Acórdão nº 348/04-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. 253/02.0TALGS-A do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, onde se investiga a eventual prática, pelos arguidos A e outros, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) veio requerer a sua constituição como assistente.

Sobre tal pedido recaiu o seguinte despacho: "(...) De harmonia com o disposto no art. 68 °, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e bem assim, acrescenta-se, os respectivos representantes.

Neste processo, os arguidos foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.

Ora, tal ilícito, em meu entender, tutela directa e imediatamente o interesse do Estado quer na defesa das respectivas receitas quer na defesa de critérios que devem nortear as relações entre o Estado-Administração e administrados.

Sem descurar outros interesses que acabam por indirectamente ser tutelados - trabalhadores, organização da segurança social - não é possível concluir que tais interesses se situem na primeira linha da garantia penal.

É certo que o art. 46.° do RJIFNA previa a intervenção da Segurança Social. Hoje, por via das alterações introduzidas pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o regime jurídico das infracções tributárias, tal previsão desapareceu, admitindo-se apenas a assistência técnica ao Ministério Público - representante do Estado - por parte das instituições - art. 50.° do mencionado diploma.

Assim sendo, por nem à luz da lei geral nem de lei especial se admitir a intervenção do IGFSS nos moldes requeridos, indefiro o requerimento de constituição de assistente do referido instituto, por ausência de legitimidade - vide no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2003, in http://www.dgsi.pt.

Notifique".

Inconformado, recorreu o IGFSS, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (a seguir transcritas): 1. O douto despacho de que se recorre conclui pela não admissão do IGFSS a intervir como assistente no processo em virtude de, depois da entrada em vigor da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, não existir uma disposição equivalente ao artº 46º do RJIFNA, que expressamente preveja essa possibilidade.

  1. Ora, não pode ser esta a interpretação que se deve acolher relativamente a esta evolução legislativa.

  2. O artº 46º do RJIFNA, tanto na sua letra como no seu espírito, visava tão somente possibilitar à administração fiscal a intervenção como assistente, funcionando como uma das leis especiais referidas no artº 68º, nº 1 do CPP; 4. Uma vez que, de outra forma, a possibilidade de constituição de assistente estaria vedada à administração fiscal por falta de personalidade jurídica distinta do Estado.

  3. Ora essa situação nunca se colocou relativamente à Segurança Social, que sendo representada por Institutos Públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica, e enquanto titular de interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação - Abuso de Confiança à Segurança Social -, sempre teve legitimidade para intervir nos processos na qualidade de assistente, ao abrigo do artº 68º, nº 1, alínea a) do CPP.

  4. Os interesses especialmente (particularmente) protegidos no crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, reconduzem-se ao próprio património da Segurança Social, concretizado na arrecadação das contribuições que lhe são devidas, cuja protecção está confiada ao IGFSS (Cfr. Estatutos do IGFSS).

  5. E relativamente ao facto de o art° 50° do RGIT prever a possibilidade de o Ministério Público ser assistido tecnicamente por um agente da Segurança Social, isso não invalida outras formas de intervenção no processo por parte da Segurança Social.

  6. Ou seja, o art° 50° do RGIT não deve ser interpretado como uma norma restritiva à intervenção do IGFSS no processo.

  7. Este art° 50°...

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