Acórdão nº 54/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, casada, aprendiz de hotelaria, residente em …, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B. …, com sede em…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da sentença, liquidando já a quantia global de € 2.137,59, proveniente de indemnização por antiguidade ( € 1320), salários (€ 440), proporcionais de férias e subsídio de férias ( € 316,67) férias e subsídio de férias ( € 60,92).
Para o efeito alegou o seguinte: - Celebrou com a Ré, em 8 de Maio de 2003, um contrato de trabalho escrito, a termo, pelo período de seis meses e com início nessa data; - Nos termos desse contrato, com a categoria de aprendiz de hotelaria, passou, sob as ordens e autoridade da Ré e no estabelecimento explorado por esta, situado na área de serviço de …, a servir ao balcão comida e bebidas aos clientes; - No referido contrato não constam, concretamente referidos, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo; - Para além de que, sendo o motivo da aposição do termo, o início de laboração no estabelecimento da área de serviço de … mal se compreende que a Ré tenha desde logo exigido que se comprometesse a aceitar deslocações para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua; - Deve pois o contrato ser considerado como um contrato sem termo; - Em 8 de Novembro de 2003 o contrato renovou-se, e no dia 6 de Abril de 2004 a Ré invocou a caducidade do contrato de trabalho fazendo cessar a relação de trabalho o que equivale a um despedimento ilícito; - Gozou apenas dezanove dias de férias e no final do contrato a Ré pagou-lhe a quantia de € 352,14 a título de compensação pela rescisão do contrato.
Realizada a audiência de partes não foi obtida conciliação. Notificada para o efeito a Ré apresentou contestação tendo alegado em síntese: - Reconhece como verdadeiros os factos alegados pela Autora nos artigos 1º a 5º da petição inicial e ainda o facto de a 6 de Abril de 2004 ter invocado a caducidade do contrato de trabalho; - Refuta, contudo, a equiparação do funcionamento de tal caducidade a um despedimento, alegando que a Autora foi contratada a termo através de um contrato escrito que livremente assinou, ao abrigo do qual trabalhou e cuja cessação por caducidade aceitou, não tendo sequer a Autora na petição inicial alegado factos que pudessem fundamentar a nulidade de aposição do termo ou o desrespeito da Ré pelo contratualmente estabelecido, o que se traduz na ineptidão da petição inicial.
- O motivo da contratação a termo encontra-se expresso no texto do contrato e consiste no início da laboração no estabelecimento da área de serviço de …, conhecendo bem a Autora as razões da sua contratação e tal motivo é sério, real e verdadeiro e fundamenta-se em razões de natureza empresarial, legalmente previstas como admissíveis.
Conclui pela improcedência da acção e pede a sua absolvição do pedido.
A Autora apresentou resposta à contestação reiterando o já por si alegado e concluindo pela inexistência da alegada ineptidão.
Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar e de fixação de base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
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Julgar a acção totalmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora o montante de dois mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos, quantia acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
b) Condenar a Ré a restituir à segurança social o montante equivalente ao subsídio de desemprego pago à Autora no montante de dois mil quinhentos e treze euros.
Inconformada a Ré, apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Nos termos art. 342º, do Código Civil e entendimento fixado pela Jurisprudência "É ao trabalhador que incumbe o ónus da prova de qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo"; 2. Limitando-se a Autora na sua douta petição inicial (Art.7°), a mencionar em tom conclusivo "Contudo, do documento em causa não constam concretamente referidos os factos e circunstâncias que integram motivo justificativo da aposição do termo art.42°, nº1,al. e) do Dec. Lei nº64-A/89-" , mais nada alegando que permitisse tal conclusão, verifica-se ineptidão, com todas as legais consequências ; 3. Tendo o contrato a termo carácter excepcional, a estipulação de prazo na relação jurídica do trabalho subordinado só é de admitir quando ocorram razões objectivas e sérias para a limitação temporal nas circunstâncias tipificadas na Lei (Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2002, e Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XLI, nº 491, pág. 1540; 4. Encontrando-se a Autora devidamente esclarecida das concretas razões que determinaram a aposição do termo no contracto, tanto assim que se provou, entre outros, que " entendeu e assumiu o conteúdo", a pretensão processual de reclamar a indemnização a que supostamente teria direito, configura situação de "Abuso de Direito", cujo reconhecimento se requer, com as legais consequências.
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Não se afigura relacionada com a justificação do contrato, a cláusula redigida de forma genérica que previa eventual deslocação, sem qualquer elemento literal ou outro que permita associá-la a "início de actividade", tendo-se provado que a Autora, na vigência do contrato, sempre trabalhou na unidade em apreço.
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As razões expressas justificadoras da contratação a termo, no âmbito do "caso" previsto no art. 41°, nº1, al. e) do Dec. Lei nº64-A/89, 27 de Fevereiro, não assentam nas necessidades temporárias da empresa, mas antes em razões fundamentadoras de natureza empresarial relacionada com a diminuição do risco das actividades e motivos de política de emprego.
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Aliás, tais razões foram fundamento da arrumação feita no art. 129º do Código do Trabalho, sobre a admissibilidade do contrato a termo resolutivo e diferente relação entre motivo justificativo e duração do contrato.
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Pretendendo-se "dotar o empresário em início de...
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