Acórdão nº 798/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 798/03-3 Apelação em Proc. Sumário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……. - proc. n.º 90/00 Recorrentes: António ……… e mulher Deolinda………. e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ……….

Recorridos: António………. e mulher Deolinda ……….e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ……..

*A Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de Agostinho ………, veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma sumária contra António ……. e mulher Deolinda ………..

Alega que sendo a legítima possuidora do prédio rústico sito em ………., melhor identificado e com as confrontações dos autos se vê impedida de o atingir porquanto o caminho que sempre usara para tal desiderato, há mais de 20, 30 40 anos e que passa pelo prédio dos RR em apreço nos autos foi vedado por estes mediante o uso de redes na extrema norte e sul do aludido caminho.

Concluindo pedem a condenação dos RR a reconhecerem que: a) AA é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 1º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 88 da secção M.; b) sobre o seu prédio identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por usucapião; c) a reconhecerem que se encontra constituída sobre o seu prédio identificado no art.º 11.º da p.i. a favor da A uma servidão de passagem de pé e de carro com a seguinte orientação de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de três metros, com o seu início no prédio da A, identificado no artigo 1º da p.i. e fim na via pública, constituída por destinação de pai de família; ou d) condenar-se os RR a reconhecer que a A é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art.º 45º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ……., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 1 da secção N; e) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art.º 11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, em benefício do prédio da A descrito no art. 45º da p.i., orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A e fim na via pública, constituída por usucapião; ou ainda f) a reconhecerem que sobre o seu prédio, identificado no art. 11º da p.i., se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A. e fim na via pública, servidão esta em benefício de prédios encravados, identificados sob os artigos 88 da secção M e artigo 1 da secção N da freguesia do ………., nos termos do art. 1550º do Código Civil; e ainda em custas e procuradoria condigna.

Regularmente citados, vieram os RR apresentar a sua contestação, defendendo-se por excepção e impugnando a factualidade vertida na petição inicial.

Em síntese, alegam que o prédio da A para além de não ser lavrado há já vários anos, encontrando-se abandonado, não está encravado, pois existem dois caminhos para o atingir, um deles pelo caminho existente entre a ribeira e a propriedade dos RR. e outro pelo caminho do vertente.

Respondeu a A. à matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência e ainda concluindo como na petição inicial.

Findos os articulados ordenou-se a inscrição da acção no registo após o que, devidamente registada, proferiu-se o despacho saneador, decidindo-se a matéria de excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência mantendo-se válida e regular a instância e organizou-se a especificação e questionário Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida no final a resposta aos quesitos a qual não mereceu qualquer reclamação.

De seguida foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «julgo a acção procedente por provada e, em consequência: A. Condeno os RR a reconhecerem que a A é dona e legítima possuidora com exclusão de outrém do prédio identificado no art. 1º da p.i. e que constitui o prédio rústico da freguesia do ………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 88 da secção M.; B. Condeno os RR a reconhecerem que, sobre o seu prédio identificado no art.11º da p.i. se encontra constituída uma servidão de passagem de pé e de carro, orientada de sul para norte, com o comprimento de 50 metros e a largura de 3 metros, com o seu início no prédio da A, e fim na via pública, identificado no art. 1º da p.i., constituída por usucapião».

*Inconformados com o decidido tanto os RR. como a A. vieram apelar da sentença.

Os RR. nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: «A - Do pedido não consta a favor de que prédio será constituída a servidão, nem onde está implantada.

B - Da douta Sentença não consta a favor de que prédio é constituído a servidão, nem o local onde começa, nem onde está implantada -logo tal sentença é nula - por força do disposto no artigo 668 n°1 aliena b) e d) do C. P. Civil.

Pelo que deve ser revogada a douta sentença, por uma outra que julgue a acção totalmente improcedente».

Por sua vez a A. remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.Por mero lapso de escrita, consta da douta sentença recorrida, a fls. 222, no ponto 3 da matéria dada como provada, que a propriedade sobre o prédio rústico se mostra registada a favor dos RR, quando em confronto com o constante dos factos assentes al. C a fls. 76 do Despacho Saneador, se verifica que a referida propriedade se mostra inscrita a favor dos AA.

  1. Lapso este, evidente e o qual deverá ser corrigido nos termos do artigo 667°, n.º 2 do Código de Processo Civil.

  2. A A. na sua p.i. cumulou vários pedidos, nos termos do artigo 470° do Código de Processo Civil; 4.O meritíssimo Juiz " a quo" não apreciou a totalidade dos pedidos cumulativos, formulados pela A. na p.i..

  3. Os quesitos formulados e dados como provados, contêm todos os factos necessários à procedência da totalidade dos pedidos que a A. cumulou na presente acção.

  4. Violou, assim, o estatuído no n.° 2 do artigo 660° do Código de Processo Civil.

  5. O Meritíssimo Juiz " a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, pelo que, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra, que seja eficaz quer em termos de execução, quer em termos de registo, de acordo com o estatuído nos artigos 712° e 713° ambos do Código de Processo Civil, tendo em atenção a matéria dada como provada.»*Uma vez que nas conclusões dos recursos eram invocadas nulidades da sentença e pedida a correcção de um erro material, foram os autos devolvidos à comarca e aí foi proferido despacho ordenando a rectificação do erro apontado. Foram apreciadas as nulidades invocadas tendo o Exmº. Juiz concluído que não ocorrera qualquer nulidade da sentença.

*Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos...

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