Acórdão nº 1776/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº…, do 1º Juízo Criminal da comarca d …, o Ministério Público acusou os arguidos -A, filho de… e de…, natural da freguesia e concelho do …, nascido a…/…/…, solteiro, estudante, residente na …, ….,…, e, -B, filho de … e de…, natural de…, nascido a .../…/…, solteiro, estudante, residente na …,n° …, …, Porquanto: "Pelas … do dia … de … de …, na discoteca "…", sita na freguesia de …, em…, o arguido B tinha consigo, dentro de uma bolsa de cor preta, vários pedaços de haxixe (resina de canabis ), com o peso líquido de 50,910 gramas, o que daria para cerca de 101 doses individuais e que pertencia a ambos os arguidos, em partes iguais.

O referido produto foi adquirido a … de …de …, junto à estação …, em…, pela quantia de € 125,00, paga pelos dois arguidos em partes iguais.

Os arguidos destinavam o referido produto ao seu uso pessoal.

Na mesma ocasião os arguidos, para além do haxixe, tinham consigo uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta com cerca de 10 cm de lâmina, uma navalha com cabo em plástico da mesma cor com cerca de 8 cm de lâmina com a inscrição "Stainless Solingen" e um livro de mortalhas, que serviam para partir e fumar o referido produto.

Os arguidos conheciam as características do produto e a quantidade que detinham, e, mesmo sabendo tratar-se de haxixe, não se abstiveram de adquirir e de deter o referido produto para o fumar .

Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Pelo exposto, praticaram os arguidos, em co-autoria, um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40°, n° 2, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma." B- O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Os arguidos A e B foram acusados pelo Ministério Público da co-autoria em … … … de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40°, nº 2 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.1.--- Segundo a acusação os arguidos tinham na sua posse com destino ao consumo próprio 50,910 gramas de haxixe que daria para cerca de 101 doses individuais.--- Embora o artigo 2° da Lei n° 30/2000 de 29.11, qualificando como contra-ordenação o consumo aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, refira depois que tal apenas ocorre se a quantidade não exceder a necessária para o consumo médio individual durante dez dias, é incontornável que o artigo 28° da mesma lei revoga expressamente o artigo 40° do Decreto-Lei n° 15/93 apenas com uma excepção da previsão nele contida relativa a cultivo de estupefacientes.--- Assim, parece-nos lapidar a conclusão de que os factos imputados aos arguidos na acusação não constituem crime.--- Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 311°, n° 2, a) e n° 3, d) do Código de Processo Penal decide-se rejeitar a acusação que o Ministério Público deduziu, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.--- Notifique.---" C- Inconformada, recorreu a Digna Procuradora-Adjunta, concluindo: 1- Quando a quantidade de...

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