Acórdão nº 1202/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal correu termos o Processo de Transgressão n.º 313/03.0TBASL, no qual, por sentença de 26.02.2004 (fol.ªs 34 e 35), foi julgada procedente a acusação e o arguido A (melhor identificado a fol.ªs 34) condenado, pela prática de uma transgressão ao disposto na Base XVIII, anexa ao DL 294/97, de 24.10, e 4 n.ºs 2 e 4 do DL 130/93, de 22.04, na multa de 140 (cento e quarenta) euros.

  1. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida - ao dar como provado que no dia …, pelas …horas, na portagem da A2 de …, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula …, com registo de propriedade a favor de B., parou na barreira de portagem e recusou-se a pagar a taxa de portagem devida, no montante de 11,40 euros - assentou exclusivamente no constante do auto de notícia de 3 de Julho de 2003 e na fé que o n.º 1 do art.º 6 do DL 17/91, de 10 de Dezembro, lhe atribui.

    b) O n.º 1 do art.º 6 do DL 17/91 é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do acusatório (art.º 32 n.ºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa).

    c) Independentemente deste vício, o referido auto de notícia não é, em concreto, fidedigno, por ter sido lavrado mais de seis meses após a data a que se refere a ocorrência.

    d) Nenhuma prova foi produzida em suporte da acusação.

    e) Deve o presente recurso ser provido, revogada a sentença recorrida e o recorrente absolvido.

  2. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: a) O arguido foi condenado com base no auto de notícia constante dos autos, elemento de prova que o Mm.º Juiz a quo entendeu suficiente para a condenação.

    b) Não foi produzida qualquer prova que pusesse em causa o constante do auto.

    c) O valor probatório conferido ao auto de notícia não é inconstitucional nem colide com qualquer princípio do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente com os princípios do acusatório e in dubio pro reo.

    d) A douta sentença impugnada não padece de quaisquer vícios, devendo ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso.

  3. O M.º P.º nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

  4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento...

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