Acórdão nº 02A844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data23 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra "B" acção a fim de ser condenado a pagar-lhe 5.000.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato de prestação de serviço celebrado em 98.08.18, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 300.000$00 e vincendos. Contestando, excepcionou o réu a nulidade do contrato e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, procedeu a excepção e improcedeu a acção, em saneador-sentença. Tendo como inconstitucionais os arts. 22, 23 e 24 da lei 28/98, de 26.06, e pretendendo que a acção prossiga, pediu revista (recurso per saltum) o autor, concluindo em suas alegações. - a decisão proferida fundamentou-se nas normas estabelecidas no Regulamento dos Estatutos da FIFA, no Regulamento dos Agentes dos Jogadores e nos arts. 22 e 23-4 da lei 28/98 (por lapso certamente, referiu o autor o art. 24-4 por art. 23-4); - a F.I.F.A., como organização reguladora do futebol profissional, não é uma entidade reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico e as suas normas não fazem parte integrante do direito português, - pelo que a lei 28/98 ao assimilar aplicativamente as suas normas violou princípios fundamentais da nossa soberania ínsitos na C.R.P.; - as normas da F.I.F.A. e as dos arts. 22, 23 e 24 dessa lei, ao subordinarem o exercício de uma profissão de agente desportivo à prestação de uma garantia bancária de CHF 200,00 e à sua inscrição num organismo estrangeiro, ferindo de inexistência os contratos celebrados por cidadãos portugueses não credenciados por aquele organismo, constituem grave discriminação em função da situação económica dos cidadãos, violando direitos fundamentais dos cidadãos ao trabalho, à escolha de profissão ou do género de trabalho, - ofendendo os preceitos ínsitos nos arts. 59 e 47-1 CRP. Contra-alegando, defendeu o réu a improcedência do recurso o qual, a seu ver, deveria ter sido dirigido ao Tribunal Constitucional. Colhidos os vistos. Matéria de facto dada como provada - a)- entre ambas as partes foi celebrado o acordo escrito, datado de 98.08.18, constante dos autos a fls. 8; b)- nos termos do mesmo, o réu confiou ao autor, com carácter de exclusividade, «a gestão e orientação da sua carreira futebolística profissional, em todos os aspectos e situações, podendo este representá-lo, quer em Portugal quer em qualquer outro País, na angariação e/ou negociação de contratos de trabalho, ou quaisquer contratos que directa ou indirectamente, digam...

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