Acórdão nº 28/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ PROENÇA
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Em 26 de Novembro de 2003, a GNR levantou auto de notícia contra a arguida A. …, , por no dia 25/11/2003 o motorista B. …, conduzir o veículo de matrícula …, pesado de mercadorias, na E.N. … - Km 37,1, comarca de …, em desrespeito pelos tempos mínimos de repouso diário em infracção ao disposto no artº 8º do Regulamento (CEE) 3820/85 e artº 7º do D.L. nº 272/89 de 19/08.

O Auto foi remetido ao IDICT-delegação de … e, seguidamente, a arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do Código do Trabalho, na sequência do que respondeu por escrito requerendo o arquivamento dos autos.

Instruído o processo, o respectivo instrutor elaborou proposta de decisão e, seguidamente, por decisão de 11 de Maio de 2004, foi aplicada à arguida a coima de 1.125 €.

Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Trabalho de … . O Sr. Juiz admitiu o recurso e, após audiência de julgamento, proferiu decisão negando provimento ao recurso e confirmando a decisão administrativa.

Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

  1. Nulidades da Sentença 1. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos em concreto considerados não provados, tal como, ainda assim, as eventuais provas (naturalmente também discrimináveis) de que se socorreu para assim concluir, utilizando determinado raciocínio ("inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa") cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar, independentemente de se concordar. O iter intelectual do julgador. O mesmo se dizendo quanto à afirmação da douta sentença de que "Dos referidos depoimentos, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova e considerando as regas a experiência comum, resultou que a arguida… permitiu a condução do veículo durante o período de tempo em causa nos autos…" Por conseguinte, encontramos perante a falta de requisitos essenciais da sentença previstos no artº 374º, nº 2 do CPP, o que, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

    1. A darem-se como verificados factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja o cumprimento do dever de organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal minimamente sucedido, padece a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c) do CPP).

    2. Na sequência da nulidade precedente, se o digno tribunal não se pronuncia quanto à efectiva fiscalização da recorrente (e era à acusação que conpetia provar o incumprimento de per si desta obrigação), também não se vislumbra fundamento para ter concluído que a arguida permitia que o seu motorista fizesse circular o veículo sem que observasse as normas legais impostas de interrupção com vista ao repouso (vide fls 5 da douta sentença). E sendo o artº 15º do Regulamento invocado co mo fundamento para a incriminação contra-ordenacional da recorrente, tinham forçosamente que constar dos autos elementos de prova que eventualmente suportassem tal conclusão. Assim não acontecendo, verifica-se a nulidade prevista no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  2. do Erro de julgamento.

    1. Registando-se uma coincidência subjectiva entre entidade que confirma o auto de notícia (pressuposto da perfeição jurídica deste - artº 7º do D.L. nº 102/2000 de 2/06) e a que decide a aplicação da sanção, ocorre uma inequívoca violação do princípio do acusatório, na medida em que o decisor não apresenta, ainda apenas teoricamente, os requisitos de imparcialidade, objectividade e distanciamento minimamente exigíveis num direito sancionatório como o contraordenacional. Desta forma foram desrespeitadas as imposições doartºs 32º, 266º, nº 2, 17º e 18º, todos da CRP, bem como os artºs 41º, nº 2 do RGCL e 40º e 41º do CPP, donde deveria ter resultado a nulidade da decisão.

    2. Sendo que o regulamento comunitário cuja violação se invoca nos presente autos foi criado para e tem como objecto apenas os transportes rodoviários de longo curso, ou pelo menos aqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, temos que, tal diploma não tem aplicação quanto a veículos que transitem em locais vedados à circulação rodoviária em geral, como é o caso dos autos (a totalidade do tempo de condução do veículo pesado mencionado no auto de notícia, foi...

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