Acórdão nº 1146/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acorda-se, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo comum colectivo com o nº 108/99…, do 1º Juízo da comarca de…, o Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Colectivo que proferiu a decisão de fls 363 em que se declara incompetente para a realização do cúmulo das penas em que o arguido foi condenado, pela circunstância de a respectiva soma não ultrapassar os 5 anos de prisão, e o Tribunal singular do 1º Juízo da mesma comarca de…, que proferiu decisão em que se declara incompetente para proceder ao cúmulo de penas em que o arguido foi condenado, pela circunstância de o arguido Ter sido julgado e condenado, em ambas as ocasiões, pelo Tribunal Colectivo e a realização do cúmulo envolver a apreciação conjunta dos factos por que o arguido foi julgado e da sua personalidade manifestada nos mesmos.

B- Juntou a competente certidão, donde resulta: - O arguido A, id. nos autos, fora condenado nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº 826/98… do 1º Juízo criminal da comarca de …, por sentença de 26 de Abril de 1999, pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado em …/…/…, na pena de 7 meses de prisão que lhe foi suspensa por um período de dois anos, vindo porém posteriormente a ser revogada a suspensão, mas tendo sido perdoada a pena nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio.

- Por despacho de 21 de Fevereiro de 2003, veio, porém a ser revogado tal perdão nos termos do artº 4º da mesma lei, uma vez que em … de … de … e em … e … de … de …, o arguido cometeu novos crimes dolosos, e, porque o crime praticado estava numa relação de concurso com o do proc. 108/99… do 1º Juízo da comarca de …, ordenou-se a remessa a este de certidão "em ordem á realização do cúmulo jurídico das penas." - Por acórdão de 10-03-2000 do Tribunal Colectivo proferido nos autos nº 108/99…, do 1º Juízo da comarca de …, foi o mesmo arguido condenado por um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203 e 204 nº 2 al. e) do C.P. praticado em … de …de …, na pena de dois anos e dois meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por um período de dezoito meses, nos termos do artigo 50º do CP., tendo ordenado neste acórdão se solicitasse "C.R.C. actualizado relativamente ao arguido, para se apurar da eventual necessidade de realização de cúmulo jurídico." - Foi designada audiência de julgamento a que alude o artº 472º nº 1 do CPP.

Mas, por despacho posterior o Mmo Juiz deu sem efeito a diligência designada e determinou a remessa dos autos ao Círculo, porque : "O julgamento realizado nos presentes autos teve lugar com intervenção do tribunal colectivo (o que ocorreu igualmente no processo nº 826/98…) Assim, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido deverá igualmente efectuar-se com intervenção do tribunal colectivo." - Os autos seguiram para audiência de cúmulo jurídico em tribunal Colectivo no 1º Juízo da comarca de …, mas na data marcada e aberta a audiência, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão: "Nos presentes autos em que é arguido A, a soma das penas a que o arguido foi condenado nos presentes autos e no processo nº 862/98…do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de … não ultrapassa os 5...

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