revogada e, consequentemente, o arguido passou a cumprir pena de prisão efectiva desde o dia 22/11/2005.

No mencionado processo operou-se a liquidação da pena tendo-se estabelecido, os seguintes limites: - Meio da pena - 21/03/2006.

- Dois terços da pena - 01/05/2006.

- Fim da pena - 21/07/2006.

*** II - Em 21/12/2005, no âmbito do processo gracioso de liberdade condicional n.º …, o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora proferiu o seguinte despacho: «Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida a liberdade condicional. (art. 61º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado e Comentado, 16ª edição, 2004, pág. 229) Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso.

Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive.

Notifique e dê conhecimento ao EP.» *** III - Deste despacho recorre o Digno Procurador da República, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61º do CP; 2ª - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa.

  1. - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido.

  2. - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução das penas.

  3. - Com efeito, uma pena de 08 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (03 meses e meio).

  4. - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano).

  5. - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho recorrido superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534).

  6. - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as condenações a penas de...

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