Acórdão nº 54/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, casada, aprendiz de hotelaria, residente em …, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B. …, com sede em…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da sentença, liquidando já a quantia global de € 2.137,59, proveniente de indemnização por antiguidade ( € 1320), salários (€ 440), proporcionais de férias e subsídio de férias ( € 316,67) férias e subsídio de férias ( € 60,92).

Para o efeito alegou o seguinte: - Celebrou com a Ré, em 8 de Maio de 2003, um contrato de trabalho escrito, a termo, pelo período de seis meses e com início nessa data; - Nos termos desse contrato, com a categoria de aprendiz de hotelaria, passou, sob as ordens e autoridade da Ré e no estabelecimento explorado por esta, situado na área de serviço de …, a servir ao balcão comida e bebidas aos clientes; - No referido contrato não constam, concretamente referidos, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo; - Para além de que, sendo o motivo da aposição do termo, o início de laboração no estabelecimento da área de serviço de … mal se compreende que a Ré tenha desde logo exigido que se comprometesse a aceitar deslocações para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua; - Deve pois o contrato ser considerado como um contrato sem termo; - Em 8 de Novembro de 2003 o contrato renovou-se, e no dia 6 de Abril de 2004 a Ré invocou a caducidade do contrato de trabalho fazendo cessar a relação de trabalho o que equivale a um despedimento ilícito; - Gozou apenas dezanove dias de férias e no final do contrato a Ré pagou-lhe a quantia de € 352,14 a título de compensação pela rescisão do contrato.

Realizada a audiência de partes não foi obtida conciliação. Notificada para o efeito a Ré apresentou contestação tendo alegado em síntese: - Reconhece como verdadeiros os factos alegados pela Autora nos artigos 1º a 5º da petição inicial e ainda o facto de a 6 de Abril de 2004 ter invocado a caducidade do contrato de trabalho; - Refuta, contudo, a equiparação do funcionamento de tal caducidade a um despedimento, alegando que a Autora foi contratada a termo através de um contrato escrito que livremente assinou, ao abrigo do qual trabalhou e cuja cessação por caducidade aceitou, não tendo sequer a Autora na petição inicial alegado factos que pudessem fundamentar a nulidade de aposição do termo ou o desrespeito da Ré pelo contratualmente estabelecido, o que se traduz na ineptidão da petição inicial.

- O motivo da contratação a termo encontra-se expresso no texto do contrato e consiste no início da laboração no estabelecimento da área de serviço de …, conhecendo bem a Autora as razões da sua contratação e tal motivo é sério, real e verdadeiro e fundamenta-se em razões de natureza empresarial, legalmente previstas como admissíveis.

Conclui pela improcedência da acção e pede a sua absolvição do pedido.

A Autora apresentou resposta à contestação reiterando o já por si alegado e concluindo pela inexistência da alegada ineptidão.

Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar e de fixação de base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:

  1. Julgar a acção totalmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora o montante de dois mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos, quantia acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.

b) Condenar a Ré a restituir à segurança social o montante equivalente ao subsídio de desemprego pago à Autora no montante de dois mil quinhentos e treze euros.

Inconformada a Ré, apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Nos termos art. 342º, do Código Civil e entendimento fixado pela Jurisprudência "É ao trabalhador que incumbe o ónus da prova de qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo"; 2. Limitando-se a Autora na sua douta petição inicial (Art.7°), a mencionar em tom conclusivo "Contudo, do documento em causa não constam concretamente referidos os factos e circunstâncias que integram motivo justificativo da aposição do termo art.42°, nº1,al. e) do Dec. Lei nº64-A/89-" , mais nada alegando que permitisse tal conclusão, verifica-se ineptidão, com todas as legais consequências ; 3. Tendo o contrato a termo carácter excepcional, a estipulação de prazo na relação jurídica do trabalho subordinado só é de admitir quando ocorram razões objectivas e sérias para a limitação temporal nas circunstâncias tipificadas na Lei (Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2002, e Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XLI, nº 491, pág. 1540; 4. Encontrando-se a Autora devidamente esclarecida das concretas razões que determinaram a aposição do termo no contracto, tanto assim que se provou, entre outros, que " entendeu e assumiu o conteúdo", a pretensão processual de reclamar a indemnização a que supostamente teria direito, configura situação de "Abuso de Direito", cujo reconhecimento se requer, com as legais consequências.

  1. Não se afigura relacionada com a justificação do contrato, a cláusula redigida de forma genérica que previa eventual deslocação, sem qualquer elemento literal ou outro que permita associá-la a "início de actividade", tendo-se provado que a Autora, na vigência do contrato, sempre trabalhou na unidade em apreço.

  2. As razões expressas justificadoras da contratação a termo, no âmbito do "caso" previsto no art. 41°, nº1, al. e) do Dec. Lei nº64-A/89, 27 de Fevereiro, não assentam nas necessidades temporárias da empresa, mas antes em razões fundamentadoras de natureza empresarial relacionada com a diminuição do risco das actividades e motivos de política de emprego.

  3. Aliás, tais razões foram fundamento da arrumação feita no art. 129º do Código do Trabalho, sobre a admissibilidade do contrato a termo resolutivo e diferente relação entre motivo justificativo e duração do contrato.

  4. Pretendendo-se "dotar o empresário em início de...

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