Acórdão nº 1776/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº…, do 1º Juízo Criminal da comarca d …, o Ministério Público acusou os arguidos -A, filho de… e de…, natural da freguesia e concelho do …, nascido a…/…/…, solteiro, estudante, residente na …, ….,…, e, -B, filho de … e de…, natural de…, nascido a .../…/…, solteiro, estudante, residente na …,n° …, …, Porquanto: "Pelas … do dia … de … de …, na discoteca "…", sita na freguesia de …, em…, o arguido B tinha consigo, dentro de uma bolsa de cor preta, vários pedaços de haxixe (resina de canabis ), com o peso líquido de 50,910 gramas, o que daria para cerca de 101 doses individuais e que pertencia a ambos os arguidos, em partes iguais.
O referido produto foi adquirido a … de …de …, junto à estação …, em…, pela quantia de € 125,00, paga pelos dois arguidos em partes iguais.
Os arguidos destinavam o referido produto ao seu uso pessoal.
Na mesma ocasião os arguidos, para além do haxixe, tinham consigo uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta com cerca de 10 cm de lâmina, uma navalha com cabo em plástico da mesma cor com cerca de 8 cm de lâmina com a inscrição "Stainless Solingen" e um livro de mortalhas, que serviam para partir e fumar o referido produto.
Os arguidos conheciam as características do produto e a quantidade que detinham, e, mesmo sabendo tratar-se de haxixe, não se abstiveram de adquirir e de deter o referido produto para o fumar .
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Pelo exposto, praticaram os arguidos, em co-autoria, um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40°, n° 2, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma." B- O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Os arguidos A e B foram acusados pelo Ministério Público da co-autoria em … … … de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40°, nº 2 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.1.--- Segundo a acusação os arguidos tinham na sua posse com destino ao consumo próprio 50,910 gramas de haxixe que daria para cerca de 101 doses individuais.--- Embora o artigo 2° da Lei n° 30/2000 de 29.11, qualificando como contra-ordenação o consumo aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, refira depois que tal apenas ocorre se a quantidade não exceder a necessária para o consumo médio individual durante dez dias, é incontornável que o artigo 28° da mesma lei revoga expressamente o artigo 40° do Decreto-Lei n° 15/93 apenas com uma excepção da previsão nele contida relativa a cultivo de estupefacientes.--- Assim, parece-nos lapidar a conclusão de que os factos imputados aos arguidos na acusação não constituem crime.--- Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 311°, n° 2, a) e n° 3, d) do Código de Processo Penal decide-se rejeitar a acusação que o Ministério Público deduziu, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.--- Notifique.---" C- Inconformada, recorreu a Digna Procuradora-Adjunta, concluindo: 1- Quando a quantidade de...
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