Acórdão nº 563/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 563/04-1 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Tribunal Judicial da comarca de ... corre termos o Proc. Comum (Tribunal Singular) nº ... no qual os arguidos A. ... e B ....foram acusados da prática de um crime de exercício ilegal de actividade de farmácia p.p. pelo artº 108º, nº 1 do DL 48547, de 27/8/68, conjugado com os artºs 29º, nº 1 e 39º do mesmo diploma e 51º do DL 184/97, de 26/7.

Antes de iniciada a audiência, os arguidos suscitaram a incompetência absoluta do Tribunal, porquanto - em sua opinião - a conduta que lhes era imputada na acusação constituía a prática de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 79º do DL 184/97, de 26/7 e não do crime supra referido.

Desatendida tal excepção e declarada a competência do Tribunal, com tal decisão se não conformaram os arguidos, que da mesma interpuseram recurso, o qual foi recebido para subir "conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, subida por isso nos próprios autos".

A final, viriam os arguidos a ser condenados, pela prática do crime por cuja autoria vinham acusados, em pena de admoestação.

A decisão final foi proferida em 24/11/2003, data em que foi lida publicamente e depositada. E, em 5/12/2003, os arguidos vieram juntar aos autos um requerimento, no qual informavam que "renunciam à interposição de recurso da douta sentença proferida nos autos".

Porém, o Digno Magistrado do MºPº viria a interpor recurso da sentença, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): a) Os arguidos A.... e B.... foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de exercício ilegal da actividade de farmácia, p. e p. pelo artigo 108º/1, do Decreto n° 48547, de 27/08/1968, em conjugação com os artigos 29°/1 e 39° do mesmo diploma e 51°, do Dec. Lei n° 184/97, de 26/07; b) Ambos os arguidos foram condenados na pena de 3 meses de prisão, a qual foi substituída por 90 dias de pena de multa. Foram, igualmente, condenados na pena de 20 dias de multa, à razão diária de € 5; c) Foi efectuada a aplicação do disposto no artigo 6°, do Dec. Lei n° 48/95, de 15 de Março, condenando-se os arguidos na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 5, tendo a pena sido substituída pela pena de admoestação, nos termos do disposto no artigo 60° do Código Penal; d) A medida da admoestação prevista no artigo acima referido é exclusiva da pena de multa; e) Não pode, por isso, ser aplicada a pena de admoestação a quem foi condenado em pena de prisão, ainda que substituída por pena de multa, como sucedeu aos arguidos; f) Por esta razão a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o citado artigo 60° do Código Penal, devendo, por isso, ser revogada nesta parte.

Admitido o recurso, respondeu o arguido pugnando pela sua improcedência e pedindo, de outro lado, que seja apreciado o recurso por si interposto do despacho que desatendeu a suscitada excepção de incompetência do Tribunal, acabando por formular as seguintes conclusões (igualmente transcritas): 1. A ilustre recorrente, manifesta a sua discordância quanto à douta sentença por esta, supostamente, ter violado, por erro de interpretação, o art° 60 do Código Penal.

  1. Aos arguidos foi aplicada a pena de admoestação.

  2. Entende a recorrente que tal pena só poderá ser aplicada "exclusivamente à pena de multa".

  3. Nas conclusões não reproduz, embora sumariamente, os argumentos que utiliza no corpo das alegações.

  4. Como decorre do alegado pelos recorridos a pretensão do M.P. não merece acolhimento.

  5. A pena de admoestação não foi extinta no nosso ordenamento jurídico.

  6. Muito em especial tal pena não foi riscada do Código Penal.

  7. A ter valimento a interpretação do M.P., tal redundaria que a admoestação, tal como está configurada, constituiria uma excrescência inútil.

    Com efeito: 9. No entender da recorrente o Juiz só poderia aplicar a pena de admoestação caso o crime configurado preveja, como punição em abstracto, exclusivamente a pena de multa.

  8. Nada de mais errado.

  9. Uma consulta exaustiva à parte especial do Código Penal permite-nos concluir que não se encontra um único crime aí previsto passível apenas de pena de multa.

  10. Se tal interpretação estivesse certa - e não está - a pena de admoestação não teria razão de existir como pena de substituição.

  11. A melhor interpretação vai no sentido de que aplicada, em concreto, uma pena de multa, como caso acontece, mesmo que esta, em parte, resulte da pena de prisão, pode o Juiz atentas as circunstâncias, substitui-la pela admoestação.

  12. Contrariamente, ao entendimento do M.P., recorrente, nada há neste aspecto, a sindicar ao conteúdo da douta sentença, recorrida. Acresce que: 15. Os arguidos, como decorre do processo, suscitaram a incompetência material do Tribunal para julgar o presente pleito.

  13. Tal circunstância, através de requerimento, foi suscitada nos autos.

  14. O Sr. Juiz da Causa, por despacho, entendeu que o Tribunal era materialmente competente para julgar a causa.

  15. De tal despacho os arguidos interpuseram recurso que foi admitido.

  16. Fizeram em tempo as alegações que estão juntas ao processo e que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  17. Tal matéria - a da incompetência do Tribunal - é do conhecimento oficioso do Tribunal (C.P.P. art° 32). Assim: 21. Também porque não houve renúncia ao recurso intercalar deve o mesmo ser apreciado por V.V.Exas..

  18. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso intercalar, reconhecendo o Tribunal da Relação de Évora que, hoje em dia, os Tribunais Comuns não têm competência material para apreciar a questão dos autos.

  19. A ter-se verificado o factualismo descrito na sentença os factos praticados pelos arguidos constituiriam uma contra--ordenação e não um crime.

  20. Compete às Instâncias Administrativas definidas na Lei, no caso aplicável, sancionar a respectiva contra-ordenação.

  21. Nestes termos deve o Tribunal Comum reconhecer que não tem competência material para apreciar a questão concreta que tem...

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