Acórdão nº 270/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 270/04-3 Agravo Cível 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………. - 1º juízo - proc.º n.º 67-A/95 Recorrente: António Madeira ……..

Recorrido: Câmara Municipal de ………….

* António Madeira ……….

, exequente nos presentes autos, notificado da sentença proferida a fls. 74 e 75, a qual julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide e o condenou nas respectivas custas processuais, veio a fls. 80 e 81 requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: a) que o recurso da decisão em sede do processo principal teve efeito meramente devolutivo, pelo que teve o direito de executar o montante da condenação; b) que, por esse facto, não praticou qualquer acto inútil ou desnecessário, tendo sido a expropriante (executada) quem deu causa à actuação do expropriado; c) que a execução teve como finalidade proceder à liquidação do montante determinado pelo Tribunal da Relação através dos índices do INE; d) o processo só baixou do Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2001, sendo certo que a sentença de liquidação foi proferida em 4 de Junho do mesmo ano e transitada em 15 desse mês; e) o depósito do montante que resultou da liquidação foi efectuado em 9 de Julho de 2001; f) a rapidez do Supremo Tribunal de Justiça na decisão não pode prejudicar o expropriado; g) a qualquer expropriado é indiferente receber a indemnização num processo ou noutro, desde que seja no mais rápido; h) depois de confirmada a decisão com o trânsito em julgado, não significa que todo o processado na acção executiva seja inútil ao ponto de, mesmo depois de o exequente receber as quantias, tenha que se sujeitar à tramitação do processo principal.

Termina, pedindo a reforma da condenação em custas, que também não serão devidas pelo expropriante por delas estar isento.

*Apreciando tal requerimento o sr. juiz afirmou o seguinte: « Tal como se refere na decisão que julgou a presente execução extinta por inutilidade superveniente da lide, os presentes autos foram instaurados no intuito de dar à execução um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que fixou o montante da indemnização devida pela expropriante ao expropriado. No entanto, aquando da interposição dos mesmos, tal Acórdão ainda não havia transitado em julgado, na medida em que o mesmo foi objecto de recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT