Acórdão nº 783/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 783/04 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Em 4 de Junho de 2002, ao arguido A. ..., foi aplicada, pela Direcção-Geral de Viação, a coima de € 45, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artº 49º, nº 1, al. g) do CE, punível pelo nº 3 do mesmo dispositivo.

Inconformado, o arguido impugnou judicialmente tal decisão.

Distribuído o Recurso ao ... Juízo Criminal de ..., onde recebeu o nº ..., o Mº Juiz viria a rejeitar o mesmo, invocando a sua intempestividade.

Desse despacho vem interposto o presente recurso, onde o arguido/recorrente extrai, da respectiva motivação, as seguintes conclusões (a seguir transcritas): 1 - O despacho ora recorrido, quanto à rejeição do recurso (da decisão administrativa), não se encontra totalmente fundamentado de facto e de direito, logo viola o disposto no art° 97°, n° 4 do CPP. Apesar de estarmos eventualmente perante uma mera irregularidade, uma vez que ora vai impugnada e nos prazos a que alude o art° 123°, n° 1 do mesmo diploma legal, deverá o Tribunal ad quem considerá-la não sanada (se antes da subida deste articulado não o for pelo Tribunal a quo) e agir em conformidade.

2 - Porque o Tribunal a quo faz prevalecer um regime processual geral (Dec. Lei n.° 433/82) sobre um regime processual especial (art.° 150.°, n.° 1 do Código da Estrada), viola o princípio de que uma norma geral não prevalece sobre uma norma especial. Ou melhor, um regime geral não pode prevalecer sobre um regime específico (muito menos uma Directiva emanada da PGR).

3 - Porque manifesta o Tribunal a quo entendimento diferente de que apenas e só, se, por qualquer motivo, a carta prevista no n.° 3 do art.° 156.° do CE (carta registada) for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples, viola frontalmente o disposto no art.° 156.°, n.° 4 do Código da Estrada.

4 - Ainda que nos presentes autos existisse um comprovativo de que havia sido devolvida à entidade administrativa uma carta registada, que manifestamente não existe, entender-se como válida uma notificação feita por carta simples, não é mais que interpretar deficientemente o princípio constitucional da proibição de indefesa consagrado no art.° 20.° da CRP. Logo, 5 - Também deve ser desaplicada a norma que considere válida uma notificação feita por correio simples, em observância também do princípio constitucional da efectividade dos direitos fundamentais, ínsito, v.g., no art.° 18.°, n.° 1 da CRP.

6 - Por fim, importa salientar que, no modesto entendimento do ora Recorrente, a Directiva da PGR a que alude o Tribunal a quo, não desaplica a norma constante no art.° 156.°, pois que se refere exclusivamente à validade de uma notificação por carta simples, mas exclusivamente nos termos do n.° 4 do aludido artigo; Entendimento que o ora Recorrente nunca pôs em causa nestes autos, nem sequer questionou qualquer entendimento relacionado com a identificação da pessoa que recebe(u) as notificações referidas em tal normativo e em causa nestes autos.

Pede, a concluir, que com a procedência do recurso, seja determinado ao tribunal a quo que conheça da impugnação judicial interposta da citada decisão administrativa.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões (também transcritas): 1. Das conclusões apresentadas pelo recorrente resulta que o mesmo não põe em causa que foi notificado a 31/12/2002, apenas discorda da forma em que foi efectuada a notificação.

  1. Tal notificação foi efectuada de acordo com o estipulado no artº 156º do Código da Estrada.

  2. Ora, tendo o recurso sido apresentado em Setembro de 2003, é completamente extemporâneo, pelo que é manifesta a sua improcedência, devendo assim ser rejeitado.

  3. Deve também o recorrente ser condenado ao pagamento de uma quantia não inferior a 6 UC's (artº 420º, nº 4 do CPP).

  4. Mesmo que se entenda que o recurso não deve ser rejeitado...

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