Acórdão nº 422/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e "C", ao abrigo do disposto no D.L. 218/99 de 15/6 a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de Esc. 3.528.690$00 acrescida dos juros moratórios que entretanto se vencerem à taxa prevista no D.L.73/99 (artº 3º).

Alega para tanto e em resumo que assistiu nos seus serviços em virtude de acidente de viação em que foram intervenientes, o R.

"B" e ainda "D", tendo-lhes sido prestados os necessários cuidados de saúde cujas despesas importaram no montante pedido e que os RR. não pagaram apesar de interpelados para o efeito.

O acidente, ocorrido no dia 31/10/1998 cerca da 01H40M na E.N. nº … ao Km …, consistiu no despiste do motociclo conduzido pelo R.

"B", no qual seguia como pendura o "D", sendo que o R.

"B" não possuía seguro válido e eficaz à data do acidente nem licença de condução, razão porque é também demandado o 2º R.

"C".

Citados, contestou o R.

"C", por excepção, invocando a incompetência relativa do tribunal por inconstitucionalidade do artº 7º do D.L. 218/99 de 15/6 e a sua ilegitimidade para ser demandado e, por impugnação, as circunstâncias invocadas pelo A. relativamente à verificação do acidente e bem assim os montantes e juros peticionados.

Conclui pela procedência das excepções invocadas e improcedência da acção.

Por sua vez o R.

"B" contestou nos termos de fls. 36/37 invocando a prescrição dos créditos alegados pelo A. relativamente ao serviço de internamento do assistido "D", concluindo pela procedência da excepção invocada e sua parcial absolvição do pedido.

O A. respondeu nos termos de fls. 44 e segs., concluindo pelas improcedência das excepções deduzidas pelos RR..

Em sede de despacho saneador proferido na audiência preliminar, a Exmª juíza, conhecendo das excepções alegadas, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pelo R.

"C" e procedente a de ilegitimidade dos RR., declarando-os partes ilegítimas e inepta a p.i., e absolveu os RR. da instância.

Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Entendeu a Mmª juíza "a quo" que houve por parte do A., ora recorrente, preterição do litisconsórcio necessário passivo, por violação do disposto no nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12 uma vez que não demandou também o proprietário do veículo, pessoa diferente do condutor.

B - No caso dos presentes autos, não se visa a efectivação da responsabilidade civil nos termos previstos no referido normativo, pois na lide o A. não pretende obter dos RR. o pagamento de uma indemnização.

C - Pretende, isso sim, efectuar a cobrança de um crédito - o que não se confunde com um pedido de indemnização - resultante de um serviço que efectuou e que se traduziu na prestação de cuidados de saúde a terceiro, ao abrigo do disposto no referido D.L. 218/99 de 15/6, diploma que visa, exclusivamente esse fim.

D - Por outro lado, não é exacto, nem tal resulta do nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12, que o conceito de "responsabilidade civil" tenha que abranger em conjunto o condutor e o proprietário de veículo causador do acidente.

E - Ainda assim, o A. não deixou de demandar - de acordo com os escassos elementos que possuía sobre o evento - o condutor do veículo causador do acidente, "B", como resulta da petição inicial, o que garante a legitimidade do "C".

F - Para considerar parte ilegítima o R.

"B", sustenta-se a decisão recorrida na convicção de que só as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto Nacional de Saúde (D.L. 11/93 de 15/01) podem ser demandadas ao abrigo das disposições do D.L. 218/99 de 15/06 e não também os particulares.

G - Quer o preâmbulo do D.L. 218/99 quer o nº 5 do seu artº 9º estabelecem, claramente, que às dívidas resultantes de acidente de viação - como é o caso dos autos - não incluídas na previsão do nº 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma, ou seja, a acção declarativa.

H - Por sua vez, o nº1 do artº 4º do D.L. 218/99 prevê que as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do Serviço Nacional de...

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