Acórdão nº 2694/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Data01 Março 2005

Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº … do 2º Juízo da comarca de…, em 3 de Junho de 1998, foi condenado o arguido A, id. nos autos, pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 2 al. e) do C. Penal, fazendo uso da atenuação especial, na pena de um ano de prisão, tendo ficado suspensa a execução da pena por um período de dois anos.

B- Em 22 de Novembro de 2000, o mesmo arguido, foi condenado nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº… , do mesmo Juízo e comarca, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão (resultante das parcelares de 18 meses de prisão por um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do CP e de 6 meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artº 210º nº 1 do CP), que ficou suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de o arguido em 2 meses depositar no processo 30.000$00, que seriam depois entregues à ofendida B.

C- Como o arguido efectuou o depósito de tal quantia, por despacho de 21 de Maio de 2001, foi julgada definitivamente suspensa a execução da mesma pena.

D- Contudo, no processo nº … supra referido foi proferido em 8 de Julho de 2004, o seguinte despacho: "O arguido A foi a folhas 86 a 90, por sentença de 3 de Junho de 1998, condenado na pena de um ano de prisão pela prática, em …, dum crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203°, n° 1, e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal.

Foi decretada a suspensão da execução da pena pelo tempo de 2 anos, tendo-se o trânsito dado no dia 22 de Junho de 1998 (folhas 93)..

A folhas 286 a 292 consta certidão do processo n° … deste 2° Juízo, de harmonia com a qual o arguido foi por sentença de 22 de Novembro de 2000 condenado na pena parcelar de 18 meses de prisão pela prática em … de … de… , de um. crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal. Em … de …de…, aliás, cometeu factos pelos quais foi condenado na mesma decisão em 6 meses de prisão, de resto qualificados como crime de roubo tentado, vindo a ser-lhe imposta a pena única de 20 meses de prisão . A execução desta pena foi declarada suspensa pelo tempo de 4 anos, tendo o trânsito ocorrido em 7 de Dezembro de 2000.

Tentou-se averiguar junto do arguido quais os factos que na óptica da defesa, obstariam à aplicação do disposto no artigo 56°, n° 1, alínea b), do Código Penal, mas veio tal averiguação a frustrar-se por ausência do arguido no estrangeiro.

Nem teve o arguido a preocupação de vir espontaneamente ao processo expor as suas razões, ciente como estava de que nestes autos pende pena de prisão contra ele e de que cometeu. durante o período de suspensão da execução da pena, novos factos pelos quais veio a ser condenado. Parte destes factos foi cometida já depois da publicação da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, o que, de harmonia com o seu artigo 4°, obsta à aplicação do perdão estatuído no seu artigo 1º, ponderando também o disposto no artigo 6° da mesma Lei.

Outra conclusão não é de extrair, pois, senão a de que não foram nestes autos alcançadas as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estão na base da suspensão da execução da pena aqui decretada.

Pelo exposto, pois, e de harmonia com o citado artigo 56°, n° 1, alinea b), do...

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