Acórdão nº 25/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data07 Dezembro 2004

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de …(1º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º ..., no qual foram julgados os arguidos A, B, C, D, E e F, todos melhor identificados no acórdão de fol.ªs 5868 a 6005, tendo sido condenados: 1.1. O arguido A: - Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 1 al.ª j), ambos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 94 a 101 (itens 168 a 175 da acusação), na pena de quatro anos de prisão; - Pela prática de um crime de abuso de designação, p. e p. pelo art.º 307 n.º 1 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 94 a 101 (itens 168 a 172 da acusação), na pena de três meses de prisão; - Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25/08, relativamente aos factos articulados no n.º 172 (itens 248 e 251 a 253 da acusação), na pena de um ano de prisão; - Pela prática de um crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo art.º 359 n.ºs 1 e 2 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 178 a 181 (itens 254 a 257 da acusação), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

1.2. B: - Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ªs a) e i) e 2 al.ªs e) e f), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos art.ºs 15 a 21 (itens 41 a 47 da acusação), na pena de seis anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 81 a 86 (itens 147 a 152 da acusação), na pena de cinco anos de prisão; - Pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 15 a 21 (itens 41 a 47 da acusação), na pena de quatro anos de prisão por cada um deles; - Pela prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro e cinco anos de prisão, respectivamente; - Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25.08, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 174 a 177 (itens 250 a 253 da acusação), na pema de um ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de quinze anos de prisão.

1.3. C: - Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), na pena de oito anos de prisão; - Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 87 a 93 (itens 161 a 167 da acusação), na pena de quatro anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs e), f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação), na pena de nove anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro e cinco anos de prisão, respectivamente; - Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ªs b) e e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação), na pena de cinco anos de prisão por cada um deles; - Pela prática, em autoria material, de um crime de designação, p. e p. pelo art.º 307 n.º 1 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 87 a 93 (itens 161 a 167 da acusação), na pena de três meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de dezasseis anos de prisão.

1.4.

D: - Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 22 a 30 (itens 57 a 65 da acusação), na pena de seis anos de prisão; - Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25.08, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 173 e 176 a 178 (itens 249 e 251 a 253 da acusação), na pena de um ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

1.5. E: - Pela Prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ªs f) e i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), na pena de oito anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 81 a 86 (itens 147 a 152 da acusação), na pena de cinco anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs e), f) e g), todos do CP, relativamente os factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação) na pena de nove anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro anos e cinco anos de prisão, respectivamente; - Pela prática, em co-autoria material, de três crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ªs b) e e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 212 a 236 da acusação), nas penas de cinco anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena de dezasseis anos de prisão.

1.6. O arguido F foi absolvido da acusação contra ele deduzida.

  1. Foram ainda julgados procedentes os seguintes pedidos de indemnização civil: - O formulado a fol.ªs XV-4595 - pelos factos ocorridos no … - assistência prestada a G- e, em consequência, o arguido D condenado a pagar ao Hospital de … a quantia de 55,82 euros; - O deduzido por H (XV-4534) e I (XV-4539) e, em consequência, os arguidos D, B, E e C condenados: 1) a pagar a H a quantia de 1.289,39 euros a título de danos patrimoniais e 2.244,59 euros a título de danos não patrimoniais; 2) a pagar a I a quantia de 1.289,39 euros a título de danos patrimoniais e 2.244,59 euros a título de danos não patrimoniais; 3) a pagar a H e I o que se liquidar em execução de sentença - até ao limite de 199,52 euros - para ressarcimento pela perda de um relógio da marca Butex, um cordão em ouro com medalha e roupas de homem, bens retirados pelos arguidos.

  2. Foi ainda decidido declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca …, modelo …, matrícula ….

  3. Por acórdão desta Relação de 1.04.2003, foi decidido: - Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, C e D; - Revogar o acórdão da 1.ª instância: 1) na parte em que condenou os arguidos B e E pelos crimes de roubo referentes aos factos descritos nos pontos 147 a 152 da acusação (…), absolvendo os arguidos relativamente a estes factos; 2) na parte em que condenou o arguido B na pena única de quinze anos de prisão e o arguido E na pena de dezasseis anos de prisão, condenando-se o primeiro na pena única de catorze anos de prisão e o segundo na pena única de quinze anos de prisão; 3) na parte que condenou o arguido D no pedido cível deduzido por H e I, referente aos factos ocorridos no … julgando-se improcedente tal pedido no que diz respeito a este arguido.

  4. Por acórdão do STJ de 21.01.2004 foi decidido: - Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos E e A; - Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C e B; - Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido D e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, no que a este arguido respeita, e determinar que o Tribunal da Relação convide o recorrente a suprir as deficiências detectadas nas conclusões da motivação do recurso, pronunciando-se depois de satisfeito tal convite.

  5. Cumprido o ordenado, veio então o recorrente corrigir as conclusões da motivação do recurso que interpusera da decisão da 1.ª instância, nos seguintes termos: a) O meio de prova por reconhecimento foi o único elemento de que o douto tribunal se socorreu para dar como provados os factos susceptíveis de enquadrar a prática do crime de roubo.

    b) Quanto mais não seja, por esse motivo as exigências, quanto ao cumprimento do formalismo imposto pelo art.º 147 do CPP, deveriam merecer maior acuidade.

    c) É que o reconhecimento prende-se com Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão, por isso é um acto jurisdicional, só podendo ser levado a cabo por um juiz, tal como se decidiu num douto acórdão da Relação de Lisboa.

    d) É esta a melhor interpretação a dar aos art.ºs 17 e 147 do CPP, sob pena de estas normas estarem feridas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído no art.º 32 da CRP.

    e) O douto acórdão entende, como condição de validade do reconhecimento, a existência de descrição física (reconhecimento intelectual), referindo que o mesmo foi realizado a fol.ªs 473.

    f) Todavia, não foi efectuado reconhecimento intelectual...

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