Acórdão nº 609/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 609-4-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de ..., em 27/09/2002, autuou a firma A. ..., com sede em ..., por ter celebrado verbalmente com a empresa B. ..., um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade, na sequência do qual mantinha no dia 13-9-2002 em ..., os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... relativamente aos quais se verificou o seguinte: 1) Não possuíam nem tinham requerido autorização de residência ou de permanência ou visto de trabalho; 2) Não foi efectuado o depósito dos contratos dos referidos trabalhadores estrangeiros na competente Delegação do IDICT; 3) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenhavam.

O auto de notícia foi confirmado em 21/10/2002, pelo inspector-delegado do IDICT, e seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r, recebida a 19/11/2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pela sua absolvição.

Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão, em 8/5/2003, aplicando à arguida a coima única de € 17.500, pelas infracções previstas nas seguintes disposições legais: - art. 31º nº3 al. b) do DL nº 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; - art. 11º nº1 al. a) e art. 31º nº1, al. c) do mesmo diploma legal; - art. 4º nº1 da Lei nº 20/98, de 12 de Maio e art. 144º nº4 e 7 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro; - als. a) e b) do nº 2 do art.19º do regime anexo ao DL nº 109/2000, de 30 de Junho.

Inconformada com a decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, pugnando pela sua absolvição.

Remetidos os autos ao digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de ..., providenciou este Magistrado pela respectiva apresentação em juízo.

O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

A arguida inconformada com a sentença, interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Deve a recorrente arguida ser absolvida da primeira contra-ordenação pela qual foi condenada, a saber, celebração de contrato de trabalho com empresa não autorizada, pois sempre agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos no caso concreto; 2. Actuou, porque induzida pela empresa B. ..., sem consciência da ilicitude do facto ( vide art. 9º do Regime Geral das Contra-ordenações que reproduz o art. 17º do C.P), não sendo o seu erro censurável. Excluída que está a sua culpa, nulla poena sine culpa, pelo que não lhe poderá ser aplicada qualquer pena, sob pena de violação dos art. 15º e 17º do Código Penal; 3. Quanto à contra-ordenação decorrente da não redução a escrito do contrato de trabalho temporário, a recorrente arguida fez todos os esforços no sentido de o celebrar, sendo que tal apenas não ocorreu devido a constantes recusas por parte da empresa B. ..., só a esta devendo ser imputada a responsabilidade decorrente da não redução a escrito, devendo a recorrente arguida ser absolvida; 4. Para além disso, a recorrente arguida apenas aceitou os trabalhadores por motivo de manifesta necessidade, sob pena de se perder toda a colheita caso a vindima não fosse feita de imediato e de vir a arguida a ter avultados prejuízos; 5. Ao não decidir desta forma, nem interpretar o tipo de ilícito subjectivo supra descrito, o Mmº Juiz de direito violou os art. 31º e 35º do Código Penal, pelo que deve ser reformulada a douta decisão, no sentido aqui explanado, no tocante á matéria de direito referente à interpretação do ilícito subjectivo; 6. Tendo sido celebrado contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada, implica tal facto a nulidade do contrato ( vide art. 16º, nº1 do DL nº 358/89, de 17/10, redacção actual). Sendo nulo o contrato, é como se não tivesse sequer chegado a existir, pelo que não chegou a recorrente arguida a adquirir a qualidade de " utilizadora". Fica assim por preencher um dos elementos do tipo de ilícito objectivo. Logo, não estando aqueles preenchidos, deverá a recorrente arguida ser absolvida; 7. Na decisão da autoridade administrativa é referido que ainda que se admita a nulidade do contrato de utilização tal não invalida a nulidade do contrato com o trabalhador, que passaria a vigorar como contrato sem termo, tal como disposto no nº3; 8. De acordo com o que logramos concluir a recorrente arguida estaria sempre obrigada a depositar o contrato e a realizar os exames médicos, seja a título exclusivo - caso se entenda que existia...

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