Acórdão nº 2472/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2005

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2472/04-3 Conflito Negativo de Competência.

  1. Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portimão - Proc. n.º 390/02 Entidades em Conflito: Juiz do 1º Juízo Cível e Juiz de Círculo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.

* Por decisão proferida de fls. 288 a 289 entendeu-se que nos processos de expropriação cujo valor seja superior ao da alçada da Relação, a competência pertence ao Tribunal Colectivo ou ; nos casos em que a sua intervenção não tenha lugar, ao Juiz que seria o respectivo presidente se a sua intervenção tivesse sido requerida, por força do disposto nos art.ºs 463° , n° 1 e 656° , n° 1 do Código de Processo Civil.

Por isso, determinou-se a remessa dos autos à distribuição pelo círculo, o que foi feito após trânsito em julgado da decisão.

Recebidos os autos o Exmº Juiz de Círculo de Portimão, proferiu douto despacho em que sustentou com bons e válidos argumentos que «a norma que em processo de expropriação autoriza a intervenção do tribunal colectivo, levando à presente discussão, não arrasta a competência para a decisão do respectivo presidente caso aquele tribunal não haja intervido, aplicando-se outrossim o princípio geral de decisão pelo juiz da comarca em todos os processos onde não seja realizada audiência de discussão e julgamento ».

Declinou também a competência atribuindo-a ao 1º Juízo Cível daquele Tribunal. Também este despacho transitou em julgado e daí que o MP, viesse requerer a resolução do conflito.

*Ouvidos os Sr.s Juízes em conflito, apenas o do 1ª Juízo se pronunciou mantendo a posição inicial.

O MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer explanando as três correntes jurisprudenciais conhecidas, concluindo pela atribuição da competência ao 1º Juízo Cível de Portimão.

*Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão suscitada nos presentes autos não é nova e pode ter e tem tido diversas abordagens, com decisões "para todos os gostos", consoante se pretenda discutir a questão de fundo subjacente ao conflito [1] ou se apreciem apenas os pressupostos formais, que naturalmente precedem aquela e podem prejudicar o seu conhecimento.

Dos Factos Os factos a considerar são os seguintes: 1-No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão foi distribuído um processo com o n.º 390/20002, de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP e são expropriados Maria ……. e João …………; 2-No dia 19 de Abril de 2004, o Sr. Juiz declarou-se incompetente e competente o Sr. Juiz de Círculo de Portimão; 3-Remetido o processo ao Sr. Juiz de Círculo, este por despacho de 24.04.04, declarou-se incompetente para o julgamento do recurso de arbitragem e competente o Juiz do 1º Juízo; 4- Ambos os despachos transitaram em julgado, respectivamente...

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