Acórdão nº 2329/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Data04 Março 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou vs.

"B", acção sumária, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc: 2.109.776$00, com juros legais desde a data da citação até integral pagamento, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente para si resultantes em razão de acidente, ocorrido em 11.11.1998, na Estrada das … - …, junto à ponte da …, e consistindo em embate entre veículo automóvel, então conduzido pelo autor, a quem pertencia, e uma ceifeira-debulhadora, parada e sem sinalizar a sua presença, e imputando a culpa na produção do acidente ao condutor e proprietário da máquina, que transferira a responsabilidade civil para a ré, ou, assim se não entendendo, havendo lugar a responsabilização pelo risco.

Contestando, a ré, em essência, impugnou a versão alegada pelo autor e concluiu pela improcedência da acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, após audiência final, o tribunal de 1ª instância decidiu: " (...) julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolve-se a R. do pedido contra ela formulado.

".

Inconforme, o autor apresentou apelação, sustentando deve a sentença "do tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene a ora recorrida "B". a pagar ao A., ora recorrente, a quantia global de 10.523,52 Euros, acrescida de juros legais desde a citação.

Sem prescindir, caso não considere o tribunal a quem a culpa do segurado da recorrida, o que só por mera hipótese se admite, deve esta ser condenada em termos de responsabilidade pelo risco", em vista do que produziu alegações do seguinte teor: 1. Pelo facto de ter estacionado e abandonado a ceifeira na faixa de rodagem, com o tempo escuro, com a noite a cair por completo daí a pouco, e num local sem iluminação, o condutor da mesma, segurado da R., violou claramente a al. a) do nº 2 do art. 50° do C. E. ; 2. E era nesse sentido que o tribunal a quo devia, salvo o devido respeito, ter interpretado e aplicado aquele preceito legal; 3. O tribunal a quo não aplicou, não deixando de conhecer, por certo, a alínea g) do nº 1 do art. 50°, do C.E., que estipula a proibição de estacionamento de veículos agrícolas, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; 4. O tribunal a quo devia ter entendido que também esta norma foi violada pelo condutor da ceifeira; 5. Na análise que fez do comportamento do condutor da ceifeira, o tribunal a quo não teve em consideração todas as precauções estipuladas no nº 1 do art. 87° do C. E.; 6. Em caso de imobilização forçada, qualquer condutor deve tomar as seguintes precauções: proceder imediatamente ao regular estacionamento do veículo, ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta, mas, em qualquer caso, deve sempre promover a rápida remoção do veículo da via pública; 7. O tribunal a quo entendeu que o condutor da ceifeira respeitou na íntegra estas precauções; 8. Após a imobilização da ceifeira, o seu condutor não procedeu imediatamente ao regular estacionamento daquela, e também não a retirou da faixa de rodagem, tendo apenas aproximado a mesma do limite direito da faixa de rodagem, mas não tendo promovido pela rápida remoção da ceifeira da via pública; 9. Pelo contrário, como se lê no ponto 5 da matéria de facto provada, o condutor da ceifeira "dirigiu-se à sua casa, onde foi buscar material para «consertar» a máquina", não tendo contactado nem tentado contactar uma firma para proceder ao reboque da ceifeira, pelo que não teve qualquer pressa em remover a ceifeira da via pública, antes, teve a intenção de proceder à reparação da mesma, em plena via pública; 10. Mesmo deixando livres apenas 0,85 metros da hemifaixa em que se encontrava - o que não permitia a passagem de qualquer veículo, a não ser invadindo a hemifaixa da esquerda - o condutor da ceifeira não diligenciou no sentido de remover a mesma de uma forma rápida do local; 11. Seria natural que, contactada o mais rapidamente possível uma firma de reboques, a remoção da ceifeira da via pública ocorresse muito antes das três horas que passaram até ao acidente, até porque a imobilização da ceifeira ocorreu na estrada que leva a …, onde existem, certamente, tais firmas de reboques; 12. Com o seu comportamento, o condutor da ceifeira violou o art. 87°, nº 1, do C. E. pelo menos, quanto à precaução aí estipulada de rápida remoção do veículo da via pública; 13. Ao não entender assim, o tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, um erro de interpretação e de aplicação daquele preceito legal; 14. O desaparecimento do triângulo ocorreu porque o condutor da ceifeira abandonou o local do acidente durante, pelo menos, três horas, descurando o perigo que tal máquina representava na via pública; 15. A ausência do triângulo é muito relevante para a produção do acidente, visto que "havia naquele momento nevoeiro extremamente denso, que não permitia visibilidade para além de 10 metros" (ponto 16 da matéria de facto provada), que no local onde o condutor imobilizou a ceifeira não havia iluminação e o tempo estava escuro (pontos 14 e 13 da matéria de facto provada); 16. O triângulo serve exactamente como pré - sinalização de perigo, ou seja, para alertar os outros de um perigo existente mais à frente, permitindo a cada um tomar as devidas precauções na aproximação a esse perigo, não sendo, assim, apanhado de surpresa, sem tempo de reacção, como sucedeu neste caso concreto; 17. O nº 3 do art. 88° do C.E. estipula que o triângulo deve ser colocado a uma distância nunca inferior a 30m da retaguarda do veículo a sinalizar, e de forma a ser visível a uma distância de, pelo menos, 100m, exactamente porque se pretende alertar com antecedência para uma situação de perigo, o que nunca acontecerá com a simples utilização de um rotativo existente no próprio local do perigo e, pelos vistos, funcionando muito devagar; 18. O tribunal a quo devia ter entendido que o condutor da ceifeira não tomou todas as precauções previstas no art. 87° do Código da Estrada, e bem assim, não podia, como fez, deixar de dar relevância à ausência do triângulo no momento do acidente; 19. A al. a) do nº 3 do art. 63° do Código da Estrada, estipula que "os condutores devem ainda usar as luzes referidas no nº 1 (..) em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via"; 20. As "luzes de perigo" encontram-se definidas na al. e) do art. 60° do Código da Estrada como sendo "destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção"; 21. Tais luzes não se confundem, de modo algum, com o rotativo colocado no tejadilho da ceifeira, não tendo o mesmo efeito visual. Desde logo, as luzes de perigo permitem identificar, aproximadamente, as extremidades dos veículos e, no caso dos indicadores traseiros, a retaguarda do veículo, o que não acontece com o rotativo, colocado no cimo da máquina, e que não permite por si só a percepção, nem aproximada, de onde começa a retaguarda do veículo; 22. O rotativo não era suficiente para sinalizar a ceifeira imobilizada, uma vez que se trata apenas de uma luz amarela e colocada na parte cimeira da máquina, facto potenciado pelo nevoeiro intenso e ainda pelo seu funcionando deficientemente; 23. O uso de rotativo não dispensa da utilização das luzes de perigo, nem do cumprimento escrupuloso do art. 63° do Código da Estrada, nomeadamente da al. a) do nº 3; 24. O tribunal a quo, ao entender que o condutor da ceifeira respeitou o referido preceito legal, cometeu um erro de interpretação e aplicação do mesmo, porquanto devia ter entendido em sentido oposto, ou seja, que havia sido violado aquele preceito legal; 25. As violações ao Código da Estrada praticadas pelo condutor da ceifeira são contra-ordenações causais do acidente, pelo que o tribunal a quo devia ter imputado àquele a responsabilidade pelo acidente; 26. O tribunal a quo, analisando a condução do A., entendeu que este, "embora respeitando os limites de velocidade instantânea, não respeitou o disposto no art.º 24° n.º 1 do Código da Estrada, já que não circulou a uma velocidade que lhe permitisse imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e que no caso, face ao nevoeiro denso, era apenas de 10 metros"; 27. Com base na tabela citada na sentença recorrida (publicada por Jerónimo de Freitas, em "Código da Estrada Anotado", Quis Juris, 3a ed., pág. 62), o tribunal a quo concluiu que o A., "face à velocidade a que circulava, percorreu mais de oito desses dez metros enquanto decorreu o seu tempo de reacção; que terminou a menos de dois metros da ceifeira, o que obviamente não lhe permitiu travar ou desviar-se"; 28. A referida tabela não pode ser tida como exacta ou rigorosa, mas relativa e aproximada; 29. A conclusão do tribunal a quo não assenta em nenhum facto dado como provado, mas antes de uma teorização do próprio tribunal, uma vez que não ficou provado que o tempo de reacção do A. foi o constante da referida tabela; 30. A fls. 11 da sentença recorrida, diz o tribunal a quo que o A. agiu em atropelo ao art. 25°, nº 1, al. i), do Código da Estrada, preceito que estipula que a velocidade deve ser especialmente moderada nos locais assinalados com...

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