Acórdão nº 2788/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2788/04-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……………. proc. n.º 967/01 Recorrente: ……… Futebol Clube - SAD ……….

Recorrido: Asesoramiento ……………., SL.

* Asesoramiento ………. SL, com sede em ………….., intentou contra a R., ……. Futebol Clube - SAD - …………, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 40.000.000$00 de capital em dívida, acrescida dos juros vincendos à taxa legal e ainda dos vencidos no montante de 14.715.616$00. Alega, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de cedência da exploração da imagem do jogador de futebol, Velli………., pelo período de três anos e pelo montante global de 43.320.000$00, dos quais a R. apenas pagou a quantia de 3.240.000$00, estando em dívida o restante.

A R., citada veio contestar excepcionando a validade do contrato por não estar assinado em conformidade com os seus estatutos e impugnando parte dos factos alegados pela A.. Esta respondeu à matéria excepcionada.

Findos os articulados foi saneado o processo, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi decidida a matéria de facto e após alegações de direito escritas, foi proferida sentença que julgando a acção procedente por provada, condenou a R. a pagar à A. « a quantia demandada de € 199.519,16, acrescida de € 73.401,18 de juros vencidos à data da propositura da acção (25.10.01), e dos que vencidos e vincendos desde essa data, calculados sobre o capital de € 199.519,16, à mesma taxa de 12% ao ano e até integral pagamento.

Acrescerão juros 5% ao ano nos termos do art.º 829-A do Código Civil desde a data do trânsito em julgado da sentença».

*Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação. Admitido este, a recorrente apresentou as suas alegações, rematadas com as seguintesconclusões:« A) Direito à imagem é um direito fundamental da personalidade, caracterizado pela sua intransmissibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade e como tal não pode ser alienado nem exercido por outrém (Acórdão do S.T.J. de 8 de Novembro de 2001, in Col. de Jur., Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Ano IX, Tomo III, 2001, p. 113 e ss); B) consentimento previsto no n.° 1 do art. 79° do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de ser possível ao próprio titular consentir a outrém a divulgação da sua imagem e não de poder dispor desse direito; C) No contrato firmado entre a Apelada e o jogador, este dispõe dos direitos inerentes à sua imagem conferindo à Apelada o direito de explorá-los directamente de forma que a Apelada actua por direito próprio, ou seja, como titular dos direitos negociados; D) Assim sendo, tanto o contrato celebrado entre a Apelada e o jogador como o contrato celebrado entre a Apelada e a Apelante são nulos dado que a limitação voluntária ao exercício dos direitos da personalidade é nula quando contrária aos princípios da ordem pública (arts. 81 ° n.° 1 e 280° n.°s 1 e 2 do Cód. Civil); E) A Apelada pratica actos próprios de um empresário desportivo segundo a definição que lhe é dada pela al. d) do art. 2° da Lei n.° 28/98 de 26/06 - Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, não tendo demonstrado que está devidamente autorizada pelas entidades desportivas competentes a exercer essa actividade.

F) O agente não credenciado não pode efectuar as negociações sub judice pois os contratos por si firmados com os jogadores estão fulminados pela sanção da inexistência - art. 23° n.° 4 do referido diploma legal (v. neste sentido o Acordão do S.T.J. de 23/04/2002, referente ao processo n.° 02A844 in www.dgsi.pt); G) O período de duração do contrato firmado entre a Apelada e o jogador Velli ……………..foi estabelecido em 4 (quatro) anos violando os Regulamentos da FIFA que estabelecem a duração máxima de dois anos; H) Nos termos do contrato de cedência de imagem a Apelada receberia directamente as quantias contratadas quando nos termos do n.° 1 do art. 24° da Lei 28/98, os empresários desportivos só podem ser remunerados pela parte que representam, o que fere de nulidade a dita cláusula; I) As questões acima referidas nas alíneas G) e H) não foram apreciadas pelo Meritíssimo Juiz a quo pelo que a douta sentença recorrida está inquinada pela nulidade prevista na al. d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.; J) A concluir-se que a Apelada não tinha poderes de representação sobre o jogador, o contrato de cedência de imagem teria de ser reduzido, considerando-se apenas válida a intervenção do jogador Velli ………. que não é parte no presente processo; K) A ilegitimidade da Apelada, não é processual, enquanto posição da parte no litígio mas antes, elemento do próprio direito material controvertido: L) Meritíssimo Juiz a quo tinha de pronunciar-se relativamente à questão precedente, atendendo a que não só competia à Apelada provar o cumprimento dos condicionalismos legais para o exercício da actividade de empresário desportivo, que reivindicou e por nos termos da lei ser elemento essencial da validade do contrato, como nunca à apelante poderia ser exigida a prova de que a apelada não é uma empresária desportiva credenciada atendendo a que se trata de um facto negativo; M) Acresce que, a solução de direito terá de ser a que decorre das normas legais pertinentes que o juiz terá de indagar, interpretar e aplicar - cfr. o estatuído no art. 664° do C.P.C. - e não apenas a que as partes invocarem; N) O jogador Velli ……… deixou de jogar pelo …………… Futebol Clube em 06 de Agosto de 1999; O) Nesta data deixou de se verificar um dos pressupostos do contrato de cedência de imagem, ou seja, a utilização pelo Clube da imagem do jogador; P) Sendo o contrato de cedência de imagem um contrato bilateral, e tornando-se impossível a prestação da imagem verificou-se para a Ré a excepção do não cumprimento das obrigações consignadas no.contrato com vencimento posterior à data da rescisão, ou seja, 06 de Agosto de 1999; Q) Até à data da rescisão do contrato de trabalho desportivo - 06/08/1999 estariam vencidas as prestações relativas a Outubro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Agosto de 1999; R) A douta sentença recorrida condena a Apelante no pagamento integral da quantia demandada - 199.519,16 Euros - sem especificar os fundamentos de direito que justificam tal decisão e, consequentemente, está inquinada pela nulidade prevista na al., b) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C..»* Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da sentença.

Uma vez que nas...

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