Acórdão nº 140/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No 2º Juízo Criminal de Santarém corre termos o Proc. Comum Singular nº 507/99.0GESTR, no qual o arguido A foi submetido a julgamento, acusado da prática de um crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº1 do Cod. Penal.

Neste processo, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP deduziu contra a Companhia de Seguros Fidelidade um pedido de reembolso das quantias pagas à viúva de B, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, no montante global de esc. 783.000$00, acrescidas "das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento".

No início da audiência, o CNP veio requerer, atento o montante das pensões de sobrevivência pagas até esse momento, a ampliação do pedido para € 5.336,15, pedido que lhe foi deferido.

De outro lado, C, D e E, viúva e filhos de B, formularam contra a mesma Cª de Seguros Fidelidade, SA, pedido cível de condenação desta no pagamento de esc. 6.400.000$00 a título de reparação por danos não patrimoniais e esc. 27.000$00, a título de reparação por danos morais.

Bem assim, o Hospital Distrital de Santarém deduziu pedido cível de condenação da mesma Seguradora, pelo montante de esc. 22.580$00 e juros legais.

A final, o arguido viria a ser absolvido da acusação criminal. De igual modo, foi julgado improcedente o pedido de reembolso formulado pelo CNP, com a absolvição do pedido da demandada Cª de Seguros Fidelidade, SA.

Na procedência parcial do pedido cível formulado pelos assistentes, a demandada Cª de Seguros foi condenada a pagar a C a quantia de € 3.266,70, a D a quantia de € 2.000, a E a quantia de € 2.000, a todos eles a quantia de € 10.089,79, sempre com juros de mora à taxa de 7%, desde a notificação para contestar o pedido cível e até integral pagamento.

Por fim, na procedência parcial do pedido formulado pelo Hospital Distrital de Santarém, foi a demandada Seguradora condenada a pagar-lhe a quantia de € 75,09, igualmente acrescida de juros à taxa de 7%.

  1. Inconformado com o teor daquela decisão, recorreu o citado Instituto (de ora em diante designado por CNP, por facilidade de exposição), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª. O ora apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas , fê-lo ao abrigo e nos termos do art° 16° da Lei 28/84 de 14/08 e art° 1°e 3° do D.L. 59/89 de 22/02.

    1. O art° 16° da Lei 28/84 de 14 /08 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogados no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

    2. Por efeito de tal subrogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte" as instituições de segurança social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/ credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil.

    3. Não constitui, assim, encargo normal no Centro Nacional de Pensões a satisfação das prestações "mortis causa" quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (art°s. 495° n°1, 562° e 564° do C. Civil).

    4. Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem obrigação de o suportar, que tanto poderá ser a entidade que tem ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado.

    5. Donde face a tal regime jurídico não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da subrogação legal prevista no art° 16° da Lei 28/84 de 14 de Agosto e regime constante dos art°s 1° e 3° do DL n° 59/89 de 2212.

    6. A sentença ao absolver a Ré Companhia Seguros, do pedido formulado pelo recorrente violou o disposto nos art°s da Lei n° 28/84 de 14/8, o DL 59/89 de 22/2 e o art° 4º do DL 322/90 de 18/10.

    Conclui, pedindo a revogação da sentença e a subsequente condenação da Seguradora a pagar-lhe a quantia peticionada.

  2. Admitido o recurso, a Cª de Seguros Fidelidade, SA respondeu, pugnando pela sua improcedência.

    O Ministério Público, na 1ª instância e nesta Relação, alegando falta de legitimidade e interesse em agir neste recurso, não responderam.

    Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

  3. É a seguinte a matéria de facto apurada em 1ª instância, não questionada neste recurso e que, por isso, se há-de ter por assente: 1. No dia..., pelas ... horas e ... minutos, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..., pela semi-faixa direita da Rua ..., ... , com o sentido de marcha Sul...

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