Acórdão nº 1202/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal correu termos o Processo de Transgressão n.º 313/03.0TBASL, no qual, por sentença de 26.02.2004 (fol.ªs 34 e 35), foi julgada procedente a acusação e o arguido A (melhor identificado a fol.ªs 34) condenado, pela prática de uma transgressão ao disposto na Base XVIII, anexa ao DL 294/97, de 24.10, e 4 n.ºs 2 e 4 do DL 130/93, de 22.04, na multa de 140 (cento e quarenta) euros.
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Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida - ao dar como provado que no dia …, pelas …horas, na portagem da A2 de …, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula …, com registo de propriedade a favor de B., parou na barreira de portagem e recusou-se a pagar a taxa de portagem devida, no montante de 11,40 euros - assentou exclusivamente no constante do auto de notícia de 3 de Julho de 2003 e na fé que o n.º 1 do art.º 6 do DL 17/91, de 10 de Dezembro, lhe atribui.
b) O n.º 1 do art.º 6 do DL 17/91 é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do acusatório (art.º 32 n.ºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa).
c) Independentemente deste vício, o referido auto de notícia não é, em concreto, fidedigno, por ter sido lavrado mais de seis meses após a data a que se refere a ocorrência.
d) Nenhuma prova foi produzida em suporte da acusação.
e) Deve o presente recurso ser provido, revogada a sentença recorrida e o recorrente absolvido.
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Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: a) O arguido foi condenado com base no auto de notícia constante dos autos, elemento de prova que o Mm.º Juiz a quo entendeu suficiente para a condenação.
b) Não foi produzida qualquer prova que pusesse em causa o constante do auto.
c) O valor probatório conferido ao auto de notícia não é inconstitucional nem colide com qualquer princípio do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente com os princípios do acusatório e in dubio pro reo.
d) A douta sentença impugnada não padece de quaisquer vícios, devendo ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso.
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O M.º P.º nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento...
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