Acórdão nº 2788/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2788/04-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……………. proc. n.º 967/01 Recorrente: ……… Futebol Clube - SAD ……….
Recorrido: Asesoramiento ……………., SL.
* Asesoramiento ………. SL, com sede em ………….., intentou contra a R., ……. Futebol Clube - SAD - …………, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 40.000.000$00 de capital em dívida, acrescida dos juros vincendos à taxa legal e ainda dos vencidos no montante de 14.715.616$00. Alega, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de cedência da exploração da imagem do jogador de futebol, Velli………., pelo período de três anos e pelo montante global de 43.320.000$00, dos quais a R. apenas pagou a quantia de 3.240.000$00, estando em dívida o restante.
A R., citada veio contestar excepcionando a validade do contrato por não estar assinado em conformidade com os seus estatutos e impugnando parte dos factos alegados pela A.. Esta respondeu à matéria excepcionada.
Findos os articulados foi saneado o processo, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi decidida a matéria de facto e após alegações de direito escritas, foi proferida sentença que julgando a acção procedente por provada, condenou a R. a pagar à A. « a quantia demandada de € 199.519,16, acrescida de € 73.401,18 de juros vencidos à data da propositura da acção (25.10.01), e dos que vencidos e vincendos desde essa data, calculados sobre o capital de € 199.519,16, à mesma taxa de 12% ao ano e até integral pagamento.
Acrescerão juros 5% ao ano nos termos do art.º 829-A do Código Civil desde a data do trânsito em julgado da sentença».
*Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação. Admitido este, a recorrente apresentou as suas alegações, rematadas com as seguintesconclusões:« A) Direito à imagem é um direito fundamental da personalidade, caracterizado pela sua intransmissibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade e como tal não pode ser alienado nem exercido por outrém (Acórdão do S.T.J. de 8 de Novembro de 2001, in Col. de Jur., Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Ano IX, Tomo III, 2001, p. 113 e ss); B) consentimento previsto no n.° 1 do art. 79° do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de ser possível ao próprio titular consentir a outrém a divulgação da sua imagem e não de poder dispor desse direito; C) No contrato firmado entre a Apelada e o jogador, este dispõe dos direitos inerentes à sua imagem conferindo à Apelada o direito de explorá-los directamente de forma que a Apelada actua por direito próprio, ou seja, como titular dos direitos negociados; D) Assim sendo, tanto o contrato celebrado entre a Apelada e o jogador como o contrato celebrado entre a Apelada e a Apelante são nulos dado que a limitação voluntária ao exercício dos direitos da personalidade é nula quando contrária aos princípios da ordem pública (arts. 81 ° n.° 1 e 280° n.°s 1 e 2 do Cód. Civil); E) A Apelada pratica actos próprios de um empresário desportivo segundo a definição que lhe é dada pela al. d) do art. 2° da Lei n.° 28/98 de 26/06 - Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, não tendo demonstrado que está devidamente autorizada pelas entidades desportivas competentes a exercer essa actividade.
F) O agente não credenciado não pode efectuar as negociações sub judice pois os contratos por si firmados com os jogadores estão fulminados pela sanção da inexistência - art. 23° n.° 4 do referido diploma legal (v. neste sentido o Acordão do S.T.J. de 23/04/2002, referente ao processo n.° 02A844 in www.dgsi.pt); G) O período de duração do contrato firmado entre a Apelada e o jogador Velli ……………..foi estabelecido em 4 (quatro) anos violando os Regulamentos da FIFA que estabelecem a duração máxima de dois anos; H) Nos termos do contrato de cedência de imagem a Apelada receberia directamente as quantias contratadas quando nos termos do n.° 1 do art. 24° da Lei 28/98, os empresários desportivos só podem ser remunerados pela parte que representam, o que fere de nulidade a dita cláusula; I) As questões acima referidas nas alíneas G) e H) não foram apreciadas pelo Meritíssimo Juiz a quo pelo que a douta sentença recorrida está inquinada pela nulidade prevista na al. d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.; J) A concluir-se que a Apelada não tinha poderes de representação sobre o jogador, o contrato de cedência de imagem teria de ser reduzido, considerando-se apenas válida a intervenção do jogador Velli ………. que não é parte no presente processo; K) A ilegitimidade da Apelada, não é processual, enquanto posição da parte no litígio mas antes, elemento do próprio direito material controvertido: L) Meritíssimo Juiz a quo tinha de pronunciar-se relativamente à questão precedente, atendendo a que não só competia à Apelada provar o cumprimento dos condicionalismos legais para o exercício da actividade de empresário desportivo, que reivindicou e por nos termos da lei ser elemento essencial da validade do contrato, como nunca à apelante poderia ser exigida a prova de que a apelada não é uma empresária desportiva credenciada atendendo a que se trata de um facto negativo; M) Acresce que, a solução de direito terá de ser a que decorre das normas legais pertinentes que o juiz terá de indagar, interpretar e aplicar - cfr. o estatuído no art. 664° do C.P.C. - e não apenas a que as partes invocarem; N) O jogador Velli ……… deixou de jogar pelo …………… Futebol Clube em 06 de Agosto de 1999; O) Nesta data deixou de se verificar um dos pressupostos do contrato de cedência de imagem, ou seja, a utilização pelo Clube da imagem do jogador; P) Sendo o contrato de cedência de imagem um contrato bilateral, e tornando-se impossível a prestação da imagem verificou-se para a Ré a excepção do não cumprimento das obrigações consignadas no.contrato com vencimento posterior à data da rescisão, ou seja, 06 de Agosto de 1999; Q) Até à data da rescisão do contrato de trabalho desportivo - 06/08/1999 estariam vencidas as prestações relativas a Outubro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Agosto de 1999; R) A douta sentença recorrida condena a Apelante no pagamento integral da quantia demandada - 199.519,16 Euros - sem especificar os fundamentos de direito que justificam tal decisão e, consequentemente, está inquinada pela nulidade prevista na al., b) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C..»* Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da sentença.
Uma vez que nas...
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