Acórdão nº 1114/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data08 Junho 2004

Processo nº 1114/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Delegação do I.D.I.C.T. de ...levantou auto de notícia a A.. por infracção ao disposto no artº 10º nº1 do DL 421/83, de 2.12, alterado pelo DL 398/91, de 16.10, infracção que constitui contra-ordenação muito grave, de harmonia com o nº 1 do artº 11º do DL 421/83, de 2.12., com a redacção introduzida pelo artº 14º da L. 118/99, de 11.8. a que corresponde a coima de Euros 6.983,17 a 24.441,10, nos termos das disposições conjugadas da al. d) do nº 4 do artº 7º e al. d) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 116/99, de 4/8.

O auto de notícia foi confirmado em 06/1/2003, pelo Inspector Delegado da Delegação Regional de ... do I.D.I.C.T., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu a referida contra-ordenação tendo-lhe sido aplicada em concreto coima no montante de € 7.500.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.

Inconformada com a decisão daquele tribunal que confirmou a decisão do I.D.I.C.T., a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: ....

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído que a sentença recorrida está suficientemente fundamentada, quanto a factos e direito, devendo ser mantida nos precisos termos.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, aplicando-se, todavia, o regime emergente do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., tendo a recorrente apresentado resposta discordando do parecer do Ex.mo Procurador- geral adjunto e propugnado no sentido de se dar provimento ao recurso interposto.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: 1. Factos provados.

1. No dia 2 de Outubro de 2002, pelas 18 horas, na Av. ..., a arguida mantinha a trabalhar os seus funcionários B... , C... e D..; 2. Os trabalhadores B. ... e C. ... tinham como horário de saída as 16 horas e 30 minutos; 3. O trabalhador D. ... tinha como horário de saída as 17 horas e 30 minutos; 4. A arguida não havia registado o início do trabalho...

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