Acórdão nº 270/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 270/04-3 Agravo Cível 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………. - 1º juízo - proc.º n.º 67-A/95 Recorrente: António Madeira ……..
Recorrido: Câmara Municipal de ………….
* António Madeira ……….
, exequente nos presentes autos, notificado da sentença proferida a fls. 74 e 75, a qual julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide e o condenou nas respectivas custas processuais, veio a fls. 80 e 81 requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: a) que o recurso da decisão em sede do processo principal teve efeito meramente devolutivo, pelo que teve o direito de executar o montante da condenação; b) que, por esse facto, não praticou qualquer acto inútil ou desnecessário, tendo sido a expropriante (executada) quem deu causa à actuação do expropriado; c) que a execução teve como finalidade proceder à liquidação do montante determinado pelo Tribunal da Relação através dos índices do INE; d) o processo só baixou do Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2001, sendo certo que a sentença de liquidação foi proferida em 4 de Junho do mesmo ano e transitada em 15 desse mês; e) o depósito do montante que resultou da liquidação foi efectuado em 9 de Julho de 2001; f) a rapidez do Supremo Tribunal de Justiça na decisão não pode prejudicar o expropriado; g) a qualquer expropriado é indiferente receber a indemnização num processo ou noutro, desde que seja no mais rápido; h) depois de confirmada a decisão com o trânsito em julgado, não significa que todo o processado na acção executiva seja inútil ao ponto de, mesmo depois de o exequente receber as quantias, tenha que se sujeitar à tramitação do processo principal.
Termina, pedindo a reforma da condenação em custas, que também não serão devidas pelo expropriante por delas estar isento.
*Apreciando tal requerimento o sr. juiz afirmou o seguinte: « Tal como se refere na decisão que julgou a presente execução extinta por inutilidade superveniente da lide, os presentes autos foram instaurados no intuito de dar à execução um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que fixou o montante da indemnização devida pela expropriante ao expropriado. No entanto, aquando da interposição dos mesmos, tal Acórdão ainda não havia transitado em julgado, na medida em que o mesmo foi objecto de recurso...
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