Acórdão nº 422/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e "C", ao abrigo do disposto no D.L. 218/99 de 15/6 a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de Esc. 3.528.690$00 acrescida dos juros moratórios que entretanto se vencerem à taxa prevista no D.L.73/99 (artº 3º).
Alega para tanto e em resumo que assistiu nos seus serviços em virtude de acidente de viação em que foram intervenientes, o R.
"B" e ainda "D", tendo-lhes sido prestados os necessários cuidados de saúde cujas despesas importaram no montante pedido e que os RR. não pagaram apesar de interpelados para o efeito.
O acidente, ocorrido no dia 31/10/1998 cerca da 01H40M na E.N. nº … ao Km …, consistiu no despiste do motociclo conduzido pelo R.
"B", no qual seguia como pendura o "D", sendo que o R.
"B" não possuía seguro válido e eficaz à data do acidente nem licença de condução, razão porque é também demandado o 2º R.
"C".
Citados, contestou o R.
"C", por excepção, invocando a incompetência relativa do tribunal por inconstitucionalidade do artº 7º do D.L. 218/99 de 15/6 e a sua ilegitimidade para ser demandado e, por impugnação, as circunstâncias invocadas pelo A. relativamente à verificação do acidente e bem assim os montantes e juros peticionados.
Conclui pela procedência das excepções invocadas e improcedência da acção.
Por sua vez o R.
"B" contestou nos termos de fls. 36/37 invocando a prescrição dos créditos alegados pelo A. relativamente ao serviço de internamento do assistido "D", concluindo pela procedência da excepção invocada e sua parcial absolvição do pedido.
O A. respondeu nos termos de fls. 44 e segs., concluindo pelas improcedência das excepções deduzidas pelos RR..
Em sede de despacho saneador proferido na audiência preliminar, a Exmª juíza, conhecendo das excepções alegadas, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pelo R.
"C" e procedente a de ilegitimidade dos RR., declarando-os partes ilegítimas e inepta a p.i., e absolveu os RR. da instância.
Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Entendeu a Mmª juíza "a quo" que houve por parte do A., ora recorrente, preterição do litisconsórcio necessário passivo, por violação do disposto no nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12 uma vez que não demandou também o proprietário do veículo, pessoa diferente do condutor.
B - No caso dos presentes autos, não se visa a efectivação da responsabilidade civil nos termos previstos no referido normativo, pois na lide o A. não pretende obter dos RR. o pagamento de uma indemnização.
C - Pretende, isso sim, efectuar a cobrança de um crédito - o que não se confunde com um pedido de indemnização - resultante de um serviço que efectuou e que se traduziu na prestação de cuidados de saúde a terceiro, ao abrigo do disposto no referido D.L. 218/99 de 15/6, diploma que visa, exclusivamente esse fim.
D - Por outro lado, não é exacto, nem tal resulta do nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12, que o conceito de "responsabilidade civil" tenha que abranger em conjunto o condutor e o proprietário de veículo causador do acidente.
E - Ainda assim, o A. não deixou de demandar - de acordo com os escassos elementos que possuía sobre o evento - o condutor do veículo causador do acidente, "B", como resulta da petição inicial, o que garante a legitimidade do "C".
F - Para considerar parte ilegítima o R.
"B", sustenta-se a decisão recorrida na convicção de que só as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto Nacional de Saúde (D.L. 11/93 de 15/01) podem ser demandadas ao abrigo das disposições do D.L. 218/99 de 15/06 e não também os particulares.
G - Quer o preâmbulo do D.L. 218/99 quer o nº 5 do seu artº 9º estabelecem, claramente, que às dívidas resultantes de acidente de viação - como é o caso dos autos - não incluídas na previsão do nº 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma, ou seja, a acção declarativa.
H - Por sua vez, o nº1 do artº 4º do D.L. 218/99 prevê que as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do Serviço Nacional de...
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