Acórdão nº 1491/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1491/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B", intentaram contra "C", "D", "E" e "F", a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia total de Esc. 7.516.500$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação que vitimou sua mãe "G".

Regularmente citados contestaram os RR.: "C" impugnando a matéria de facto alegada relativa ao acidente e os montantes indemnizatórios peticionados.

"F" excepcionando a competência material do Tribunal e impugnando a factualidade relativa ao acidente, cuja responsabilidade imputa à própria vítima.

"D" excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a versão do acidente alegada pelos AA., imputando ao peão a culpa da sua ocorrência.

"E" acompanhando a contestação deduzida pela "D".

Os AA. responderam nos termos de fls. 456/457.

Pelo articulado de fls. 219/221, "H" veio deduzir pedido de reembolso da quantia de Esc. 309.820$00 e respectivos juros, relativa a prestações pagas por morte da mãe dos AA..

"F" contestou tal pedido alegando não ter qualquer responsabilidade na verificação do acidente.

Pelo despacho de fls. 199/200 foi a instância suspensa nos termos do artº 279 nº 1, 2ª parte do CPC até decisão do processo crime que no 2º Juízo Criminal do Tribunal de … seguia termos com o nº … Proferida nesse processo sentença penal condenatória de "I" como autor material de um crime de infracção de regras de construção negligente, p.e p. pelo artº 277 al. a) nº 3, agravado nos termos do artº 285, todos do CP de 1995 e absolutória do arguido "E", os autos prosseguiram a sua normal tramitação, vindo a ser proferida decisão julgando o Tribunal Cível de … materialmente incompetente para conhecer da causa e competente o tribunal administrativo.

Tal decisão veio a ser revogada nesta Relação em sede de recurso interposto pelos AA., tendo sido reconhecida a competência material daquele tribunal.

Na sequência da sentença penal condenatória supra referida, os AA. vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada de "J" e de "K", a qual veio a ser admitida pelo despacho de fls. 459/460.

Regularmente citados, os chamados contestaram excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a versão do acidente, imputando ao peão a culpa exclusiva na sua verificação, requerendo ainda o chamado "K" a intervenção provocada de "L", por ser à data do sinistro o director da obra, de quem ele próprio era apenas adjunto.

Os AA. responderam e não se opuseram ao requerido chamamento.

Foi proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas e indeferida a requerida intervenção provocada de "L" tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com organização da base instrutória, despacho que foi objecto de reclamação das partes, parcialmente deferida nos termos do despacho de fls. 1176.

Inconformada com o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade que deduziu, dele agravou a Ré "D", recurso admitido com subida a final.

Realizada a audiência de julgamento, foi, por fim, proferida a sentença de fls. 1129 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente, de passo que absolveu os RR.

"F", "E" e o chamado "K" do pedido, condenou os RR.

"D", o "C" e o chamado "J" a pagarem, solidariamente e na proporção de 80% aos AA. a quantia de Esc. 6.500.000$00 (€ 32.421,86), ou seja, € 25.937,48 correspondente a 80% - a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação.

Mais os condenou a pagarem aos AA. os valores que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativamente aos danos decorrentes da destruição do vestuário e adornos em ouro da falecida "G", acrescidos dos juros moratórios legais e ainda a pagarem ao "H", a quantia de € 1.236,30, correspondente a 80% da quantia pedida de Esc. 309.820$00/€ 1.545,38, acrescida de juros moratórios legais, desde a citação.

Inconformados, apelaram os RR. "C" e "D", declarando esta o seu interesse na subida do agravo retido.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, pelo que apenas abrange as questões nelas contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.).

Com vista ao conhecimento dos recursos interpostos, a efectuar-se pela respectiva ordem de interposição nos termos do artº 710 nº 1 do C.P.C., urge, pois, conhecer o teor das respectivas conclusões.

São as seguintes as conclusões apresentadas pela Ré "D" No AGRAVO: 1 - A Ré, ora agravante, celebrou com a "M", um contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, mediante o qual esta assumiu a responsabilidade civil extra-contratual, emergente de acidentes ocorridos durante o exercício da sua actividade no "local do risco" - a obra em causa - por acção ou omissão, nomeadamente, aqueles causados por "máquinas destinadas à construção civil e utilizadas dentro do recinto das obras desde que não sujeitas a seguro obrigatório (cfr. alínea R) da matéria de facto assente e contrato de seguro junto a fls. dos autos); 2 - Onde se incluem os danos alegados pelos AA. na medida em que o acidente sub judice envolve uma máquina industrial propriedade da Ré, ora agravante, no local onde esta se encontrava a asfaltar uma via pública.

3 - O despacho recorrido julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da agravante, por entender que o veículo envolvido no sinistro em causa, é uma máquina equiparada ao conceito de veículo automóvel, constante do artº 111 nº 1 do D.L. 114/94 de 03/05 (Cód. da Estrada) e como tal, sujeito ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artº 1º do D.L. 522/85 de 31/12; 4 - A máquina não é um veículo automóvel porque não serve para transporte de pessoas e/ou coisas, destinando-se apenas à compactação de betuminoso, sem transitar em vias públicas abertas a circulação automóvel e pedonal, apenas laborando em vias total ou parcialmente encerradas ao trânsito automóvel de peões; 5 - A aludida máquina não é um veículo automóvel, porque quando tem de deslocar-se através de vias que se encontram abertas ao trânsito não o faz pelos seus próprios meios, mas sim sendo transportada por um porta-máquinas; 6 - O cilindro em apreço não é um veículo automóvel porque não está sujeito a matrícula, nos termos do Dec. Regulamentar 64/94 de 11/11 e a sua " ... velocidade não excede a de uma pessoa a pé" e "... não tem os mínimos requisitos de espaço, de segurança ou de comodidade para os seus ocupantes" 7 - A máquina em causa não é um veículo automóvel, razão pela qual não está sujeita a imposto ou registo automóvel; 8 - A referida máquina não pode ser equiparada a veículo automóvel, para efeitos do artº 111º do Código da Estrada e, em consequência não pode a mesma ficar abrangida pelo regime do D.L. 522/85; abrangendo o contrato de seguro realizado entre a "D" e a "M", a máquina em apreço.

9 - Atento o valor do capital seguro - Pte: 5.000.000$00 e o valor do pedido - Pte 7.516.500$00 - estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, tal como o define o artº 28 nº 1 do C.P.C., sendo a agravante parte ilegítima na lide - nos termos do artº 494 al. e) do CPC - na medida em que o risco foi validamente transferido para aquela companhia de seguros e sobre esta recai também, o dever de assumir a responsabilidade civil resultante deste acidente.

10 - À cautela e sem prescindir, a considerarmos a dita máquina um veículo automóvel, para efeitos do artº 111º do D.L. 114/94, a mesma não está abrangida pela obrigatoriedade da aposição de matrícula, nem de registo de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel, devendo aplicar-se à máquina em causa o regime das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula e que por força do nº 2 do artº 1º do D.L. 522/85 não são obrigadas a seguro automóvel; 11 - De facto, o tipo de máquinas em causa não transita em vias públicas abertas ao trânsito e/ou efectuam transporte de pessoas e/ou coisas, pelo que não necessitam de seguro de responsabilidade civil obrigatório; 12 - Ora, o cilindro de compactação de betuminoso em causa, não pode considerar-se um veículo automóvel enquanto meio instrumental do risco específico de viação e, como tal, sujeito ao tipo de seguro obrigatório supra identificado; 13 - Ou seja, ainda que se entenda que o cilindro de compactação de betuminoso é uma máquina para efeitos do artº 111º do Código da Estrada - na versão em apreço - a mesma não está sujeita a seguro de responsabilidade civil automóvel, devendo, também, por esta razão, proceder a excepção de ilegitimidade da Ré, absolvendo-se a mesma da instância porquanto o pedido dos AA. deverá ser apreciado também contra a "M", com a qual a agravante celebrou o contrato de seguro supra aludido, transferindo parcialmente para a mesma, a sua eventual responsabilidade civil emergente do acidente sub judice.

O "C" veio a fls. 866, na qualidade de agravado, acompanhar as alegações da recorrente.

Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 934 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

Nas APELAÇÕES: Da Ré "D": 1 - Na altura do acidente, a via de circulação onde "G" pretendeu efectuar a travessia, estava a ser objecto de obras de reparação e conservação, que consistiam na colocação de um tapete de asfalto numa extensão de cerca de 70 metros, utilizando, nomeadamente, um cilindro de pneus, estando o pavimento da faixa de rodagem do lado da vítima visivelmente quente (temperatura de cerca de 80 graus) e com emissão de vapores, 2 - A sinalização e os meios de prevenção existentes no local eram claramente visíveis e suficientes, transmitindo dessa forma a mensagem adequada a todos os utentes da via, os quais estavam obrigados a uma redobrada atenção e diligência, estando no local ainda um trabalhador a exercer funções de sinaleiro; 3 - As características do local e da obra - Estrada Nacional nº …, ao Km...

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