Acórdão nº 51/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 51/04 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. ... do Tribunal Judicial da comarca do ..., o arguido A. ... foi submetido a julgamento e, a final, condenado pela prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 4; na procedência parcial do pedido cível aí formulado foi, também, condenado a pagar ao demandante B. ... a quantia de € 300.

Inconformado, o arguido recorreu e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1) O recorrente aquando a notificação para audiência de discussão e julgamento não foi advertido com a cominação que faltando seria julgado sem a sua presença.

2) Da acta de julgamento extrai-se que não foi dado cumprimento ao n. ° 1 do art. 333°, n.° 1 do C.P.P., isto é, a Meritíssima Juiz a quo não tomou as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do recorrente.

3) Existe assim uma nulidade insanável a que se refere o art. 119°, al. c) do C.P.P. ao proceder-se a julgamento sem que se encontrem preenchidos todos os requisitos necessários para que a audiência pudesse decorrer na ausência do arguido; 4) Dado que ainda não estavam preenchidos os requisitos para que a audiência pudesse decorrer na ausência do recorrente, tanto mais que este não deu para tal o consentimento previsto no art. 333°, n.° 3 e 334°, n°2 do C.P.P.

5) Pelo que o julgamento deve ser anulado e repetido para que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa.

6) A decisão recorrida viola o preceituado nos arts. 333°, n.° 1, 119° alínea c) ambos do Código Processo Penal e art. 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e o seu correcto entendimento.

Pede, a concluir, a anulação do julgamento realizado e a sua subsequente repetição.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1 - O arguido prestou TIR e dele consta que tomou conhecimento que estava obrigado a comparecer perante a autoridade competente sempre que para tal fosse devidamente notificada e que o incumprimento legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tem o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência na sua ausência.

2 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 333°, 1 e 2 e 33.4°, 1 e 2, do Código de Processo Penal, ou seja, a audiência não é adiada se o tribunal considerar que a mesma pode começar sem a presença do arguido, designadamente por não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início.

3 - O presidente da audiência deve lançar mão das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido sempre que considerar necessária para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

4 - A Juiz "a quo" iniciou a audiência sem a presença do arguido por considerar não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o começo, isto é, nos termos do disposto no artigo 333°, 2, do Código de Processo Penal.

5 - Os direitos de defesa do arguido não foram cerceados, pois sempre o defensor nomeado podia ter requerido que o arguido fosse ouvido na segunda data designada para o julgamento, à qual aliás ambos compareceram, sendo ainda certo que o exercício de tal direito ficou expressamente salvaguardado em acta.

6 - Não se verifica assim a invocada nulidade insanável - artigo 119°, c), do Código de Processo Penal.

7 - Não houve violação dos preceitos legais invocados, pelo que não é caso para se proceder a novo julgamento, sendo válida a sentença proferida, que se deverá manter na íntegra.

  1. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral da República acompanha o teor daquela resposta.

    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse.

    Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

  2. Cumpre decidir.

    É a seguinte a factualidade apurada no tribunal recorrido: 1- Em dia que não foi possível apurar mas situado na semana de 22/27 de Outubro de 2001, cerca das 19 horas e 30m minutos, em ... numa propriedade que B. ... possui o arguido cortou um pinheiro ali existente e tentou transportá-lo para um terreno contíguo ao daquele.

    2- Só não conseguiu levá-lo para o seu terreno por ter sido impedido por vizinhos.

    3- Ocasionou assim estragos cujo valor não foi possível determinar.

    4- O arguido pretendeu e logrou estragar o referido pinheiro apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

    5- Agiu de forma livre, deliberada e consciente.

    6- Sabia que o seu comportamento...

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